Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro de 1998

Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro Publicação, identificação e formulário dos diplomas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Publicação 1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação.

2 - A data do diploma é a da sua publicação.

3 - O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Artigo 2.º Vigência 1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5.º dia após a publicação.

3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, em Macau e no estrangeiro, no 30.º dia.

4 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior.

Artigo 3.º Publicação na 1.' série do Diário da República 1 - A 1.' série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.

2 - São objecto de publicação na parte A da 1.' série do Diário da República: a) As leis constitucionais; b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes; c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais; d) Os decretos do Presidente da República; e) As resoluções da Assembleia da República; f) Os decretos dos Ministros da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais; h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.' série do Diário da República; i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral; j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas Regionais e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável; l) A mensagem de renúncia do Presidente da República; m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura; n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.

3 - São objecto de publicação na parte B da 1.' série do Diário da República: a) Os demais decretos do Governo; b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposiçõesgenéricas; c) As resoluções das Assembleias Legislativas Regionais e os decretos regulamentaresregionais; d) Os despachos normativos dos membros do Governo; e) As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior às quais a lei confira força obrigatória geral; f) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais; g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.' série e as declarações sobre transferências de verbas; h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.º Envio dos textos para publicação O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.º Rectificações 1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de...

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