Acórdão nº 369/13.7GAMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do Proc. Comum Colectivo n.º 369/13.7GAMGL da Comarca de Viseu – Instância Central, Secção Criminal –J3, mediante acusação pública, foram os arguidos A...

, B...

, C...

, D...

, E...

e F...

, todos melhor identificados nos autos, submetidos a julgamento, sendo-lhes, então, imputada a prática, em autoria material: i. ao arguido A...

, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, nº 1 e 24º, alíneas b) e h), do D.L. n.º 15/93, de 22.01; ii. ao arguido B... de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01; iii. ao arguido C... de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01; iv. à arguida D... de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01; v. à arguida E... de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01; vi. ao arguido F... de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por acórdão de 14.07.2014, depositado na mesma data, o Tribunal Colectivo deliberou [transcrição do dispositivo]: «Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acusação pública, e, em consequência, condena-se: 1. O arguido A..., alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. O arguido B..., alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. nº 15/93, de 22.01, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, n.º 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido B... pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência do condenado, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial, e que incluirá forçosamente a sujeição do arguido a testes periódicos (mensais) de despistagem do consumo de estupefacientes.

  3. O arguido C..., alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

    Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, n.º 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido C... pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência do condenado, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial, e que incluirá forçosamente a sujeição do arguido a testes periódicos (mensais) de despistagem do consumo de estupefacientes.

  4. A arguida D..., alterando a qualificação jurídica da sua conduta, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

    Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nº 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida D... pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual e readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência da condenada, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial, e que incluirá forçosamente a sujeição da arguida a testes periódicos (mensais) de despistagem do consumo de estupefacientes.

  5. A arguida E..., como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 1 (um) ano de prisão.

    Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nº 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida E... pelo período de 1 (um), acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual e readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência da condenada, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial, e que incluirá forçosamente a sujeição da arguida a testes periódicos (mensais) de despistagem do consumo de estupefacientes.

  6. O arguido F..., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

    Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, nº 1, 2, 4 e 5, 53º e 54º do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido F... pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de submissão a regime de prova, mediante plano individual e readaptação social a elaborar pela D.G.R.S.P. no prazo de 30 dias, após prévia audiência do condenado, e que deverá ser submetido a posterior homologação judicial, e que incluirá forçosamente a sujeição do arguido a testes periódicos (mensais) de despistagem do consumo de estupefacientes.

    (…) Declara-se perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido nos autos (incluindo as sementes), e ordena-se a sua oportuna destruição – arts. 35º, n.º 2, e 62º, nº 6, do D.L. n.º 15/93, de 22.01.

    Declaram-se ainda perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto nos arts. 35º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, e 109º, nº 1, do Código Penal: - as facas, navalha rolo de plástico celofane, telemóveis e cartões telefónicos apreendidos ao arguido A...; - a faca, telemóvel e cartão de telemóvel apreendidos ao arguido B...; - todos os objectos apreendidos ao arguido C...; - o dinheiro e demais objectos apreendidos à arguida D...; - o telemóvel e respectivo cartão apreendidos à arguida E...; - o dinheiro apreendido ao arguido F....

    Tais objectos serviram para a prática dos actos ilícitos aqui em questão, ou foram por eles produzidos, verificando-se a séria possibilidade de virem a ser novamente utilizados nessas práticas ilícitas. Além disso, ponderando a natureza e efeitos das condutas dos arguidos, entendemos que a decisão proferida não viola o princípio da proporcionalidade.

    Oportunamente, conceda vista ao MP, de modo a que se pronuncie sobre o destino de tais objectos.

    Proceda-se à devolução dos demais objectos ainda apreendidos aos respectivos donos.

    (…)».

    3. Inconformado com a decisão recorre o arguido A...

    , extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido ao não enumerar os factos relevantes resultantes da discussão da causa, conforme referido no ponto “II.” do presente recurso, que por brevidade de exposição aqui se dá por reproduzido, padece do vício de nulidade, por força do disposto na al. a), do n.º 1, do art..º 379.º do C.P.P., o que ora se invoca para os devidos efeitos legais; 2. O acórdão recorrido ao não indicar os motivos que fundamentam a decisão da matéria de facto e não examinar criticamente as provas que terão servido para formar a sua convicção, nomeadamente no que respeita aos factos 1, 2, 69, 73, 74 e 137 dados como provados, padece de nulidade, nos termos do art.º 379º/1 al. a) e 347º/2, ambos do CPP, nulidade que se invoca para os devidos efeitos legais; 3. O acórdão recorrido fez errada interpretação da prova produzida em audiência de julgamento relativamente aos pontos da matéria de facto dado como provados n.ºs 2, 5, 8, 11, 14, 15, 18, 19, 22, 25, 26, 29, 32, 33, 35, 39, 44, 46, 47, 49, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 69, 70, 73, 74, 137, 214 e 215, que foram incorrectamente julgados e devem ser alterados nos termos referidos no ponto “III” do presente recurso, que por brevidade de exposição aqui se dá por reproduzido, atendendo aos meios de prova supra indicados e aí devidamente concretizados (declarações, depoimentos, interceções telefónicas, relatório social, etc.), que por brevidade de exposição também aqui se dão por reproduzidos; 4. As imputações genéricas, não individualizadas, sem referência concreta a data(s), são insuscetíveis de suportar uma condenação penal no domínio do tráfico de estupefacientes, ainda que apenas a título de reincidência; 5. A norma contida na al. b), do n.º 3, do art. 283º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de não exigir a indicação das data(s) concreta(s) da prática dos factos imputados ao arguido, no âmbito dos crimes de tráfico de estupefacientes, está ferida de inconstitucionalidade material por violação das garantias do processo criminal, consignadas no art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente por impedir o efetivo direito ao contraditório previsto no n.º 5 do referido preceito; 6. Restringindo-se a atividade ilícita do recorrente ao período temporal compreendido entre dezembro de 2012 e a data da sua detenção em 18 de janeiro de 2014, não pode o arguido ser condenado como reincidente por à data da prática dos novos factos terem já decorrido cinco anos sobre a prática do crime anterior – o crime anterior foi cometido em 03.09.2004 (facto provado n.º 199 do acórdão recorrido), o arguido esteve preso entre o dia 19.02.2004 e o dia 02.07.2007, em que foi libertado por lhe ter sido concedida a liberdade condicional (facto provado n.º 201 do acórdão), iniciando aí a contagem dos...

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