Acórdão nº 9/13.4PELRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em audiência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo Comum Coletivo n.º 9/13.4PELRA da Comarca de Leiria, Leiria – Inst. Central – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foram submetidos a julgamento os arguidos: A...

; B...

; C...

; D...

; E... e F...

, todos melhor identificados nos autos, sendo-lhes, então, imputado: a.

A cada um dos arguidos A...

, B...

, C...

, D...

, E... e F...

a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01; e ainda, em concurso real b.

Ao arguido A...

: b.a. Um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, v), 3.º, n.º 2, l), 4.º e 86.º, n.ºs 1, c) e 2 todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 [arma de fogo]; b.b. Um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelas disposições combinadas dos artigos 2.º, n.º 3, p), 34.º, n.º 2, 86.º, n.º 1, d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 [munições]; b.c. uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p.p. pelas disposições cominadas dos artigos 2.º, n.º 1, f), 3.º, n.º 9, d), 11.º, n.º 10 e 97.º, nº 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 [arma de ar comprimido].

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por acórdão de 15.07.2015, deliberou o tribunal coletivo: Assim e por todo o exposto e após alteração da qualificação jurídica, julgamos parcialmente procedente por provada a acusação do MºPº e em consequência: a) – Absolvemos o arguido E... da prática do crime de tráfico de estupefacientes pp pelo artº 21 nº 1 do DL 15/93, de 22/01; b) – Condenamos os arguidos: 1) – A...

    em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo artº 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1 na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1 i) – A...

    em autoria singular pela prática de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86º nº 1 al c) do RJAM na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 1 ii) – Em cúmulo jurídico vai condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

    2) – B...

    , em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo art.º 21º nº 1 do DL n.º 15/93, de 221 na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3) – D...

    em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo art.º 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1 na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4) – C... em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo art.º 21º nº 1 do DL n.º 15/93, de 22/1 na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 5) – F...

    em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do Dec. Lei n.º 15/93, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

    1. Suspendemos as penas de prisão aplicadas à arguida C... e F... pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 2 (dois) anos respetivamente, com regime de prova, mediante um plano que vise alcançar total consciencialização da gravidade dos ilícitos praticados, adquirir, reforçar e interiorizar valores pró-sociais essenciais que permitam uma sã consciência comunitária, ajudá-los na perceção da necessidade de adotar hábitos laborais, integrando-os formativa e laboralmente.

    2. Comunique à DGRS. – art.º 494º nº 2 do CPP; e) Declaramos perdidos a favor do Estado os bens apreendidos: -- A fls. 669 a 671 com exceção do computador Compaq que será entregue a C... ; -- A fls. 690 a 694 com exceção dos dois computadores, dos dois televisores e da torre do PC que serão entregues a U... ; -- A fls. 736; 748; 896; 899; -- Depósitos bancários de fls. 942 e 1403 devendo fazer-se a sua reversão de acordo com o disposto no art.º 39º do DL 15/93.

    3. Os bens apreendidos a fls. 777, com exceção do saco contendo liamba e haxixe e do canto de plástico contendo 0,1 gr de heroína, serão entregues ao arguido E... .

    4. Proceda-se à venda dos que tiverem algum valor económico, os demais proceda-se à sua destruição; h) Proceda-se à destruição da droga – art. 62º nº 2 do DL 15/93.

    5. Condenamos os arguidos nas custas do processo com taxa de justiça individual de 2 €.

    6. Após trânsito passe mandados para os arguidos ora condenados em prisão efetiva cumprirem as penas.

    (…).

  2. Inconformados com o assim deliberado, recorreram Ministério Público e arguidos A...

    , D...

    e B... , extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: Ministério Público: 1.ª Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto Acórdão de fls. …, nas partes em que:

    1. Condenou a arguida C... pela prática de 1 (um) crime de tráfico e outras substâncias ilícitas, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova; b) Não condenou o arguido A...

    pela prática de 1 (uma) contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições legais conjugadas dos artigos 2.º, nº 1, al. f), 3º, nº 9, al. d), 11º, n.º 10 e 97º, nº 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio e pela Lei nº 12/2011, de 27 de Abril.

    1. As exigências de prevenção geral constituem o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, pelo que a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização da arguida ou de suficiente advertência, no sentido de retirar esta agente do caminho criminoso.

    2. A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do artigo 71.º, do Código Penal, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele.

    3. A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objetivo de reinserção social do agente.

    4. Ponderando: O grau de ilicitude presente na conduta da arguida não pode deixar de ser considerado elevado, o que tem necessárias sequelas ao nível da culpa, fazendo, por um lado, estabilizar tais exigências e, por outro, aumentá-las; O dolo presente na conduta da arguida - intenso - pois que na sua modalidade mais grave: o dolo direto, dado que os factos foram representados e queridos pelo agente, o que faz aumentar as exigências de culpa; A quantidade de estupefaciente apreendido: 2 (dois) quilos, 274 (duzentos e setenta e quatro) gramas e 79 (setenta e nove) centigramas de peso total, líquido, de resina de cannabis; As circunstâncias em que o crime ocorreu: A intenção lucrativa; o tempo da atividade; os meios utilizados; as modalidades e circunstâncias da ação; As qualidades dos estupefacientes transacionados: principalmente resina de cannabis, mas também heroína; As zonas geográficas atingidas com as suas condutas: Leiria, marinha Grande, Maceira, Batalha e Porto de Mós; A gravidade das consequências das suas condutas, geradoras da degradação e de destruição de seres humanos, provocados pelo consumo de estupefacientes, que o respetivo tráfico indiscutivelmente potencia” e especialmente devida à dependência e aos malefícios que a droga gera; Os motivos determinantes da conduta, fúteis; pois a arguida possuía, à data dos factos, emprego certo, encontrava-se familiar e socialmente inserida e, mesmo assim, preferiu cometer um crime desta gravidade; Não obstante o caráter primário da sua delinquência, a necessidade de restauração da confiança da sociedade na norma violada não se compadece com penas próximas do limite mínimo ou de qualquer atenuação especial; A não assunção dos factos pela arguida, o que denota a ausência total de juízo de auto-censura e sentido crítico por banda da mesma; e As necessidades de reprovação e de prevenção destes tipos de crime que são particularmente elevadas, tal como é amplamente divulgado diariamente na comunicação social; O facto de a arguida não ser consumidora de estupefacientes, entende o Ministério Público que teria sido justo – e será justo, por equitativa – aplicar à arguida C... a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

    5. Ao ter decidido de modo diverso do ora sustentado, violou-se no douto Acórdão a quo o disposto no artigo 21.

      º, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro e o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, razão pela qual o mesmo deverá ser, nesta parte, revogado e substituído por outro que condene a arguida C...

      a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

      Ainda assim, sem no entanto conceder, 7.ª Mesmo que esse Venerando Tribunal venha a entender que a pena a aplicar à arguida C... deva ser igual ou inferior a cinco anos, sempre se dirá que tal pena não deverá ser objeto de suspensão na sua execução, por a isso se oporem, de forma premente, as exigências de prevenção.

    6. A suspensão da execução da pena de prisão não é apenas facultativa, tratando-se antes, de um poder-dever dependendo dos pressupostos formais e materiais estipulados na lei.

    7. É pressuposto formal da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a circunstância de, em concreto, não ser aplicável ao agente pena de prisão superior a 5 (cinco) anos.

    8. É pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a verificação de um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento da condenada, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente, as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição, previstas no artigo 40º, do Código Penal.

    9. A Comunidade não...

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