Acórdão nº 9/13.4PELRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 16 de Março de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em audiência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo Comum Coletivo n.º 9/13.4PELRA da Comarca de Leiria, Leiria – Inst. Central – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foram submetidos a julgamento os arguidos: A...
; B...
; C...
; D...
; E... e F...
, todos melhor identificados nos autos, sendo-lhes, então, imputado: a.
A cada um dos arguidos A...
, B...
, C...
, D...
, E... e F...
a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01; e ainda, em concurso real b.
Ao arguido A...
: b.a. Um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, v), 3.º, n.º 2, l), 4.º e 86.º, n.ºs 1, c) e 2 todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 [arma de fogo]; b.b. Um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelas disposições combinadas dos artigos 2.º, n.º 3, p), 34.º, n.º 2, 86.º, n.º 1, d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 [munições]; b.c. uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p.p. pelas disposições cominadas dos artigos 2.º, n.º 1, f), 3.º, n.º 9, d), 11.º, n.º 10 e 97.º, nº 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 [arma de ar comprimido].
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, por acórdão de 15.07.2015, deliberou o tribunal coletivo: Assim e por todo o exposto e após alteração da qualificação jurídica, julgamos parcialmente procedente por provada a acusação do MºPº e em consequência: a) – Absolvemos o arguido E... da prática do crime de tráfico de estupefacientes pp pelo artº 21 nº 1 do DL 15/93, de 22/01; b) – Condenamos os arguidos: 1) – A...
em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo artº 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1 na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1 i) – A...
em autoria singular pela prática de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86º nº 1 al c) do RJAM na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 1 ii) – Em cúmulo jurídico vai condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
2) – B...
, em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo art.º 21º nº 1 do DL n.º 15/93, de 221 na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3) – D...
em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo art.º 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1 na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4) – C... em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo art.º 21º nº 1 do DL n.º 15/93, de 22/1 na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 5) – F...
em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do Dec. Lei n.º 15/93, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
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Suspendemos as penas de prisão aplicadas à arguida C... e F... pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 2 (dois) anos respetivamente, com regime de prova, mediante um plano que vise alcançar total consciencialização da gravidade dos ilícitos praticados, adquirir, reforçar e interiorizar valores pró-sociais essenciais que permitam uma sã consciência comunitária, ajudá-los na perceção da necessidade de adotar hábitos laborais, integrando-os formativa e laboralmente.
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Comunique à DGRS. – art.º 494º nº 2 do CPP; e) Declaramos perdidos a favor do Estado os bens apreendidos: -- A fls. 669 a 671 com exceção do computador Compaq que será entregue a C... ; -- A fls. 690 a 694 com exceção dos dois computadores, dos dois televisores e da torre do PC que serão entregues a U... ; -- A fls. 736; 748; 896; 899; -- Depósitos bancários de fls. 942 e 1403 devendo fazer-se a sua reversão de acordo com o disposto no art.º 39º do DL 15/93.
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Os bens apreendidos a fls. 777, com exceção do saco contendo liamba e haxixe e do canto de plástico contendo 0,1 gr de heroína, serão entregues ao arguido E... .
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Proceda-se à venda dos que tiverem algum valor económico, os demais proceda-se à sua destruição; h) Proceda-se à destruição da droga – art. 62º nº 2 do DL 15/93.
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Condenamos os arguidos nas custas do processo com taxa de justiça individual de 2 €.
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Após trânsito passe mandados para os arguidos ora condenados em prisão efetiva cumprirem as penas.
(…).
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Inconformados com o assim deliberado, recorreram Ministério Público e arguidos A...
, D...
e B... , extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: Ministério Público: 1.ª Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto Acórdão de fls. …, nas partes em que:
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Condenou a arguida C... pela prática de 1 (um) crime de tráfico e outras substâncias ilícitas, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova; b) Não condenou o arguido A...
pela prática de 1 (uma) contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições legais conjugadas dos artigos 2.º, nº 1, al. f), 3º, nº 9, al. d), 11º, n.º 10 e 97º, nº 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio e pela Lei nº 12/2011, de 27 de Abril.
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As exigências de prevenção geral constituem o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, pelo que a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização da arguida ou de suficiente advertência, no sentido de retirar esta agente do caminho criminoso.
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A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do artigo 71.º, do Código Penal, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele.
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A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objetivo de reinserção social do agente.
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Ponderando: O grau de ilicitude presente na conduta da arguida não pode deixar de ser considerado elevado, o que tem necessárias sequelas ao nível da culpa, fazendo, por um lado, estabilizar tais exigências e, por outro, aumentá-las; O dolo presente na conduta da arguida - intenso - pois que na sua modalidade mais grave: o dolo direto, dado que os factos foram representados e queridos pelo agente, o que faz aumentar as exigências de culpa; A quantidade de estupefaciente apreendido: 2 (dois) quilos, 274 (duzentos e setenta e quatro) gramas e 79 (setenta e nove) centigramas de peso total, líquido, de resina de cannabis; As circunstâncias em que o crime ocorreu: A intenção lucrativa; o tempo da atividade; os meios utilizados; as modalidades e circunstâncias da ação; As qualidades dos estupefacientes transacionados: principalmente resina de cannabis, mas também heroína; As zonas geográficas atingidas com as suas condutas: Leiria, marinha Grande, Maceira, Batalha e Porto de Mós; A gravidade das consequências das suas condutas, geradoras da degradação e de destruição de seres humanos, provocados pelo consumo de estupefacientes, que o respetivo tráfico indiscutivelmente potencia” e especialmente devida à dependência e aos malefícios que a droga gera; Os motivos determinantes da conduta, fúteis; pois a arguida possuía, à data dos factos, emprego certo, encontrava-se familiar e socialmente inserida e, mesmo assim, preferiu cometer um crime desta gravidade; Não obstante o caráter primário da sua delinquência, a necessidade de restauração da confiança da sociedade na norma violada não se compadece com penas próximas do limite mínimo ou de qualquer atenuação especial; A não assunção dos factos pela arguida, o que denota a ausência total de juízo de auto-censura e sentido crítico por banda da mesma; e As necessidades de reprovação e de prevenção destes tipos de crime que são particularmente elevadas, tal como é amplamente divulgado diariamente na comunicação social; O facto de a arguida não ser consumidora de estupefacientes, entende o Ministério Público que teria sido justo – e será justo, por equitativa – aplicar à arguida C... a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
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Ao ter decidido de modo diverso do ora sustentado, violou-se no douto Acórdão a quo o disposto no artigo 21.
º, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro e o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, razão pela qual o mesmo deverá ser, nesta parte, revogado e substituído por outro que condene a arguida C...
a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
Ainda assim, sem no entanto conceder, 7.ª Mesmo que esse Venerando Tribunal venha a entender que a pena a aplicar à arguida C... deva ser igual ou inferior a cinco anos, sempre se dirá que tal pena não deverá ser objeto de suspensão na sua execução, por a isso se oporem, de forma premente, as exigências de prevenção.
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A suspensão da execução da pena de prisão não é apenas facultativa, tratando-se antes, de um poder-dever dependendo dos pressupostos formais e materiais estipulados na lei.
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É pressuposto formal da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a circunstância de, em concreto, não ser aplicável ao agente pena de prisão superior a 5 (cinco) anos.
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É pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a verificação de um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento da condenada, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente, as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição, previstas no artigo 40º, do Código Penal.
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A Comunidade não...
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