Acórdão nº 103/15.7GTVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular nº 103/15.7GTVCT da Instância Local, Secção Criminal, da Comarca de Viana do Castelo, o arguido P. R.
foi julgado e condenado por decisão proferida e depositada a 21/02/2017, como autor material de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelos arts. 13º, 15º, alínea b) e 148º do C. Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5, por cada um dos respectivos crimes e em cúmulo jurídico na pena única de 60 dias de multa à taxa diária de € 5 no montante total de € 300 (trezentos euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses por cada um dos referidos crimes e em cúmulo jurídico na pena única de 4 meses e 15 dias.
*Não se conformando com o decidido, o arguido interpôs recurso com os fundamentos constantes da motivação que apresentou, e que termina com a formulação das seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o Arguido, ora Recorrente “(…) pela prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de “Ofensa à integridade física por negligência” p. e p. pelos arts. 13º, 15º, al. b) e 148º nº 1 do C. Penal, nas penas parcelares de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros e de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros. Operando o cúmulo das penas de multa aplicadas, nos termos do disposto no artº 77º condena-se o arguido na pena única de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária 5 euros, no montante global de 300 (trezentos) euros. (…) Condena-se o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 (três) meses e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 (três) meses – artº 69, n 1 al. a) do C.P. Operando o cumulo jurídico das penas acessórias aplicadas, nos termos do disposto no artº 77º nº 1 do C.P., condena-se o arguido na pena acessória única de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 (quatro meses e 15 (quinze) dias; 2. O Douto Tribunal a quo, após a produção de prova, deu como provados os seguintes factos, após proceder à alteração não substancial dos factos descritos e da qualificação jurídica efetuada na pronúncia: •“Sucede que o arguido P. R. decidiu iniciar a manobra de ultrapassagem do veículo IZ, sem que se tenha apercebido que um outro veiculo que circulava no mesmo sentido na faixa da esquerda já estava muito próximo de si e o ultrapassava”; • “Nesse momento em que se apercebeu, porque conduzia o seu veículo muito próximo do veículo IZ, que vinha reduzindo a velocidade para mudar a direção, não conseguiu travar ou abrandar a sua marcha e embateu com força no veículo IZ, onde seguiam os ofendidos J. C. e F. A.”; •“O embate ocorreu porque o arguido não conduzia com a atenção e o cuidado que lhe eram exigíveis e de que era capaz, não adoptando uma velocidade e uma distancia que lhe permitisse parar o seu veiculo com segurança, por forma a evitar colisão com outros veículos que circulassem na mesma via, o que não fez, podendo fazê-lo”; •“O arguido tinha a obrigação e a capacidade individual de evitar o embate, que não representou”; •“Com a sua conduta descuidada o arguido colocou em risco os demais utentes daquela via de trânsito e em concreto causando as lesões da integridade física dos dois ofendidos”; 3. Ora, os factos supra transcritos, referem-se à dinâmica do sinistro.Com efeito, 4. Na formação da sua convicção quanto àqueles factos, o Tribunal a quo, “(…) atendeu essencialmente às declarações do arguido, que de forma sincera contou ao tribunal como tudo aconteceu, sendo que a versão dos factos que apresentou, que o tribunal considerou credível, não só não foi infirmada por qualquer meio de prova (pois desde logo os ofendidos não sabem como aconteceu o acidente – apenas sentiram o embate)”. Acontece que, 5. Se ouvirmos atentamente as declarações do Arguido, ora Recorrente (prestadas no dia 24/01/2017, as quais de acordo com a Ata do registo de gravação áudio tiveram inicio às 11:47:24 e fim às 12:23:10), constatamos que não resultam daquelas declarações prova suficiente para imputar ao Arguido, ora Recorrente, o crime de ofensas à integridade física por negligencia, por violação do dever de cuidado a que estava obrigado na condução, designadamente, por “circular muito próximo do veículo da frente, que estava a reduzir a velocidade e como tal não logrou evitar o embate, o que poderia e deveria ter feito caso mantivesse uma distancia daquele veiculo e circulasse a uma velocidade que lhe permitisse parar o carro em segurança se necessário (o que poderia fazer e não fez)” e consequentemente, dar como provados os factos supra transcritos. O Douto Tribunal a quo, fez uma errada interpretação das declarações do Arguido. Vejamos: 6. Nas suas declarações o Recorrente refere, expressamente que: “Quando estou a aproximar-me do veículo dentro de uma distância de segurança inicio o processo de ultrapassagem, olho para a minha esquerda para o espelho e vejo umas luzes dum veículo automóvel na faixa da esquerda. Inicio então o processo de ultrapassagem perfeitamente controlado. Só que de controlado passou a ser mais um pesadelo. Porque aconteceu-me duas coisas que fui surpreendido. Fui surpreendido com a redução do veiculo, a velocidade, que circulava à frente, já onde tem exatamente essa tabuleta dos 500 metros a dizer saída para viana (…)” Vide declarações do Arguido gravação áudio: registo temporal de 24-01-2017, 11:47:24 às 12:23:10, em especial o hiato de tempo entre os minutos 02:20 a 02:57.
7. E mais referiu o Arguido, ora Recorrente, nas suas declarações que: “O veículo da frente começou a reduzir a velocidade e o veículo da minha esquerda senti-o próximo, não me senti seguro de efetuar a ultrapassagem, como vinha a uma velocidade controlada, reduzi a velocidade, com a caixa de velocidades, travei não muito forte para não entrar em despiste nem para prejudicar ninguém, e tentei evitar ao máximo o choque, a colisão com o veículo da frente”. Vide declarações do Arguido gravação áudio: registo temporal de 24-01-2017, 11:47:24 às 12:23:10, em especial o hiato de tempo entre os minutos 03:14 a 03:35.
8. E continuou dizendo que “Quando olho novamente para a minha esquerda vejo que tenho a faixa de rodagem desocupada, ao ter a faixa desimpedida tentei virar o máximo mais rapidamente possível para esquerda para não embater no veículo da frente. Só que o veículo da frente estava a reduzir a velocidade. Ele ia sair. E não tive a capacidade para não bater no veículo da frente” Vide declarações do Arguido gravação áudio: registo temporal de 24-01-2017, 11:47:24 às 12:23:10, em especial o hiato de tempo entre os minutos 03:37 a 03:55.
9. Ora, em instâncias do Douto Tribunal, que questionou o Recorrente: “O Senhor quando decidiu ultrapassar já tinha olhado para trás já tinha visto o carro atras do seu lado esquerdo, o senhor apercebeu-se a que distancia é que estava esse carro?” o Arguido, ora Recorrente, respondeu “Devido à experiencia que eu tenho na estrada ainda vinha perfeitamente dentro para, para fazer a ultrapassagem em segurança” Vide declarações do Arguido gravação áudio: registo temporal de 24-01-2017, 11:47:24 às 12:23:10, em especial o hiato de tempo entre os minutos 04:51 a 05:08.
10. E mais à frente, quando questionado novamente em instâncias do Tribunal, a que distância se encontrava o veículo que circulava atras na faixa da esquerda, o Arguido, ora Recorrente, respondeu “A mais de quinhentos metros. Eu vi as luzes, eu não vi o carro, vi foi as luzes do lado esquerdo pelo espelho”. Vide declarações do Arguido gravação áudio: registo temporal de 24-01-2017, 11:47:24 às 12:23:10, em especial o hiato de tempo entre os minutos 06:50 a 07:05. E, 11. Quando questionado se decidiu ultrapassar porque considerou ter tempo para o fazer, o Recorrente respondeu “Sim”. Vide declarações do Arguido gravação áudio: registo temporal de 24-01-2017, 11:47:24 às 12:23:10, em especial o hiato de tempo entre os minutos 07:13 a 07:21.
12. Isso mesmo consta da fundamentação da douta sentença a fls. 5 “viu as luzes de um carro na faixa da esquerda da ponte, atras de si, ainda longe e decidiu ultrapassar, sinalizou a manobra (…)” Ora, 13. Quando o Arguido, ora Recorrente, decide iniciar a manobra de ultrapassagem, sinalizando a mesma, o veiculo que circulava à sua retaguarda na faixa de rodagem esquerda, ainda se encontrava a uma distância que permitia ao Recorrente efetuar a manobra e ainda não estava a ultrapassar o veiculo conduzido pelo Arguido. Ao contrário do que consta do facto provado nº 6. Pelo que, foi o Arguido, ora Recorrente, diligente na sua condução. Acontece que, 14. O Arguido, ora Recorrente, decidiu não ultrapassar o veículo onde circulavam os ofendidos, por considerar que não iria ter condições de segurança para o fazer, porque o veículo que seguia à sua retaguarda na outra faixa de rodagem, se aproximou inesperadamente do seu veículo, e o veículo dos ofendidos aproximou-se do seu veículo, porque reduziu subitamente a sua velocidade.
15. Veja-se as declarações do Arguido gravação áudio: registo temporal de 24-01-2017, 11:47:24 às 12:23:10, em especial o hiato de tempo entre os minutos 07:20 a 07:56, quando questionado que entretanto chegou à conclusão que já não tinha tempo para ultrapassar respondeu “Não”. Quando questionado se decidiu não ultrapassar “respondeu “exatamente, porque fui confrontado com a redução do veículo da frente e com a aproximação do veículo, isto é, se o veículo da frente não reduz, eu provavelmente fazia a ultrapassagem, mas quando sou confrontado com a redução do veículo da frente, travei o veículo, o outro aproximou, eu ainda fiquei mais apertado”.
16. Ou seja, no decurso da inquirição do Arguido, o douto Tribunal, fez a seguinte questão: “Já todos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO