Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto de 1990

Lei n.º 37/90 de 10 de Agosto Autorização ao Governo para legislar sobre processo tributário e sobre infracções cambiais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas c), d) e i), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a elaborar um Código de Processo Tributário, em substituição do actual Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 2.º - 1 - O novo Código aperfeiçoará o quadro de garantias dos contribuintes, com introdução das alterações adequadas, tendo em vista a sua harmonização com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, dando também expressão ao que dispõe a Constituição da República Portuguesa no domínio da tutela dos direitos e interesses legítimos por meios graciosos e contenciosos.

2 - O processo de impugnação será regulamentado no sentido de alargamento dos seus fundamentos e da sua adaptação a situações de impugnação autónoma dos actos de fixação, ou correcção do rendimento, ou da matéria colectável, da autoliquidação, com ou sem retenção na fonte, e dos actos prejudiciais de avaliação.

3 - O regime dos recursos será alterado tendo em vista uma maior celeridade processual que assegure a tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos doscontribuintes.

4 - O processo de contra-ordenação fiscal será regulamentado tendo em conta os seguintes pontos: a) Fixação em cinco anos do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional e das coimas; b) Adaptação da tramitação do regime geral das contra-ordenações às especialidades das contra-ordenações fiscais; c) Atribuição de competência de representação à Fazenda Pública na fase contenciosa, de modo a incluir nela a competência atribuída ao Ministério Público nos tribunais comuns pelo regime geral das contra-ordenações; d) Regulamentação da comunicação ao Ministério Público da descoberta de crimesfiscais; e) Redução do montante das coimas aplicáveis, consoante o pagamento seja feito antes ou depois de instaurado o processo contra-ordenacional.

5 - O processo de execução fiscal será alterado com a criação de uma fase prévia destinada a regularizar o pagamento da dívida exequenda e com o alargamento dos fundamentos de oposição.

Art. 3.º Serão fixados prazos gerais de 10...

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