Acórdão nº 05P2932 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1.

"AA", BB e CC, identificados nos autos, foram julgados no Tribunal da Comarca de Albufeira, no âmbito do proc. n.º 330/04, tendo sido condenados (para o que, agora, importa): - AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como autor material e reincidente, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa, e 75°, n° 1 e 76°, n° 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão; - BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como autor material, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - CC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como autor material, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão .

  1. 1 Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, fechando com as seguintes conclusões : a) CC A factualidade apurada é manifestamente insuficiente para uma condenação tão severa .

    (22º) É incontestável que o recorrente é toxico dependente, qualquer outra conclusão seria por em causa toda a credibilidade de um organismo público, neste caso o CAT de Olhão.

    (23º) É inconcebível que os agentes do NIC da GNR de Albufeira, não tivessem conhecimento da condição de dependência do recorrente e nem tivessem o cuidado de se informar da mesma, especialmente por (?) do Soldado Dias Fernandes com os seus 13 anos de experiência neste tipo de situações, significa isto que não pretendendo por em causa as declarações e a actuação da referida autoridade só resta uma palavra para qualificar a actuação da mesma, incompetência .

    (24º) Relativamente ao direito é claro que a conduta do arguido pode ser quando muito enquadrável no nº 1 do art. 26 do decreto-lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, nunca no art. 21 do mesmo diploma .

    (25º) Por último resulta das estatísticas que 80% da população prisional em Portugal consome estupefacientes, pelo que a aplicação da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, seria simultaneamente impedi-lo do tratamento que tem sido seguido por profissionais competentes, ou melhor condená-lo a continuar adicto ao uso de heroína .

    (26º) Nestes termos e nos melhores de Direito, com o suprimento de V. Exas. deve o recurso do arguido ser julgado procedente, fazendo-se assim a costumada justiça .' (fls. 815 a 819) b) AA 1 - O Douto Acórdão que ora se recorre, condenou o arguido na pena de 10 (dez) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

    2 - Na nossa modesta opinião, entendemos que a pena aplicada ao arguido ora recorrente é manifestamente exagerada.

    3 - Resulta por outro lado, do disposto nos artigos 71° e 72° do Código Penal, que a culpa é a culpa do facto, sem deixar de se atender à personalidade e às perspectivas de socialização do agente.

    4 - Segundo o Prof. Figueiredo Dias, são três as fases para a estruturação do pensamento determinativo da pena: uma investigação e determinação da moldura penal abstracta, o enquadramento do caso concreto na moldura penal encontrada procurando graduar a pena com a culpa, a ilicitude e a personalidade do agente, uma escolha da pena, indagando da proporcionalidade e da adequação às exigências de punição e prevenção.

    5 - A favor do arguido, militam diversas atenuantes, que salvo o devido respeito, não foram devidamente ponderadas, nomeadamente: a) Não ficou provado há quanto tempo o arguido se dedicava a tal actividade; b) As várias testemunhas apenas confirmaram que o arguido costumava permanecer no local referenciado; c) A quantidade apreendida era diminuta; d) O Tribunal a quo não teve em consideração o facto do arguido ser consumidor de heroína; e) Não teve em consideração o facto do arguido ter tido até Janeiro de 2004 uma ocupação profissional auferindo rendimentos; f) O arguido residia até à data da sua detenção com os seus pais, pessoas que sempre o apoiaram, e tentaram ao longo dos anos fazê-lo ultrapassar esta fase de toxicodependência; g) Não ficou demonstrado que o ora recorrente procurasse obter avultada compensação monetária; 6 - As penas de prisão, mesmo elevadas, têm de conter um elemento ressocializador e não estigmatizante.

    7 - A decisão recorrida violou o disposto no artigo 71° do C.P., por ter feito prevalecer o elemento retributivo da pena em detrimento do elemento ressocializador.

    8 - Violou ainda, o disposto no artigo 76° C.P..

    9 - Com o merecido respeito que o Tribunal a quo nos merece, ao condenar o arguido na pena de dez anos de prisão, fê-lo como se de um grande traficante se tratasse.

    10 - Comparando alguns acórdãos e as medidas das penas aí aplicadas, atenta as quantidades e período de transacção de substâncias estupefacientes, verifica-se um verdadeiro desfasamento e desproporção na medida da pena ora aplicada : Acórdão STJ de 20-02-2004, Acórdão STJ de 18-02-204, Acórdão do TRL de 03-05-2001, Acórdão do TRL de 15-07-2001, Acórdão do TRL de 05-12-2001.

    11 - O recorrente não passa do que se pode designar por um mero "vendedor de rua", que venderia directamente aos consumidores, sendo o lucro obtido pela venda para comprar para o seu próprio consumo, tratando-se do último elo da cadeia, que fica mais exposto à actuação policial.

    12 - A ilicitude do facto mostra-se diminuta, os meios utilizados pelo arguido, a forma e as circunstâncias da sua acção, a quantidade de droga apreendida - 2,96 gramas de heroína - e o período de tempo em que exerceu o tráfico - de Maio a Junho de 2004.

    13 - Na nossa modesta opinião, uma pena de 7 (sete) anos de prisão é mais ajustada e equilibrada, dando deste modo resposta às necessidades de prevenção geral e às exigências de prevenção especial ressocializadora.

    14 - As necessidades de reintegração do arguido, que o cumprimento de uma pena muito longa comprometem, justificam uma pena inferior à aplicada, sem que a mesma possa desvirtuar a finalidade da pena, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

    15 - O facto de não se provar há quanto tempo o arguido se dedicava a tal ilícito, releva ponderar na emissão de um juízo de prognose favorável na prevenção da sucumbência ao crime.

    16 - A pena que exceda a necessidade de prevenção é uma pena desnecessária .

    17 - Salvo melhor opinião, fez-se errada aplicação do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, artigo 71° a 76° do Código Penal.

    Pelo que, nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o Acórdão que condenou o arguido numa pena de prisão de dez anos, sendo este substituído por outro que aplique ao arguido uma pena de sete anos de prisão por considerar suficiente e adequada nos termos acima expostos, com o que se fará a Costumada Justiça! ' C - BB 1 - O Douto Acórdão que ora se recorre, condenou o arguido na pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

    2 - Na nossa modesta opinião, entendemos que a pena aplicada ao arguido ora recorrente é manifestamente exagerada.

    3 - Resulta por outro lado, do disposto nos artigos 71° e 72° do Código Penal, que a culpa é a culpa do facto, sem deixar de se atender à personalidade e às perspectivas de socialização do agente.

    4 - Segundo o Prof. Figueiredo Dias, são três as fases para a estruturação do pensamento determinativo da pena: uma investigação e determinação da moldura penal abstracta, o enquadramento do caso concreto na moldura penal encontrada procurando graduar a pena com a culpa, a ilicitude e a personalidade do agente, uma escolha da pena, indagando da proporcionalidade e da adequação às exigências de punição e prevenção.

    5 - A favor do arguido, militam diversas atenuantes, que salvo o devido respeito, não foram devidamente ponderadas, nomeadamente: a) Não ficou provado há quanto tempo o arguido se dedicava a tal actividade; b) As várias testemunhas apenas confirmaram que o arguido costumava permanecer no local referenciado; c) Somente uma testemunha, DD foi visto pelo agente da GNR EE a comprar produto estupefaciente ao arguido; d) A quantidade apreendida era diminuta; e) O Tribunal a quo não teve em consideração o facto do arguido ser consumidor de heroína; f) Não ficou demonstrado que o ora recorrente tivesse obtido ou procurasse obter avultada compensação monetária; 6 - As penas de prisão, mesmo elevadas, têm de conter um elemento ressocializador e não estigmatizante.

    7 - A decisão recorrida violou o disposto no artigo 71° do C.P., por ter feito prevalecer o elemento retributivo da pena em detrimento do elemento ressocializador.

    8 - Com o merecido respeito que o Tribunal a quo nos merece, ao condenar o arguido na pena de seis anos de prisão, fê-lo como se de um grande traficante se tratasse.

    9 - Comparando alguns acórdãos a as medidas das penas aí aplicadas, atenta as quantidades e período de transacção de substâncias estupefacientes, verifica-se um verdadeiro desfasamento e desproporção na medida da pena ora aplicada: Acórdão STJ de 20-02-2004, Acórdão STJ de 18-02-204, Acórdão do TRL de 03-05-2001, Acórdão do TRL de 15-07-2001, Acórdão do TRL de 05-12-2001.

    10 - O recorrente não passa do que se pode designar por um mero e solitário "vendedor de rua", que venderia directamente aos consumidores, sendo o lucro obtido pela venda para comprar para o seu próprio consumo, tratando-se do último elo da cadeia, que fica mais exposto à actuação policial.

    11 - A ilicitude do facto mostra-se diminuta, os meios utilizados pelo arguido, a forma e as circunstâncias da sua acção, a quantidade de droga apreendida - 3,06 gramas de heroína - e o período de tempo em que exerceu o tráfico - de Maio a Junho de 2004.

    12 - Na nossa modesta opinião, uma...

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