Acórdão nº 00B229 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABÍLIO VASCONCELOS
Data da Resolução11 de Maio de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra B, sua filha, com o fundamento de que, na qualidade de promitente comprador, celebrou um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, pelo preço de 12800000 escudos, que pagou integralmente, e que, com o consentimento expresso da promitente vendedora, nomeou como compradora a Ré, que, como tal, outorgou na respectiva escritura, agindo no interesse e por conta do Autor, obrigando-se a transmitir para ele a propriedade da dita fracção, quando quisesse, o que a Ré se recusou a fazer. Termina pedindo que seja proferida sentença substitutiva da declaração negocial a que a Ré se obrigou, e não cumpriu, declarando-se o Autor proprietário da referida fracção, e que se mande cancelar a inscrição de propriedade em nome da Ré na respectiva Conservatória do Registo Predial. Subsidiariamente pede, em primeiro lugar, que seja reconhecido ter a Ré agido como interposta pessoa, no interesse e por conta do Autor, sendo condenada a outorgar em escritura pública de compra e venda a favor do autor. Em segundo lugar, que seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 12800000 escudos, com juros de mora desde a citação. A Ré, citada, contestou alegando, fundamentalmente, que o Autor contestou, sinalizou e pagou a fracção com a intenção de que a mesma ficaria a pertencer à Ré, doando-lhe a totalidade do preço da fracção. Pede a improcedência da acção. Na 1. instância foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou a transmissão do direito de propriedade de B para o Autor, sobre a fracção em causa. Tendo essa sentença sido confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa de fls. 237 e seguintes, dela recorreu a Ré para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - o acórdão recorrido ao não incluir na base instrutória a matéria dos artigos 9 a 14 da contestação da ré omitiu factos relevantes para a decisão da causa; 2 - a recorrente ao alegar que sempre se comportou como proprietária da fracção dos autos fê-lo invocando um direito de propriedade que lhe adveio de uma liberalidade concedida pelo autor e não em função da existência de um contrato de mandato sem representação; 3 - era fundamental para sustentar a defesa da recorrente que tivessem sido levados à base instrutória factos que contrariam a existência de um contrato de mandato entre Autor e Ré; 4 - competia ao Autor provar a existência de um mandato sem representação, o que não logrou provar; 5 - no caso em apreço não só não se verificou qualquer celebração de um contrato de mandato sem representação entre recorrente e recorrido, como a outorga daquela na escritura pública de compra e venda exprimiu tão só a vontade do autor de que a propriedade sobre o dito imóvel lhe fosse atribuída a título definitivo e gratuito; 6 - O artigo 830 do Código Civil não é aplicável a obrigações, de origem convencional ou legal, de emissão de uma declaração negocial que não nasçam de contratos-promessa; 7 - O artigo 830, no quadro dos mecanismos de integração do incumprimento contratual tem carácter excepcional não podendo ser, como determina o artigo 11 do Código Civil, objecto de aplicação analógica; 8 - em qualquer caso - no quadro de um hipotético mandato sem representação - nunca estaríamos perante uma obrigação legal de contratar que justificasse a aplicação analógica do regime da execução específica prevista no artigo 830, mas sim perante uma obrigação de fonte contratual diversa de um contrato promessa e, por conseguinte, fora do âmbito de aplicação extensiva desta disposição; 9 - a aplicarem-se à obrigação prevista no n. 1 do artigo 1181 do Código Civil as regras do contrato-promessa, tal remissão implica necessariamente a necessidade de redução a escrito de um contrato de mandato que tenha como objecto a aquisição, e posterior transferência, do direito de propriedade sobre imóvel (cfr. n. 1 do artigo 410 do Código Civil); 10 - não existindo qualquer documento que titule o mandato sem representação, nunca poderia ocorrer a execução específica da obrigação de transferência da propriedade sobre o imóvel dos autos do mandatário para o mandante, atenta a nulidade daquele por falta de forma; 11 - O acórdão recorrido não se pronunciou sobre o fundamento, alegado pela recorrente, da inaplicabilidade do artigo 830 à situação dos autos, atenta a falta de forma do pretenso mandato sem representação; 12 - O acórdão recorrido violou os artigos 264, 508-A, 511, 668 n. 1 alínea d), ex vi do n. 1 do artigo 716 e do n. 2 do artigo 721, todos do Código de Processo Civil, e 342 n. 1 e 830 do Código Civil. Termina pedindo a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que declare a acção improcedente. Respondeu o recorrido pedindo que se julgue o recurso improcedente. Corridos os vistos legais, cabe decidir. A Relação deu como provados os seguintes factos: 1 - B é filha de A e de C; 2 - D, Limitada e A declararam, em 5 de Julho de 1989, a primeira prometer vender e o segundo prometer comprar, a fracção autónoma letra H, correspondente ao 3. andar esquerdo, com uma garagem no 1. piso (cave), do prédio sito na Urbanização do ..., Sassoeiros, freguesia de Carcavelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n. 325, freguesia de Carcavelos, omisso na matriz, pelo preço de 12800000 escudos; 3 - declararam ainda que o pagamento seria...

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