Acórdão nº 3957/17.9T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A (…), residente (…), intentou a presente acção contra A (…) S.A (actualmente A (…) S.A.), sociedade comercial actualmente com sede (…), pedindo que a R. seja condenada a ver anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária datada de 04 de Setembro de 2017 (Acta nº 22) constantes do documento ora junto como Doc. 16, com as legais consequências.

Sustenta, para o efeito, que, após convocatória dirigida aos sócios para o efeito, em Assembleia Geral Ordinária da R., com a seguinte ordem de trabalhos: “01. - Renovação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral Ordinária de 31 de Março de 2016, nos termos do artigo 62ª do CSC nomeadamente: - Deliberar sobre o Relatório de Gestão e contas do exercício de 2015; - Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; -Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade; - Eleição dos novos órgãos sociais para o quadriénio de 2016 a 2019.

  1. - Deliberar sobre a alteração da denominação social para A (…) SA.”foi deliberado aprovar as propostas constantes da Ordem de Trabalhos: renovação das deliberações tomadas na Assembleia Geral Ordinária de 31 Março de 2016 e alteração da denominação social para A (…), SA mencionadas na Convocatória, com 20750 votos a favor, equivalendo a 52,866% do capital presente e à totalidade dos votos emitidos.

    Porém, tais deliberações não são só nulas como também anuláveis por a R. haver violado o disposto nos Artº 21º, 56º, nº 1, alínea d), 58º, nº 1, alínea c), 274º, 288º, 289º e 379º, nº 5 todos do Código Sociedades Comerciais e Artº 334º do Cód. Civil que explicita.

    Fundamenta, tais pedidos, no facto de, não obstante, se ter dirigido à sede da ré, para consultar documentos, com vista à preparação da assembleia geral designada, ter sido impedido de o fazer; bem como foi impedido de participar na dita assembleia, com o fundamento, invocado pela ré, de que estava impedido de entrar na referida sede, o que sempre acarretaria, abuso do direito.

    Citada, contestou a R. por excepção, invocando a ilegitimidade substantiva do A., mas acabando por reconhecer a qualidade do autor como accionista da ré.

    Impugna ainda parcialmente a factualidade alegada pela A. e manifesta-se pela inexistência das violações imputadas.

    Pugna pela procedência da excepção impeditiva do pretenso direito do Autor, sendo a Ré absolvida do pedido, e subsidiariamente, sempre deverá a presente acção ser julgada totalmente improcedente por não provada.

    Resumidamente, porque, estando o autor impedido, por decisão judicial, de entrar nas instalações da ré, lhe enviou os documentos de que o mesmo necessitava para preparação da assembleia geral, pelo correio, para além de que os mesmos já eram do seu conhecimento, desde a assembleia, cujas deliberações se pretendia ratificar e já constavam de outros processos judiciais, entre as ora partes.

    * O A., em cumprimento do princípio do contraditório, respondeu à excepção impeditiva do direito do autor invocada nos termos vertidos a fls.339 a 340, a que a ré se veio pronunciar nos termos constantes de fls.400 a 403.

    * Em sede de audiência prévia, procedeu-se à elaboração do despacho saneador com fixação do objecto do litígio e selecção dos temas da prova.

    Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, com recurso à gravação dos depoimentos prestados, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 619 a 644, na qual se seleccionou a matéria de facto dada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final se decidiu a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido, ficando as custas a cargo do autor.

    Inconformado com a mesma, interpôs recurso o autor A (…), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 703), rematando as respectivas motivações, com o que apelida de conclusões, sem respeitar o comando ínsito no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, “alegação de forma sintética”, limitando-se, quase em exclusivo, a reproduzir, ao longo de treze páginas, o teor da sentença recorrida e de outras decisões, proferidas noutros processos em que figuram as ora partes, reduzindo uma redacção autónoma e em que se afloram as questões a resolver, apenas às conclusões H) a J) e P) a R), pelo que não se procede à sua transcrição, sem prejuízo de, no local próprio, se assinalarem quais as questões que urge decidir, no âmbito do presente recurso.

    Contra-alegando, a ré, alega que o recurso deve ser rejeitado, com o fundamento em que o recorrente não refere qual o sentido jurídico com que devem ser interpretadas as normas jurídicas que indica terem sido violadas na decisão recorrida.

    Quanto ao seu mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nos fundamentos nesta invocados; designadamente que, estando o autor impedido de entrar nas instalações da ré, esta cumpriu os deveres de informação que sobre si impendiam, ao enviar-lhe pelo correio, os documentos atinentes; bem como que o autor, bem sabendo que não podia entrar nas instalações da ré, devia ter-se feito representar na assembleia geral, o que não fez, porque não quis.

    Como acima já referido, a ré, alega que o recurso deve ser rejeitado, com o fundamento em que o recorrente não refere qual o sentido jurídico com que devem ser interpretadas as normas jurídicas que indica terem sido violadas na decisão recorrida, pelo que, em sede de questão prévia, impõe-se analisar de tal pretensão.

    Este ónus processual, em sede de recurso que verse sobre matéria de direito, é imposto pelo disposto no artigo 639.º, n.º 2, al. b), do CPC.

    Embora as alegações e conclusões de recurso não sejam um modelo de perfeição (como acima já se referiu), resulta das mesmas que o recorrente entende que da factualidade dada como provada, se deve concluir, à luz dos preceitos aplicáveis do CSC, que as deliberações em causa devem ser declaradas nulas e/ou anuladas.

    Assim, inexistem razões para que se proceda à rejeição do recurso, pelo que, se passa a apreciar o seu mérito.

    Dispensados os vistos legais, há que decidir.

    Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado no artigo 635, n.º 4 do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Se as deliberações aprovadas na assembleia geral de 04 de Setembro de 2017, são nulas, por violarem o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, al. c) e 379.º do CSC, por não ter sido permitido ao ora autor participar na referida assembleia; B. Se tais deliberações estão, ainda, feridas de anulabilidade, por violarem o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, al. c); 288:º; 289.º; 290.º e 58.º, n.º 1, al. c) e 4, todos do CSC, por não ter sido facultado ao autor o direito de obter informações acerca da vida societária, na sede da ré, não obstante, o autor ali se ter deslocado, com essa finalidade; C. Se a ré actuou em abuso do direito, ao impedir o autor de examinar os documentos preparatórios da referida assembleia geral, na sua sede; bem como ao obrigá-lo a fazer-se representar, na sua qualidade de accionista, na dita assembleia geral, com o fundamento em o mesmo se encontrar impedido de entrar na sua sede ou; D. Se é o autor que age em abuso do direito, por confessar que a ré lhe enviou cópia dos elementos de informação, tendo na sua posse todos os elementos de informação necessários (e legalmente obrigatórios), à formação do seu voto e, não obstante, pretende, por via desta acção, a declaração de nulidade e/ou anulabilidade das deliberações ora em causa.

    É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: 1º De harmonia com o teor da certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls.12 a 26, o A. era de acordo com a Ap. (...) /740223, sócio da R. enquanto “A (…), Lda” com uma quota no valor nominal de 250.000$00, quota alterada de acordo com a Ap. 62/910108 para o valor nominal de 750.000$00, aquando do aumento de capital da R. para o valor de 40.000.000$00; 2º Com a alteração no ano de 1997 da natureza jurídica da R. para sociedade anónima, manteve-se, não só o seu capital social, no valor de 40.000.000$00, distribuído por 40.000 acções ao portador, no valor nominal cada de 1.000$00, como se mantiveram os mesmos valores das partes sociais de cada sócio, sendo o A. detentor de 750 acções ao portador no valor nominal cada de 1.000$00 (Cfr. teor da certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls.12 a 26 e fls.21 a 38).

    1. Pela Ap. 44/20010116 foi registado o aumento de capital e alteração do contrato, tendo o capital após o reforço passado para 200 000 euros e o valor nominal de 5 euros cada (Cfr. teor da certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls.12 a 26).

    2. Correu termos execução para entrega dos referidos títulos representativos das participações sociais do A., sob o nº 3747/15.3T8PBL na 2ª Sec. Execução – J1 da Instância Central do Tribunal de Pombal (cfr. sentença de fls.41 verso a 53).

    3. Em tal execução a R. opôs-se através de embargos de executado, embargos estes que vieram a ser julgados improcedentes, conforme Sentença proferida em 30 Março 2017 (fls. 10), exarando-se, além do mais,: “(…) Cotejando, critica e conjugadamente a prova produzida.

      A versão carreada para os autos pela Executada, materializada no depoimento da legal representante da Executada e no depoimento do seu marido (…), afigurou-se-nos como um esquema urdido com a finalidade de impedir o exercício dos direitos sociais do Exequente.

      Na prossecução desse esquema urge mencionar, também, o depoimento da testemunha M (…).” 6º São desde o ano de 2012 administradores da R., (…), residente na Rua (…), (...) , na qualidade de Presidente e P (…), residente na (…)Lisboa, na qualidade de Vogal (cfr. fls.55 verso a 57).

    4. Mantém-se hoje a R. com o capital social de 40.000.000$00 redenominado em...

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