Decreto-Lei n.º 68/87, de 09 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 68/87 de 9 de Fevereiro 1. O princípio da culpa é, em matéria de responsabilidade civil, de decisivo relevo para a configuração da esfera jurídica das pessoas, na qual elas se poderão disponivelmente mover. Pressupõe uma regra de justiça, isenta de qualquer fatalismo tendencialmente inadequado.

Compreender-se-á que, em alguns domínios, tal princípio tenha cedido perante interesses sociais mais prementes. Assim, caracterizadamente, em matéria de acidentes de trabalho e de circulação; justifica-se aí que uma pré-constituída obrigação de segurança em favor do lesado neutralize a natural individuação da responsabilidade. Esta surgirá independentemente de qualquer comportamento culposo, cabendo na cláusula de excepcionalidade do n.º 2 do artigo 483.º do Código Civil.

No tocante à responsabilidade civil dos gerentes e administradores das sociedades, não deverá a solução divergir, no fundamental, da genericamente adoptada. Dá-se, para mais, o caso de o novo Código das Sociedades Comerciais delinear em termos conceitualmente mais correctos os quadros gerais dessa responsabilidade.

Daí que perca cada vez mais sentido dotar o Estado, enquanto credor social, de um estatuto desproporcionadamente privilegiado.

Com este envolvimento, vale o presente diploma como uma aposta na normalização da vida económica e na consequente retoma da confiança dos seus agentes.

  1. Complementam-se, pois, o artigo 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (que, no determinante, reproduziu o artigo 1.º do Decreto n.º 17730, de 7 de Dezembro de 1929) e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.

Significativamente, a doutrina e a jurisprudência que se formaram a partir daquele artigo 16.º propenderam, tendencialmente, para a responsabilização pessoal dos gerentes e administradores que efectivamente tivessem exercido as suas funções.

Quer dizer: não bastará uma gerência meramente nominal ou de direito, importando que exista uma gerência de direito e de facto. É bem claro que, por esta via, se pretendeu esbater a rigidez do preceito, pressupondo-se, pelo menos até certo ponto, uma conexão entre um comportamento e um resultado. Conforme já foi salientado, 'se é, como parece ser, a possível ligação entre o exercício de cargos directivos e o não...

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