Acórdão nº 06P1940 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006

Data28 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    Na 2.ª Vara Criminal do..., no âmbito do processo comum colectivo n.º ..., foram julgados, entre outros, os arguidos AA e BB e condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena (cada um deles) de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    1. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de ..., que rejeitou ambos os recursos por manifesta improcedência.

    2. Ainda inconformados, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as respectivas motivações da forma que segue: A) o arguido AA 1 - O arguido AA cumpriu na respectiva motivação o disposto no art. 412.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPP (…) 2 - Nas respectivas conclusões indicou as normas jurídicas violadas, o sentido em que tais normas deveriam ter sido aplicadas, nomeadamente quanto à classificação da sua conduta, como de mera cumplicidade, com a consequente graduação da pena, bem como quanto às circunstâncias atenuantes, inclusive a confissão parcial dos factos, falta de atenuantes criminais e inserção social, v. g. pelo relacionamento conjugal com a arguidaCC; 3 - Sendo esta situação, agora com o processo de casamento pendente na 4ª Conservatória do Registo Civil de .., motivo para não aplicar a pena acessória de expulsão do Território Nacional; 4 - Nos termos do Assento n.º ..., de 16/01/03, e porque o recorrente impugnava a decisão sobre a matéria de facto (…) deveria o Tribunal «a quo» proceder à transcrição da gravação da audiência de julgamento e o Tribunal de recurso tê-la em consideração, com especial relevo para a confissão parcial dos factos, qualificação jurídico-penal da sua conduta e respectiva situação pessoal; 5 - Reafirmando-se a conclusão de que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 27.º e 71.º do CP, e ainda os artigos 36.º e 67.º da C.R. Portuguesa e o art. 87.º, alínea h) do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto e legislação complementar.

      Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, com eventual reenvio para o Tribunal da Relação.

      1. O arguido BB: 1 - Não obstante tal impugnação ⌠da matéria de facto⌡e tal requerimento expresso, a 2.ª Vara Criminal não procedeu à legal transcrição ou, se a ela procedeu, não facultou cópia da mesma à defesa do Recorrente por forma a que a mesma desse cumprimento ao ónus imposto pelo art. 412.º, 3.º/4.º do CPP; 2 - De tal omissão resultou não ter sido possível ao Tribunal da Relação de... (…), conhecer do objecto do recurso na parte em que o mesmo se reporta ao erro na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2 do CPP); 3 - O douto acórdão da Relação de ... é absolutamente nulo por violador do art. 32.º/1 da CRP, na medida em que em vez de providenciar (como era sua obrigação junto da 2ª Vara Criminal) pelo cumprimento da obrigação de transcrição, optou (…) por nem sequer conhecer de tal recurso; 4 - Resulta claramente da matéria gravada em sede de julgamento o oposto do que foi dado como provado; 5 - Da matéria julgada provada a fls. 4 e do exame crítico de fls. 9, resulta que a 2ª Vara Criminal interpretou de forma grosseiramente errónea as declarações do Arguido AA e do ora Recorrente, sendo que 6 - O douto acórdão da 2.ª Vara Criminal enferma de flagrante erro na apreciação da prova, pelo que padece de vício da decisão respectiva, nos termos do art. 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP; 7 - As declarações do arguido AA e do Recorrente constituem matéria de facto, pelo que a transcrição das mesmas incumbe ao tribunal (assento n.º 2/03, de 16/01/03, in DR I.ª S/A, n.º 25, de 30/01/03).

      8 - O douto tribunal da 2.ª Vara violou o art. 127.º do CPP, porquanto inexiste correspondência entre os factos dados como provados, a prova produzida e a convicção formulada pelo tribunal de julgamento.

      9 - A não ser aplicado o princípio do «in dubio pro reo», o douto acórdão da 2.ª Vara violou o preceituado no art. 32/2 da CRP.

      Termina pedindo a revogação da decisão recorrida por nulidade, devendo ser substituída por outra que, após transcrição da prova, absolva o recorrente.

    3. O Ministério Público neste Supremo Tribunal sustentou em parecer a manifesta improcedência dos recursos.

    4. No despacho preliminar, o Relator entendeu que o recurso devia ser rejeitado por manifesta improcedência.

      Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 6. Matéria de facto 6. 1. Factos dados como provados: No dia 14 de Junho de 2004, os arguidos DD e EE deslocaram-se na viatura "Opel Vectra" com a matrícula ..., pertencente ao primeiro, até à Rua ..., em Lisboa, local onde se encontravam os arguidos AA e FF Os arguidos DDe EE permaneceram no interior da referida viatura, enquanto conversavam com o arguido AA, estando este acompanhado do arguido FF.

    O arguido DD levava consigo, guardada num compartimento existente na parte de trás do banco do condutor da acima referenciada viatura, a quantia de €2480,00, em moeda emitida pelo BCE.

    Enquanto decorria o encontro entre os arguidos...

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