Acórdão nº 49/13.3GCCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 49/13.3GCCLDdoJudicial da Comarca de Leiria, Instância Local de Caldas da Rainha – Secção Criminal, mediante acusação pública, foi o arguido A...

, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Caldas da Rainha, nascido a 4/5/1947, casado, dentista, residente no x(....), Óbidos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso do qual foi comunicada uma alteração não substancial dos factos [cf. fls.220 e 221], por sentença de 16-01-2015 [depositada na mesma data] o tribunal decidiu [transcrição parcial]: A) «Condenar o arguido A...

    pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; B) Sob ponderação do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, 51.º, n.º 1, alínea a), 52.º, n.º 1, alínea b), 53.º, n.ºs 2 e 3, e 152.º, n.º 4 in fine, todos do Código Penal, suspender, por idêntico período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, a aludida pena de prisão, com sujeição do arguido a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que vigiará e apoiará a respectiva execução, plano esse que, obedecendo ao disposto no citado artigo 54.º do Código Penal, deverá ir ao encontro das necessidades de reinserção do arguido que do relatório social de fls. 177 a 180 e, sobretudo, dos sobreditos factos provados em 37 a 39 e, nesse contexto, incluir a obrigação de o arguido frequentar o(s) programa(s) específico(s) de prevenção da violência doméstica que a D.G.R.S.P. venha a considerar adequado(s) para que altere a sua postura a atitude crítica face ao crime de violência doméstica, ficando ainda a suspensão subordinada ao dever de o arguido, até ao termo do aludido período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, pagar à assistente/demandante a quantia e juros de mora infra referidos em E); C) Condenar o arguido, quanto à parte criminal, em taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC´s e, bem assim, nas demais custas do processo, incluindo nos honorários devidos à Ilustre defensora oficiosa - artigos 513.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Proc. Penal, e 8.º, n.º 9, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais; D) Determinar que, após o trânsito em julgado do presente acórdão, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 8.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, e sem prejuízo do prévio cumprimento ao direito de informação nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma legal, no caso de o ADN do arguido ainda não constar na base de dados de perfis de ADN, se diligencie no sentido de se proceder à recolha de amostras tendo em vista a obtenção de perfil de ADN do mesmo e a sua introdução na base de dados de perfis de ADN, conjuntamente com os seus dados pessoais, para efeitos de identificação criminal; E) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por B... e, em consequência, condenar o demandado A...

    a pagar à demandante, a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% desde a presente data de prolação deste acórdão até efectivo e integral pagamento; F) Condenar demandante e demandado nas custas da parte cível, na proporção dos respectivos decaimentos - artigos 523.º do Cód. Proc. Penal e 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.

    * Notifique, procedendo-se ao imediato depósito nos termos do artigo 372.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal.

    * Após trânsito: - Remeta boletim ao registo criminal; - Comunique à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 53.º, n.º 2, e 54.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e 494.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Proc. Penal; - Proceda à comunicação a que alude o artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16/9; e - Cumpra o determinado na alíneas D) supra, devendo tomar-se em consideração que, em caso de alteração da medida da pena única em sede de eventual recurso, a recolha de ADN apenas deve ser efectuada se a pena concreta vier a ser fixada em medida igual ou superior a 3 anos de prisão.

    (…)».

  2. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: I - Das nulidades (invocável a título principal): Ia - O acto de apossamento pela assistente (comprovado nos autos), da notificação da acusação (que havia sido correctamente expedida para a morada indicada pelo arguido aquando da sua sujeição ao TIR, nos termos do artigo 196°, n.º 2 do CPP, sem que tenha sido por ele comunicada qualquer alteração conforme exigido pela alínea c) do n.º 3 do artigo 196° do CPP) com a consequente entrega/devolução aos autos, fechada e intactamente, sem vestígios de abertura do correspondente envelope (significando, inquestionavelmente, que o arguido nunca lhe acedeu), consubstancia inexorável violação do direito à notificação da acusação - corolário inultrapassável das garantias constitucionais de defesa, nos termos das disposições conjugadas do artigo 32°, n.º 1 da CRP, do 277°, n.º 3, ex vi n.º 3-la parte, do artigo 283°, e do artigo 113°, n.º 9, do CPP.

    1.1a - Perante esta realidade, terá de ceder o argumento do Mmo. Juiz a quo, baseado na parte final do n.º 3 do artigo 113°, do CPP de que a notificação ao arguido se deve considerar efectuada no 5o dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, porquanto tal realidade destrói, irrefutavelmente, a presunção contida neste normativo.

    1.2a - Qualquer interpretação distinta da que preconizamos, mormente aquela que o Mmo. Juiz a quo fez do artigo 113°, n.º 3, do CPP, terá de reputar-se inconstitucional, por violação do artigo 32°, n.º 1 da CRP, na medida em que não pode considerar-se regularmente notificado da acusação, na morada objecto do TIR, indicada pelo arguido, sem que tenha sido comunicada por este qualquer alteração, se a notificação para aí expedida foi, comprovadamente, apossada pela assistente, constituída no mesmo processo, e por ela devolvida, fechada, intactamente e sem vestígios de abertura do correspondente envelope - o que, desde já, se suscita.

    1.3a - In casu, está, pois, verificada a nulidade, não sanada, de falta de notificação da acusação (do M.P. e da assistente) ao arguido, a qual deverá determinar a invalidade e a anulação do acto dessa notificação e de todos os actos praticados subsequentemente à apresentação do requerimento da assistente de 27-05-2014, incluindo este requerimento, a audiência de julgamento e a sentença, renovando-os, com início na notificação das preditas acusações ao arguido (artigo 121°, n.°s 1 e 2, e 122°, n°s 1 e 2, do CPP).

    2a - Conforme resulta da acta de fls. 219 a 221 (leitura da sentença), previamente a conferir à defesa a faculdade de se pronunciar nos termos do artigo 358°, n.º 1 do CPP, o Tribunal a quo: a) Já tinha, antecipadamente, formado uma convicção probatória absoluta quanto à demonstração dos factos caracterizadores da alteração não substancial dos narrados na acusação; b) Já tinha, antecipadamente, elaborado e redigido a sentença, nela integrando a posteriormente comunicada alteração não substancial dos factos descritos na acusação.

    2.1a - Assim, se, como sucede in casu, a demonstração dos factos alterativos já estava, previamente ao cumprimento da comunicação exigida pelo citado n.º 1 do artigo 358° do CPP, consolidada no texto da sentença (pré-elaborada e redigida), o denunciado procedimento terá de constituir violação do regime desse normativo, o que, por inerência, fere a sentença de nulidade, nos termos do artigo 379°, n.º 1-b), do CPP - o que, na hipótese de não ser declarada invocada nas conclusões Ia a 1.3a (o que não se admite prevendo-se apenas por mera cautela e dever de patrocínio), a título subsidiário, também se invoca.

    2.2a- Suscitando-se, igualmente, a inconstitucionalidade do artigo 358°, n.° 1, do CPP, por violação do artigo 32°, n.º 2 da CRP e do princípio in dubio pro reo que lhe subjaz, na medida em que o primeiro seja interpretado, como o Tribunal a quo o interpretou, no sentido de se permitir a elaboração e redacção da sentença, nela se integrando uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, previamente ao cumprimento do estatuído nesse normativo; ou, dito de outro modo, na medida em que o artigo 358°, n.° 1, do CPP seja interpretado no sentido de que se permita que a comunicação pelo mesmo exigida seja efectuada após a sentença ter sido elaborada e redigida (ainda que não lida) com a inclusão, naquela, dos mencionados factos alterativos dos narrados na acusação.

    II - Impugnação de fundo da decisão recorrida (subsidiariamente em relação às nulidades anteriormente invocadas): 3a - A matéria contida nos PONTOS 2 a 4 dos factos provados, tem uma formulação genérica, vaga, imprecisa, indefinida e destituída da densidade material necessária à superação do princípio in dubio pro reo e ao cumprimento dos princípios enformadores das garantias de defesa do arguido, onde se inserem, também, os princípios do acusatório e do contraditório, com consagração constitucional, no artigo 32°, n°s 1, 2 e 5-la parte da CRP.

    3.1a - Tal matéria, traduz, dessa forma, meras imputações indeterminadas, que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem decidido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal, encontrando-se, neste conspecto, a sentença recorrida, a par da violação desses princípios, afectada do vício da insuficiência para a...

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