Acórdão nº 042058 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução21 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., melhor id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho nº 25/ME/97 de 31 de Janeiro do MINISTRO DA EDUCAÇÃO, "que nomeou para o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL) uma Comissão de Gestão, com a competência atribuída aos órgãos referidos nas alíneas c) a f) do nº 1 do artº 5 dos Estatutos do referido ISCAL, suspendendo simultâneamente a actividade dos órgãos de funcionamento daquele Instituto.".

Imputa ao acto recorrido vícios de violação de lei, desvio de poder e de forma (falta de fundamentação e falta de audiência prévia).

2 - Na resposta a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.

3 - Em alegações, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES (fls. 159/161): I - As escolas integradas nos institutos politécnicos gozam de autonomia estatutária, nos termos da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro.

II - O ISCAL é uma escola integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, gozando das autonomias prevista na referida lei nº 54/90, designadamente do disposto nos art. 28º e 35º. Ao interferir na autonomia do ISCAL, foi violado o art. 7º/d), da citada Lei nº 54/90.

III - A criação de órgãos de gestão "ex novo" e a nomeação de funcionários para esses órgãos, para os quais a lei impõe a eleição, representa desvio de poder, uma vez que a criação de órgãos, para além dos previstos na Lei nº 54/90, depende da sua inclusão nos respectivos estatutos, cuja elaboração é da competência da Assembleia de Representantes e não da tutela. O despacho revidendo violou o art. 115º da Constituição da República, os art. 7º, 28º nº 1 e 2 e 31º da Lei nº 54/90 e o art. 12º nº 1, b) dos estatutos do ISCAL.

IV - A nomeação de funcionários para exercerem funções nesse órgãos, por não terem as categorias previstas no art 31º da Lei nº 54/90, é nula, com as consequências legais.

V - No processo não constam quaisquer factos, imputáveis aos membros dos órgãos suspensos, quer como acção ou omissão, o que viola o disposto nos art. 124º e 125º do CPA.

VI - A direcção do IPL encontra-se ilegalmente em funções, dado que se trata de um lugar de eleição e está a ser exercida por nomeação ministerial, quer ainda por estar a ser exercida em acumulação, violando os art. 19º e 22º da Lei nº 54/90.

VII - Concretamente, ao recorrente não são imputados quaisquer actos ou omissões, como resulta da resposta e alegações da autoridade recorrida, violando os artº 123º, 124º e 125º do CPA.

VIII - Ao recorrente não foi dada oportunidade de ser ouvido, quer por desconhecer qualquer facto ilícito por si praticado, quer por não ter sido ouvido na fase preparatória, em violação do disposto nos art 100 e 101º do CPA.

IX - Decorridos mais de 13 meses, desde a prolação do despacho revidendo, não foram realizadas eleições nem sequer abertos, quanto mais concluídos os concursos para docentes.

X - A Lei nº 54/90, de 5 de Setembro, revogou o DL nº 781-A/76, de 28 de Outubro. Consequentemente, o despacho revidendo viola as seguintes disposições: a) - O art. 115º da CRP, por criar órgãos e nomear pessoas para esses órgãos, por despacho, quando a lei impõe a eleição.

  1. - O art 7º da Lei nº 54/90, interferindo na autonomia do ISCAL.

  2. - art. 31º da Lei nº 54/90, ao nomear quem não detem a qualidade legalmente prevista, incluindo a nomeação de um assistente e de outras pessoas para integrar a Comissão de Gestão, quando apenas os professores, e os docentes a eles equiparados, podem exercer esse cargo.

  3. - Os art. 7º e 28º da Lei nº 54/90 e art 12º nº 1, b) dos Estatutos do ISCAL, criando órgãos novos e preenchendo, por nomeação, os seus titulares.

  4. - Os art. 100º e 101º do CPA, por não ter havido audição prévia, tanto mais que, como consta dos autos, não se imputa qualquer acto ilícito ao recorrente.

    EM FACE DO EXPOSTO, verificam-se os aludidos vícios de violação de lei, de desvio de poder, de falta de fundamentação de facto e de direito e de não audição prévia do recorrido, pelo que se pede a revogação dos actos indicados na petição de recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

    4 - Em contra-alegações a entidade recorrida formula as seguintes CONCLUSÕES: A - Os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração foram criados pelo Decreto-Lei n.º 327/76, de 6 de Maio, que expressamente os caracterizava como «estabelecimentos de ensino superior»; B - O Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, veio disciplinar os princípios de gestão dos «estabelecimentos de ensino superior»; C - O Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro (definição institucional dos institutos superiores de contabilidade e administração), veio dizer, no artigo 9.º, que «os institutos disporão dos órgãos fixados para os estabelecimentos de ensino superior pela legislação respectiva...», mandando, por consequência, aplicar aquele Decreto-Lei n.º 781-A/76; D - O Decreto-lei n.º 70/88, de 3 de Março (integração dos institutos superiores de contabilidade e administração no ensino superior politécnico), veio dispor que «enquanto não for publicado o estatuto do ensino superior politécnico, os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, de Coimbra, de Lisboa e do Porto mantêm os actuais órgãos...»; E - Quer isto dizer que, antes da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro {autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico) os institutos superiores de contabilidade e administração se regiam por aquele Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro; F - O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76 prevê que, quando a actividade normal das escolas estiver em risco de paralisação por acção deliberada, alheamento ou omissão dos seus órgãos internos, caberá ao Ministro da Educação e Investigação Científica, por despacho, tomar as medidas consideradas urgentes; G - Essa norma não foi revogada pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das Universidades), que apenas revogou os artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, na alínea b) do seu artigo 34.º; H - Não tendo sido revogado pela Lei n.º 108/88, o citado artigo 31.º também o não foi pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), que se inspirou no regime autonómico daquela lei, que constituiu a matriz do seu regime jurídico; I - Designadamente em matéria de tutela, o poder previsto naquele artigo 31.º acresce às competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 54/90, que encerra uma enumeração, meramente exemplificativa.

    J - Quanto à alegada preterição do artigo 100.º do C.P.A., a própria invocação do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76 feita no despache recorrido evidencia que se estavam a tomar a medidas consideradas...

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