Acórdão nº 1560/08.3TBOAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução16 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 08.06.30, no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis – 2º Juízo Cível - AA intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, Limitada pedindo - que se julgassem nulas ou anularem-se as deliberações da Ré, tomadas na Assembleia-geral de 08.05.30, mediante as quais foram aprovados os relatórios e as contas dos exercícios de 2007 (ponto 1 da ordem de trabalhos) e aprovada a aplicação dos resultados daquelas contas (ponto 2 da ordem de trabalhos); - que a Ré fosse condenada a reconhecer a nulidade ou anulação dessas deliberações; - que fosse ordenado o cancelamento ou anulação, na Conservatória do Registo Comercial, da inscrição relativa à apresentação das contas que porventura aí viesse a ser ou tivesse sido feita com base nas referidas deliberações Alegou, em síntese, os factos atinentes ao reconhecimento da sua pretensão (anulação de deliberação social por violação do direito à informação do demandante enquanto sócio da demandada).

Citada, a ré contestou, impugnando, negando a invalidade da deliberação social tomada em 08.05.03.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 10.04.23, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

O autor apelou, com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 10.09.04, revogou a decisão recorrida e, julgando procedente a acção - anulou as deliberações da sociedade Ré, tomadas na Assembleia-geral de 08.05.30, mediante as quais foram aprovados os relatórios e as contas dos exercícios de 2007 (ponto 1 da ordem de trabalhos) e aprovada a aplicação dos resultados daquelas contas (ponto 2 da ordem de trabalhos); - condenou a Ré a reconhecer a invalidade dessas deliberações; - ordenou o cancelamento ou anulação, na Conservatória do Registo Comercial, da inscrição relativa à apresentação das contas que porventura aí vier a ser ou tiver sido feita com base nas referidas deliberação.

Inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Nulidade B) – Direito à informação por parte do autor C) – Núcleo mínimo de informação e influência de falta de informação sobre o assunto sujeito a deliberação.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:

  1. A sociedade BB, Lda. encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis através da Ap. 0000000, com o capital social de €69.831,70,tendo como objecto a indústria de transformação e produção de matérias plásticas (cfr. Certidão de fls. 78 e ss., cujos demais termos se deu por reproduzidos).

  2. Através da Ap. 0000000 foi registada uma alteração do pacto social da R., passando o sócio AA a deter uma quota €36.412,24, o sócio AA a deter uma quota de €16.709,73 e a sócia CC a deter uma quota de €16.709,73 (cfr. certidão de fls. 78 e ss., cujos demais termos se deu por reproduzidos).

  3. Através da mesma inscrição, ficou registado que a gerência pertence ao sócio AA ou a qualquer outra pessoa, sócia ou estranha à sociedade que venha a ser nomeada em assembleia geral, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente ou de procurador ou mandatário nomeado nos termos do nº6 do art. 252º do Código das Sociedades Comerciais (cfr. certidão de fls. 78 e ss., cujos demais termos se deu por reproduzidos).

  4. O A. e CC são irmãos entre si e filhos de AA (cfr. certidões de fls. 87 a 92, cujos demais termos se deu por reproduzidos).

  5. Com data de 15/5/2008, a R. enviou ao A. uma carta com a epígrafe “Convocatória”, com o seguinte texto: ”Nos termos do disposto nos artigos 21º, nº1, al. B); 65º; 246º, nº1, alª e)e 248º, nº3, todos do Código das Sociedades Comerciais e em cumprimento do estabelecido nos estatutos desta sociedade, convoco V. Ex.ª para a Assembleia Geral, a realizar na sede da sociedade, no próximo dia 30 de Maio de 2008, às 9 horas e 30 minutos, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Um: Aprovação do relatório de gestão e contas do exercício de 2007; Ponto Dois: Aprovação da proposta de aplicação dos resultados.” (cfr. documento de fls. 130, cujos demais termos se deu por reproduzidos).

  6. No dia 27/5/2008, o A. deslocou-se à sede da R. acompanhado de um técnico da sua confiança, tendo solicitado ao Técnico Oficial de Contas indicado pela gerência daquela os seguintes documentos: - Inventário, à data; - Inventário a 31/12/2007; - Facturas de compra e venda de imobilizado; - Regularização do inventário; - Reavaliação do terreno da unidade industrial em Bustelo, São Roque, Oliveira de Azeméis; - Estimativa de IRC; - Inventário de Caixa; - Reconciliações bancárias; - Extractos da conta “Sócios” e documentos de suporte aos movimentos; - Extracto da conta “Acréscimos e Proveitos” e documentos de suporte aos movimentos; - Nota da contabilidade relativa ao fornecedor DD, Lda.; - Relação de empréstimos além das contas caucionadas; - Comprovativos de pagamento ao sócio gerente AA e documento de suporte aos movimentos; - Extractos da conta “Vigilância e Segurança” e documentos de suporte aos movimentos; - Extractos da conta corrente de fornecedores com movimento acima de €500,00 com movimentos nas contas ou de honorários, trabalhos especializados ou ainda vigilância e segurança.

  7. Nessa ocasião a R. entregou ao A. os seguintes documentos: - Inventário a 31/12/2007; - Facturas de compra e venda de imobilizado; - Regularização do inventário; - Reavaliação do terreno da unidade industrial em Bustelo, São Roque, Oliveira de Azeméis; - Estimativa de IRC; - Inventário de Caixa; - Extractos da conta “Sócios” e documentos de suporte aos movimentos.

  8. Nessa ocasião a R. não entregou ao A. os seguintes elementos: -Extractos da conta “Honorários” e documentos de suporte aos movimentos; -Extractos da conta “Trabalhos Especializados” e documentos de suporte aos movimentos; -Extractos da conta “Vigilância e Segurança” e documentos de suporte aos movimentos; I) Por telefax enviado à R. em 28/5/2008, o A. exigiu ao Técnico Oficial de Contas da R. a entrega dos extractos de conta...

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