Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 443/85 de 24 de Outubro A indefinição institucional dos institutos superiores de contabilidade e administração tem prejudicado grandemente as condições de funcionamento destes estabelecimentos de ensino.

Essa indefinição tem, ainda, sido extremamente gravosa para a população escolar dos referidos institutos e para o estatuto do seu corpo docente, prejudicando, além disso, a economia nacional pela carência dos técnicos especializados necessários ao seu desenvolvimento e à sua expansão.

Os institutos têm já uma larga tradição na formação desses técnicos no sector da administração e, particularmente, no da contabilidade. É, contudo, reconhecida a necessidade de um maior aprofundamento dos conhecimentos e da especialização desses técnicos, como, de resto, já se previa no próprio Decreto-Lei n.º 327/76, de 6 de Maio, ao admitir a possibilidade da concessão dos graus de licenciatura e de doutoramento por aqueles estabelecimentos de ensino.

Essas escolas possuem, por outro lado, uma visão idêntica quanto ao seu futuro e mostraram-se interessadas em desencadear o processo de regularização do seu funcionamento.

Assim: Considerando os estudos desenvolvidos nesse sentido, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I (Da natureza e atribuições) Artigo 1.º - 1 - Os institutos superiores de contabilidade e administração, adiante designados por institutos, são dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

2 - Os institutos gozam, ainda, de autonomia técnica, científica e pedagógica.

3 - No âmbito da autonomia conferida aos institutos, é-lhes reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos e escolher os seus símbolos, que serão submetidos a homologação do Ministério da Educação.

Art. 2.º - 1 - No quadro da autonomia administrativa, os institutos praticam actos administrativos definitivos e executórios.

2 - No quadro da autonomia técnica e científica, os institutos têm capacidade para programar e executar dentro das verbas orçamentadas a investigação e o ensino decorrentes da sua actividade.

3 - No quadro da autonomia pedagógica, podem os institutos elaborar os planos de estudos e os programas das disciplinas, bem como estabelecer sistemas de ensino e de avaliação de conhecimentos, assegurando a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e de aprender.

Art. 3.º Os institutos têm por fins: a) Formar, a nível superior, técnicos qualificados nas áreas respectivas de actividade; b) Promover, dentro do seu âmbito, a investigação e o desenvolvimento experimental, tendo em vista a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais; c) Colaborar directamente no desenvolvimento cultural das regiões em que estão inseridos; d) Desenvolver actividades de prestação de serviços à comunidade, como forma de contribuição para...

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