Acórdão nº 0661/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo (TCA) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que ali dirigira contra o despacho de 28 de Outubro de 2003 do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA que por sua vez negara provimento ao recurso hierárquico onde se insurgia contra o despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia de Segurança Pública (PSP) de 04.08.2003, que determinara a sua exclusão da frequência do 2º Curso de Formação de Subchefes da PSP.

Em sede de alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - O Despacho n.º 6179/2003 (2.a Série), de 28 de Março, alterou os artigos 7°, 8.° e 10º do regulamento de frequência e avaliação do curso de formação de Subchefes da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Despacho n.º 25029/2000, de 23 de Novembro e publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 282, de 7 de Dezembro, sem naquele se fixar o início da sua vigência.

B - Nos termos do n.º 2 do artigo 5° do Código Civil, ex vi do n.º 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, aquele diploma entrou em vigor no 5.° dia após a sua publicação por não ter sido fixado o dia de vigência.

C - No entanto, o douto acórdão recorrido entendeu que como o início do ano lectivo daquele curso já se tinha iniciado, a aplicação do Despacho n.º 6.179/2003 não devia produzir efeitos porque só se aplica para o futuro pelo que não há que "aplicar ao mesmo curso de Formação de Subchefes os normativos incluídos em dois despachos diferentes, quando um deles entra em vigor já depois do início do curso".

D - Para além de se justificar plenamente que os artigos 7°, 8º e 10.º do Despacho 25029/2000 fossem alterados por se contradizerem, pondo em causa a unidade do regulamento que aprovou, o douto acórdão recorrido não julgou correctamente porque as alterações só se debruçaram sobre as regras de avaliação dos formandos que teria lugar mais tarde, e porque contraria o próprio Despacho n.º 6179/2003 e os princípios de vigência das leis.

E - Se o legislador quisesse que a lei de alteração só produzisse efeitos depois de concluído o 2.° curso de formação de subchefes tê-lo-ia dito, ou então só teria procedido às alterações aos métodos de avaliação depois desta se dar, fazendo só nessa altura publicar as novas regras que vigorariam para os cursos posteriores, o que não foi o caso.

F - A intenção do legislador foi a aplicação imediata dos artigos 7°, 8.° e 10º do Despacho 6179/2003, até porque as regras que impôs às avaliações não foram aplicadas aos cursos posteriores por o Despacho n.º 25029/2000, que aprovou o regulamento de frequência e avaliação do curso, ter sido revogado pelo Despacho n.º 25133/2004 (2.ª Série), de 7 de Dezembro.

G - A entidade de que se recorreu judicialmente ao proferir o despacho de não aplicação das alterações introduzidas pelo Despacho nº 6179/2003 (2ª série) publicado no DR nº 74, de 28 de Março, ao Despacho nº 25029/2000 (2ª série), de 7 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de frequência e avaliação do curso de formação de subchefes, ao 2º Curso de Formação de Subchefes da PSP, que se iniciou em 20 de Janeiro de 2003 e concluiu em 22 de Outubro, violou o artº 266º da CRP, o artº 5º do Cód. Civil e o artº 2º nºs 1, 2 e 4 da Lei 74/98, de 11 de Novembro, ex vi nº 3 da CRP.

Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido, por violação do Despacho nº 6179/2003, do artº 5º do Cód. Civil e nº 2 do artº 2º do Dec-Lei 74/98, de 11 de Novembro.

2 - Em contra-alegações, a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.

3 - O Mº Pº Junto deste STA emitiu parecer no sentido de que o acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, devendo por isso ser mantido.

Refere o Mº Pº que "o despacho em causa nº 6179 (2ª série), de 28 de Março, é apenas aplicável a futuros casos de formação...

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