Acórdão nº 6030/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

2 Recurso nº 6030/01Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA:1.- J...

, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o STA da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal que contra si revertera por dívidas da empresa "V..., Ldª" provenientes de contribuições para a Segurança Social de 1992 e 1993, no valor de 1 827 232$00, concluindo as suas alegações como segue: 1)-. O Decreto-lei n.° 103/80 de 9 de Maio é juridicamente inexistente por não ter sido referendado.

2)-. A Lei n.° 37/90, de 10 de Agosto, não autorizou o Governo a legislar em matéria de direito substantivo.

3)-. A norma do artigo 13° do Código de Processo Tributário é organicamente inconstitucional.

4)-. O artigo 13° do Código de Processo Tributário é organicamente inconstitucional.

5)-. A matéria da norma do artigo 13° do Código de processo tributário constitui reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, prevista na alínea i) do n.° l do artigo 165° da Constituição da República Portuguesa.

6)-. Pelo disposto no artigo 204° da Constituição da República Portuguesa os Tribunais não podem aplicar a norma inconstitucional do artigo 13° do Código de Processo Tributário.

7)- . Declarada a inconstitucionalidade do artigo 13° do Código de Processo Tributário, aplicar-se-á o artigo 16° do Código de processo das Contribuições e Impostos.

8)-. Nos termos do artigo 16° do Código de processo das Contribuições e Impostos, a culpa dos administradores ou gerentes, pela insuficiência patrimonial das sociedades, não se presume, cabendo ao Estado a prova da culpa daqueles.

9)-. Não sendo declarada a inconstitucionalidade do artigo 13° do Código de Processo Tributário, aplicar-se-á o disposto no artigo 24° da Lei Geral Tributária por força dos princípios do n.° 4 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa.

10)-. O nome do oponente não consta das certidões de dívida que constituem títulos executivos.

11)-.0 Estado não reclamou créditos no processo de falência da devedora principal.

12)-. O responsável subsidiário encontra-se na mesma posição de um fiador legal e por isso goza do benefício de excussão.

13. Foram violados os artigos 29°, n.° 4, 140°, n.° 2, 161°, alínea d), 165°, n.° l, alíneas c), d) e i) e n.° 2, 166°, n.° 3 e 204° da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.° 37/90, de 10 de Agosto, os artigos 13°, 248° e 249° do Código de Processo Tributário, o artigo 16° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o artigo 78° do Código das Sociedades Comerciais, o Decreto-Lei 68/87, de 9 de Fevereiro, o artigo 24° da Lei Geral Tributária, os artigos , 342° e 638°, n.° l e 2 do Código Civil e o artigo 516° do Código de Processo Civil.

Não houve contra alegações.

O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os...

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