Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro de 1976

Decreto-Lei n.º 771/76 de 25 de Outubro O Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro, reorganizou, entre outros, os serviços da Junta Autónoma de Estradas.

Considerando que a experiência demonstrou ser indispensável proceder-se, por um lado, à reestruturação dos serviços externos então criados e, por outro lado, redefinir em novos moldes o âmbito de dependência e da competência daqueles mesmos serviços; Visto o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 13.º - 1. ............................................................

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  9. Serviços externos, compreendendo: Circunscrições de Estradas do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, com sedes, respectivamente, no Porto, em Coimbra, em Lisboa e em Évora; Direcções de estradas, com sede nas capitais de todos os distritos do continente.

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    Art. 16.º - 1. Às circunscrições de estradas compete, na área da sua jurisdição e dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da Junta, designadamente: a) Elaborar, em coordenação com os órgãos de planeamento regional, propostas de planeamento da rede rodoviária regional, tendo em conta o planeamento nacional; b) Coordenar e assegurar a gestão dos programas anuais de obras a cargo das direcções de estradas; c) Elaborar os projectos de construção e de grande reparação de estradas e outros estudos que lhes sejam atribuídos; d) Apoiar as direcções de estradas directamente responsáveis pela execução das obras; e) Gerir o parque regional de...

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