Acórdão nº 222/09.9JACBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 222/09.9JACBR da Vara de Competência Mista [2.ª Secção] de Coimbra, mediante acusação pública, foram, entre outros, os arguidos A...

    , B...

    e C...

    , todos melhor identificados nos autos, submetidos a julgamento, com a intervenção do tribunal colectivo, sendo-lhes, então, imputada:

    1. Ao arguido A...

      a prática, como autor material, e em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência às tabelas anexas I – A e I – B, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, al. p) e 3.º, al. p), 3º, nº 3 e 4º, al. a), artigos 6º e 86º, nº 1, al. c) da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, bem como de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 123º, nº 1 do Código da Estrada e 3.º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01.

    2. Ao arguido B...

      a prática, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas anexas I – A e I – B; c) Ao arguido C...

      a prática, como autor material e em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22.01, com referência às tabelas anexas I – A e I – B e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, al. c), conjugado com o artigo 3º, nº 1 e 3, al. p) da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio – [cf. fls. 2271 a 2340 – vol. 7º].

      1. Realizado o julgamento, por acórdão de 23.07.2010, vieram, entre outros, os arguidos A...

        , B...

        e C...

        , a ser condenados, respectivamente, pela prática: o primeiro – como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do D.L. n.º 15/93, de 22.1, com referência às tabelas I – A e I – B anexas e como autor material de um crime p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 123º, nº 1 do Código da Estrada e artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3.1, nas penas unitárias de 7 [sete] anos e 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão respectivamente, e, em cúmulo jurídico na pena única de 8 [oito] anos de prisão; o segundo - como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do D.L. n.º 21º, nº 1 do D.L. n.º 15/93, de 22.1, com referência às tabelas I – A e I – B anexas, na pena de 5 [cinco] anos e 3 [três] meses de prisão; o terceiro – como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do D.L. n.º 15/93, de 22.1, com referência às tabelas I – A e I – B anexas na pena de 5 [cinco] anos e 6 [seis] meses de prisão – [cf. fls. 3226/3278 – vol. 11.º].

      2. Na sequência dos recursos, então, interpostos, além do mais, pelos arguidos A..., B... e C..., subiram os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, no qual, por decisão sumária, proferida em 26.01.2011 [confirmada pelo acórdão de 27.04.2011, inalterado pelo acórdão de 06.07.2011], foi julgada inverificada a excepção dilatória de incompetência territorial da comarca de Coimbra para proceder ao julgamento dos arguidos D... e F... [à data, recorrentes] e reconhecida a excepção dilatória de omissão do procedimento legal previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 358º do CPP, “de oportuna comunicação pelo órgão julgador a cada um dos elementos integrantes dos três grupos de arguidos A.../E.../B..., C.../G.../H... e D.../F.../I.../J..., da potencialidade da respectiva condenação pela assacada actividade criminal de narcotráfico (p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/01), a título comparticipativo, de co-autoria, e, consequentemente, declararada a total nulidade do referenciado acórdão de fls. 3226/3278 (11º vol.) – [cf. fls. 4101 a 4106, 4136 a 4141 e 4160/4161 – vol. 14º].

      3. Remetidos os autos à 1.ª instância foi designada data para reabertura da audiência, a qual veio a ter lugar em 16.09.2011, tendo, então, sido realizada a seguinte comunicação aos arguidos: “Dando cumprimento ao determinado pela decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, que consta de fls. 4101 a 4106, comunica-se aos arguidos, nomeadamente A..., E..., B..., C..., G..., H..., D..., F..., I... e J... a eventual qualificação da prática dos ilícitos ajuizados ser em comparticipação, mais concretamente, a eventualidade de a mesma ser qualificada como sendo em co-autoria, o que se comunica nos termos e para os efeitos do previsto no art.º 358.º, n.ºs 1 e 3 do C.P. Penal” – [cf. acta de fls. 4274 a 4278 – vol. 15.º].

      4. Concluída a audiência de julgamento, no decurso da qual foi produzida prova, entretanto requerida por alguns dos arguidos, por acórdão de 14.10.2011, o Tribunal Colectivo, além do mais quanto a outros arguidos [agora, não recorrentes], decidiu: Julgar a acusação parcialmente improcedente, porque parcialmente não provada, absolvendo – por falta de prova – os arguidos: - A... de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, al. p) e 3.º, al. p), 3.º/3 e 4.º al. a), artigo 6º e 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio; - C... de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º al. c), conjugado com o artigo 3.º, n.º 1 e 3, al. p) da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

        Julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, condenando os arguidos: - A...

        pela prática, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do D.L. n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas anexas I – A e I – B, e como autor material de um crime p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 123º, nº 1 do Código da Estrada e art. 3º, nºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98 de 3 de Janeiro, nas penas unitárias de 7 anos de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, respectivamente, e em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos de prisão; - B...

        , como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I – A e I – B anexas, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão; - C...Teles Rodrigues Pais, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I – A e I – B anexas, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão – [cf. fls. 4380 a 4452 – vol. 16º].

      5. Inconformados, recorreram os arguidos A...

        , C...

        e B…, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: A...

      6. O recorrente foi indevidamente condenado pela prática, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p., pelo artigo 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22.1, com referência às tabelas anexas I – A e I – B, b) e como autor material de um crime p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 123º, nº 1 do Código da Estrada e art. 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98 de 3 de Janeiro.

      7. IMPUGNAM-SE ESPECIFICADAMENTE os factos dados por provados na sentença recorrida e supra transcritos sob os pontos I, II, III, IV, IX, X, XIII, XIV, XXIII, XXVII, XXXVII, XXXIX, XLV, L, LI, LII, porquanto da prova produzida nos autos, nomeadamente, da prova testemunhal produzida em audiência e da prova documental, através das escutas telefónicas, tal matéria não resultou provada, pelo menos, não no que concerne à intervenção do ora impetrante em tal factualidade, pelo que no cumprimento do ónus imposto pelos números 3 e 4 do art. 412.º do CPP se há-de ater nos quadros que, de seguida, se tentarão delinear.

        Sendo evidente que toda a responsabilização do impetrante se faz em função da prova que o tribunal “a quo” considerou feita do facto supra transcrito sob o ponto nº 1.

      8. Toda a condenação se baseou exclusivamente nos resultados das intercepções telefónicas e nas diligências externas, sendo que as mesmas divergem temporalmente, obtendo assim, resultados puramente circunstanciais.

      9. As intercepções para além de sobrevalorizadas em toda a investigação, são confusas, chegando mesmo a ser imperceptíveis.

      10. Das escutas são extrapolados códigos que não são explicados pelos Senhores Inspectores da Polícia Judiciária, indicando que tais expressões são, de facto, alusivas a estupefacientes.

      11. Mesmo quando não são utilizados quaisquer tipo de códigos, apenas por simples encontros e convívios sociais ou até mesmo troca de objectos “que não conseguem visualizar”, os Senhores Inspectores da Polícia judiciária, extrapolam frequentemente e sem provas in concretu, tratar-se de obtenção/tráfico de estupefacientes, justificando a falta de elementos probatórios com a “experiência/convicção profissional”.

      12. Da convicção profissional dos Senhores Inspectores da Polícia Judiciária, o próprio Tribunal formula a sua própria convicção, fazendo a interpretação das mesmas, sem o conhecimento da vida pessoal dos arguidos envolvidos que permitam contextualizar tais escutas.

      13. As intercepções telefónicas não são corroboradas por mais nenhum meio de prova, não se podendo olvidar o facto de que as escutas consistem num meio “para”, não podem “per si” sustentar uma condenação, que foi o que sucedeu nos autos.

      14. O douto acórdão recorrido, ao socorrer-se das intercepções telefónicas para fundar a sua convicção, não atentou ao verdadeiro cariz destas, pois as mesmas não constituem meios de prova, mas sim, meios de obtenção de prova. Nos termos do acórdão 273/05, datado de 16-02-2005 cujo relator é Oliveira Mendes a “escuta telefónica é um meio de obtenção de prova cuja produção e utilização reveste significativo melindre, consabido que conflitua com direitos e deveres fundamentais diversos, designadamente o direito à privacidade, o direito ao sigilo e inviolabilidade das telecomunicações ( - O sigilo e a inviolabilidade das telecomunicações envolve a proibição de terceiros da intromissão (v.g. por intersecção), da tomada de conhecimento (v.g por escuta ou outro meio), do registo (v.g. por gravação ou outro meio), da utilização (pelo interceptor e transmissário deste) e da divulgação do conteúdo dessas...

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