Acórdão nº 103/15.7GTVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução09 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular nº 103/15.7GTVCT da Instância Local, Secção Criminal, da Comarca de Viana do Castelo, o arguido P. R.

foi julgado e condenado por decisão proferida e depositada a 21/02/2017, como autor material de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelos arts. 13º, 15º, alínea b) e 148º do C. Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5, por cada um dos respectivos crimes e em cúmulo jurídico na pena única de 60 dias de multa à taxa diária de € 5 no montante total de € 300 (trezentos euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses por cada um dos referidos crimes e em cúmulo jurídico na pena única de 4 meses e 15 dias.

*Não se conformando com o decidido, o arguido interpôs recurso com os fundamentos constantes da motivação que apresentou, e que termina com a formulação das seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o Arguido, ora Recorrente “(…) pela prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de “Ofensa à integridade física por negligência” p. e p. pelos arts. 13º, 15º, al. b) e 148º nº 1 do C. Penal, nas penas parcelares de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros e de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros. Operando o cúmulo das penas de multa aplicadas, nos termos do disposto no artº 77º condena-se o arguido na pena única de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária 5 euros, no montante global de 300 (trezentos) euros. (…) Condena-se o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 (três) meses e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 (três) meses – artº 69, n 1 al. a) do C.P. Operando o cumulo jurídico das penas acessórias aplicadas, nos termos do disposto no artº 77º nº 1 do C.P., condena-se o arguido na pena acessória única de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 (quatro meses e 15 (quinze) dias; 2. O Douto Tribunal a quo, após a produção de prova, deu como provados os seguintes factos, após proceder à alteração não substancial dos factos descritos e da qualificação jurídica efetuada na pronúncia: •“Sucede que o arguido P. R. decidiu iniciar a manobra de ultrapassagem do veículo IZ, sem que se tenha apercebido que um outro veiculo que circulava no mesmo sentido na faixa da esquerda já estava muito próximo de si e o ultrapassava”; • “Nesse momento em que se apercebeu, porque conduzia o seu veículo muito próximo do veículo IZ, que vinha reduzindo a velocidade para mudar a direção, não conseguiu travar ou abrandar a sua marcha e embateu com força no veículo IZ, onde seguiam os ofendidos J. C. e F. A.”; •“O embate ocorreu porque o arguido não conduzia com a atenção e o cuidado que lhe eram exigíveis e de que era capaz, não adoptando uma velocidade e uma distancia que lhe permitisse parar o seu veiculo com segurança, por forma a evitar colisão com outros veículos que circulassem na mesma via, o que não fez, podendo fazê-lo”; •“O arguido tinha a obrigação e a capacidade individual de evitar o embate, que não representou”; •“Com a sua conduta descuidada o arguido colocou em risco os demais utentes daquela via de trânsito e em concreto causando as lesões da integridade física dos dois ofendidos”; 3. Ora, os factos supra transcritos, referem-se à dinâmica do sinistro.Com efeito, 4. Na formação da sua convicção quanto àqueles factos, o Tribunal a quo, “(…) atendeu essencialmente às declarações do arguido, que de forma sincera contou ao tribunal como tudo aconteceu, sendo que a versão dos factos que apresentou, que o tribunal considerou credível, não só não foi infirmada por qualquer meio de prova (pois desde logo os ofendidos não sabem como aconteceu o acidente – apenas sentiram o embate)”. Acontece que, 5. Se ouvirmos atentamente as declarações do Arguido, ora Recorrente (prestadas no dia 24/01/2017, as quais de acordo com a Ata do registo de gravação áudio tiveram inicio às 11:47:24 e fim às 12:23:10), constatamos que não resultam daquelas declarações prova suficiente para imputar ao Arguido, ora Recorrente, o crime de ofensas à integridade física por negligencia, por violação do dever de cuidado a que estava obrigado na condução, designadamente, por “circular muito próximo do veículo da frente, que estava a reduzir a velocidade e como tal não logrou evitar o embate, o que poderia e deveria ter feito caso mantivesse uma distancia daquele veiculo e circulasse a uma velocidade que lhe permitisse parar o carro em segurança se necessário (o que poderia fazer e não fez)” e consequentemente, dar como provados os factos supra transcritos. O Douto Tribunal a quo, fez uma errada interpretação das declarações do Arguido. Vejamos: 6. Nas suas declarações o Recorrente refere, expressamente que: “Quando estou a aproximar-me do veículo dentro de uma distância de segurança inicio o processo de ultrapassagem, olho para a minha esquerda para o espelho e vejo umas luzes dum veículo automóvel na faixa da esquerda. Inicio então o processo de ultrapassagem perfeitamente controlado. Só que de controlado passou a ser mais um pesadelo. Porque aconteceu-me duas coisas que fui surpreendido. Fui surpreendido com a redução do veiculo, a velocidade, que circulava à frente, já onde tem exatamente essa tabuleta dos 500 metros a dizer saída para viana (…)” Vide declarações do Arguido gravação áudio: registo temporal de 24-01-2017, 11:47:24 às 12:23:10, em especial o hiato de tempo entre os minutos 02:20 a 02:57.

7. E mais referiu o Arguido, ora Recorrente, nas suas declarações que: “O veículo da frente começou a reduzir a velocidade e o veículo da minha esquerda senti-o próximo, não me senti seguro de efetuar a ultrapassagem, como vinha a uma velocidade controlada, reduzi a velocidade, com a caixa de velocidades, travei não muito forte para não entrar em despiste nem para prejudicar ninguém, e tentei evitar ao máximo o choque, a colisão com o veículo da frente”. Vide declarações do Arguido gravação áudio: registo temporal de 24-01-2017, 11:47:24 às 12:23:10, em especial o hiato de tempo entre os minutos 03:14 a 03:35.

8. E continuou dizendo que “Quando olho novamente para a minha esquerda vejo que tenho a faixa de rodagem desocupada, ao ter a faixa desimpedida tentei virar o máximo mais rapidamente possível para esquerda para não embater no veículo da frente. Só que o veículo da frente estava a reduzir a velocidade. Ele ia sair. E não tive a capacidade para não bater no veículo da frente” Vide declarações do Arguido gravação áudio: registo temporal de 24-01-2017, 11:47:24 às 12:23:10, em especial o hiato de tempo entre os minutos 03:37 a 03:55.

9. Ora, em instâncias do Douto Tribunal, que questionou o Recorrente: “O Senhor quando decidiu ultrapassar já tinha olhado para trás já tinha visto o carro atras do seu lado esquerdo, o senhor apercebeu-se a que distancia é que estava esse carro?” o Arguido, ora Recorrente, respondeu “Devido à experiencia que eu tenho na estrada ainda vinha perfeitamente dentro para, para fazer a ultrapassagem em segurança” Vide declarações do Arguido gravação áudio: registo temporal de 24-01-2017, 11:47:24 às 12:23:10, em especial o hiato de tempo entre os minutos 04:51 a 05:08.

10. E mais à frente, quando questionado novamente em instâncias do Tribunal, a que distância se encontrava o veículo que circulava atras na faixa da esquerda, o Arguido, ora Recorrente, respondeu “A mais de quinhentos metros. Eu vi as luzes, eu não vi o carro, vi foi as luzes do lado esquerdo pelo espelho”. Vide declarações do Arguido gravação áudio: registo temporal de 24-01-2017, 11:47:24 às 12:23:10, em especial o hiato de tempo entre os minutos 06:50 a 07:05. E, 11. Quando questionado se decidiu ultrapassar porque considerou ter tempo para o fazer, o Recorrente respondeu “Sim”. Vide declarações do Arguido gravação áudio: registo temporal de 24-01-2017, 11:47:24 às 12:23:10, em especial o hiato de tempo entre os minutos 07:13 a 07:21.

12. Isso mesmo consta da fundamentação da douta sentença a fls. 5 “viu as luzes de um carro na faixa da esquerda da ponte, atras de si, ainda longe e decidiu ultrapassar, sinalizou a manobra (…)” Ora, 13. Quando o Arguido, ora Recorrente, decide iniciar a manobra de ultrapassagem, sinalizando a mesma, o veiculo que circulava à sua retaguarda na faixa de rodagem esquerda, ainda se encontrava a uma distância que permitia ao Recorrente efetuar a manobra e ainda não estava a ultrapassar o veiculo conduzido pelo Arguido. Ao contrário do que consta do facto provado nº 6. Pelo que, foi o Arguido, ora Recorrente, diligente na sua condução. Acontece que, 14. O Arguido, ora Recorrente, decidiu não ultrapassar o veículo onde circulavam os ofendidos, por considerar que não iria ter condições de segurança para o fazer, porque o veículo que seguia à sua retaguarda na outra faixa de rodagem, se aproximou inesperadamente do seu veículo, e o veículo dos ofendidos aproximou-se do seu veículo, porque reduziu subitamente a sua velocidade.

15. Veja-se as declarações do Arguido gravação áudio: registo temporal de 24-01-2017, 11:47:24 às 12:23:10, em especial o hiato de tempo entre os minutos 07:20 a 07:56, quando questionado que entretanto chegou à conclusão que já não tinha tempo para ultrapassar respondeu “Não”. Quando questionado se decidiu não ultrapassar “respondeu “exatamente, porque fui confrontado com a redução do veículo da frente e com a aproximação do veículo, isto é, se o veículo da frente não reduz, eu provavelmente fazia a ultrapassagem, mas quando sou confrontado com a redução do veículo da frente, travei o veículo, o outro aproximou, eu ainda fiquei mais apertado”.

16. Ou seja, no decurso da inquirição do Arguido, o douto Tribunal, fez a seguinte questão: “Já todos...

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