Lei n.º 54/90, de 05 de Setembro de 1990

Lei n.º 54/90 de 5 de Setembro Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 76.º, 77.º, 164.º, alínea d), 167.º, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Institutos politécnicos 1 - Os institutos politécnicos são instituições de ensino superior que integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos.

2 - Para além das escolas superiores, os institutos podem integrar outras unidades orgânicas orientadas para a prossecução dos seus objectivos.

3 - Os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, de harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 2.º Escolas superiores 1 - As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, aos quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.

2 - São atribuições das escolas superiores, nomeadamente: a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados; b) A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomasadequados; c) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica; d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.

3 - A natureza e o valor académico dos diplomas atribuídos pelas escolas superiores são os estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

4 - As escolas superiores têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

5 - As escolas de ensino superior politécnico podem organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com a respectiva área de ensino e não directamente enquadrados no sistema escolar, respeitando o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º 6 - As escolas superiores têm como objectivos específicos: a) A formação inicial; b) A formação recorrente e a actualização; c) A reconversão horizontal e vertical de técnicos; d) O apoio ao desenvolvimento regional; e) A investigação e o desenvolvimento.

Artigo 3.º Democraticidade e participação As escolas e os institutos superiores politécnicos regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares, cabendo-lhes: a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões; b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica; c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovaçãopedagógica; d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integram, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 4.º Cooperação com outras instituições 1 - No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, os institutos politécnicos, ou as suas escolas superiores, podem estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

2 - As acções a realizar nos termos do número anterior visam, designadamente: a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum; b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação.

Artigo 5.º Estatutos 1 - Os institutos politécnicos devem elaborar os seus estatutos, no quadro da presente lei, e submetê-los à homologação do Governo, a fazer por despacho do Ministro da Educação.

2 - Dos estatutos devem, obrigatoriamente, constar: a) A definição dos modelos institucionais de organização, gestão e funcionamento do instituto e das escolas superiores e demais unidades orgânicas que o integram; b) Os símbolos e outras formas de representação heráldica do instituto e das suasescolas; c) As regras de funcionamento dos órgãos colegiais do instituto e das escolas superiores, bem como o processo de eleição, demissão ou designação dos seus membros, quando tenha lugar, e a duração dos respectivos mandatos.

3 - Para além dos órgãos previstos na presente lei, os estatutos podem consagrar a constituição de outros órgãos que visem proporcionar uma melhor prossecução dos seus objectivos, atenta a especificidade de cada instituição ouregião.

4 - As escolas superiores não integradas em institutos politécnicos têm regime idêntico às demais escolas superiores e devem submeter os seus estatutos à homologação do Governo, nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º Plano de actividades 1 - Compete aos institutos coordenar os planos de actividade das escolas superioresintegradas.

2 - Para efeitos de coordenação institucional, os planos de actividade das diferentes escolas integradas em institutos são apreciados pelo conselho geral, ao qual compete a elaboração do plano global do instituto.

3 - No âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, compete às escolas superiores a elaboração do seu plano de actividades e a definição da orientação científica e pedagógica que o deve enformar.

Artigo 7.º Tutela 1 - O poder de tutela sobre os institutos é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia de integração de cada instituto no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura, sem prejuízo da competência própria, nas regiões autónomas, do correspondente órgão do governo regional.

2 - No âmbito do poder de tutela que lhe é conferido, compete, designadamente, ao respectivo membro do Governo: a) Homologar os estatutos de cada instituto e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei; b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou de unidades orgânicas nos institutos; c) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado; d) Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicosfindos; e) Autorizar a alienação de bens imóveis; f) Autorizar o arrendamento, a transferência, ou a aplicação a fim diverso, dos imóveis do Estado que estejam na posse ou no usufruto dos estabelecimentos de ensino superior politécnico; g) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos, ou a condições, que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos de ensino superior politécnico; h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa; i) Aprovar, em termos genéricos, a criação, suspensão e extinção de cursos; j) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados nas escolas superiores, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos; l) Definir o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais.

3 - Quando se trate de instituições de ensino superior politécnico que dependam administrativamente de outros departamentos governamentais, a tutela das respectivas actividades de ensino é exercida conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo ministro competente.

CAPÍTULO II Instituto superiores politécnicos SECÇÃO I Atribuições Artigo 8.º Coordenação institucional 1 - Aos institutos politécnicos cabe assegurar, nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira, do planeamento global e do apoio...

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