Acórdão nº 02P2104 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data11 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial da comarca da Covilhã foi julgado o arguido A, solteiro, pintor da construção civil, nascido em 6 de Agosto de 1969, na freguesia do Fundão, concelho do Fundão, filho de B e de C, residente no Largo de S. Francisco, N.º ...., Fundão, acusado pelo Ministério Público da prática, como autor material e em concurso efectivo, das seguintes infracções: um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 202º, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137º, n.º 1, do mesmo diploma legal, em conexão causal com as contra-ordenações p. e p. pelos arts. 13.º, n.ºs 1 e 3, e 27.º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada; e um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200, n.º 1 e 2 do Código Penal. D, ofendido e marido da vítima E, e o filho desta, F, deduziram, nos termos do art. 71º e ss. do C.P.P., pedidos de indemnização civil contra a G, no montante global de 20.550.000$00, a titulo de indemnizações pelos danos resultantes do acidente, tendo porém sido declarada a inutilidade superveniente da lide quanto a tais pedidos em virtude de a demandada os ter satisfeito extrajudicialmente, em montante global de 13.000.000$00, acordado com os demandantes. Em audiência foi cumprido o disposto no art. 358º, nº 3, referido ao nº 1, do C.P.P., por virtude de o Tribunal Colectivo entender que os factos constantes da acusação indiciavam a prática de crime de homicídio negligente p. e p. no art. 137º não só no seu nº 1, como também no seu nº 2. Notificados o Ministério Público e arguido dessa alteração da qualificação jurídica dos factos, declararam nada ter a opor ou a requerer. Por douto acórdão daquele Tribunal foi a final decidido: - Condenar o arguido A , como autor material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal , na pena de 2 ( dois ) anos de prisão; - Absolver o arguido da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 202, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e convolando o mesmo para a prática de um crime de furto de uso, p. e p. pelo art. 208.º, nº 1 , do Código Penal, condenar o arguido, pela prática deste crime, na pena de 7 ( sete ) meses de prisão; - Absolver o arguido da prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal; - Operar o cúmulo jurídico destas penas e, nos termos do art.º 77 do Código Penal, considerando os factos e a personalidade descrita do arguido A, condená-lo na pena global e única de 2 ( dois) anos e 4 ( quatro) meses de prisão. Condenar o arguido A, como autor material de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 13.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada, vigente à data dos factos , na coima de 99,76 € , e de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 27.º, n.ºs 1 e 3, alínea a) , 1º , do mesmo Código, na coima de 99,76 €; - Operar o cúmulo material destas contra-ordenações, e nos termos do art. 136.º, n.º 2, do Código da Estrada, condenar o arguido na coima única de 199,52 € (cento e noventa e nove euros e cinquenta e dois cêntimos ) ; - Inibir o arguido da faculdade de conduzir veículos motorizados, nos termos dos arts. 139º, n.º 2, e 146.º, al.a), do mesmo Código da Estrada, pelo período de 9 (nove) meses. O arguido interpôs recurso desta decisão para o S.T.J., formulando na sua motivação as seguintes conclusões: 1. O Tribunal Colectivo "a quo" fez uma indevida qualificação do crime culposo de homicídio, quando considerou que foi cometido com negligência grosseira, por no caso "sub judice" não estarem preenchidos os elementos constitutivos do ilícito penal p. p. no n.º 2 do Art. 137° do Código Penal; 2. O Tribunal colectivo "a quo" não interpretou e aplicou correctamente, violando, o disposto nos Art. 71 ° e 137°, n.º 1, do C. Penal, ao ter decidido pela medida concreta da pena de prisão de 2 anos, relativamente ao crime de homicídio por negligência; 3. Como, no caso "sub judice" não interpretou e aplicou correctamente, violando, o disposto no Art. 136°, n.º 1, do C. Estrada, ao condenar o Arguido em coimas pela prática das contra-ordenações p. p. no Art. 13°, ns.º 1 e 2, e no Art. 27°, n.º 1 e 3, al. a), do mesmo diploma; 4. O Tribunal Colectivo "a quo" violou, não interpretando e aplicando, correctamente no caso " subjudice", o disposto nos Arts. 50°, 51°, 52°, 70°, n.º 1, 137°, n.º 1, e 208°, n.º 1, todos do C. Penal, ao optar pela não aplicação de pena alternativa ou de substituição à pena de prisão; 5. Como violou o disposto no Art. 142°, do C. Estrada, ao não suspender a sanção acessória de inibição de conduzir. Pelo que deve o douto acórdão recorrido, pelos fundamentos e nos termos invocados na presente motivação, ser substituído por outro que: 6. Condene o Arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência p. p. pelo n.º 1 do Art. 137° do C. Penal; 7. E, relativamente à prática deste crime, decidida por uma medida da pena não superior a 14 meses de prisão; e, no cúmulo das penas, em pena global e única não superior a 18 meses de prisão. 8. Não condene e aplique coimas ao Arguido pela prática das contra-ordenações p. p. no Art. 13°, n.º 1 e 2, e no Art. 27°, n.º 1 e 3, al. a), do C. da Estrada; 9. Opte pela condenação do Arguido na pena de multa, como pena alternativa à pena de prisão, fixada nos termos do Art. 47° do C. Penal. 10. Mas se entender que não deve ser aplicada pena de multa em substituição da pena de prisão, deve esta ser suspensa na sua execução, mesmo que condicionada à imposição de deveres e regras de conduta, nos termos do disposto nos Arts. 50°, 51º e 52° do Penal. Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público defendeu a improcedência do recurso, concluindo: 1. Sendo o arguido um indivíduo toxicodependente de heroína, com antecedentes criminais por consumo e tráfico de droga, e que se introduz num automóvel que não conhece e que nunca tinha conduzido, que acidentalmente encontra com as chaves na ignição, e nele se introduz contra a vontade e sem autorização do proprietário, com o propósito de o conduzir para ir adquirir heroína, o põe em movimento e dois quilómetros à frente, circulando por uma Estrada Nacional, a velocidade não inferior a 100 km/hora, invade, sem motivo relacionado com o veículo, o tempo e a via, a metade esquerda da faixa contrária, atento o seu sentido de trânsito, e embate frontalmente noutro veículo que nela circulava, sem dar qualquer hipótese a esse condutor de evitar o embate, e origina na acompanhante desse condutor, sua esposa, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte e nesse condutor lesões que foram causa directa e necessária de 15 dias de doença, incorreu em negligência grosseira, praticando consequentemente um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 e 2 do C. Penal; 2. Quer a pena de prisão de 2 anos de prisão pela prática deste crime, quer a opção pela pena de 7 meses de prisão, em detrimento da pena de multa, pelo crime de furto de uso, p. e p. pelo art.º 208.º, n.º 1 do C. Penal, quer a pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, estão bem doseadas e são adequadas e suficientes, atendendo à culpa do arguido, às exigências de prevenção, às circunstâncias que a favor ou contra ele depõem e às finalidades da punição; 3. Sendo prementes as necessidades de prevenção geral no nosso País, atendendo à elevada sinistralidade rodoviária, não se podendo banalizar a vida humana (direito cimeiro constitucionalmente consagrado pela CRP), perdida por culpa grave e temerária de condutores em completo desrespeito pela sua vida e dos outros, e não tendo o arguido mostrado arrependimento, pois apenas confessou parcialmente os factos e sem relevância para a descoberta da verdade, não deve ser suspensa a execução da pena do arguido - no seguimento da...

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