Acórdão nº 03A1565 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data17 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A) No Tribunal Judicial da Comarca de Braga A e mulher intentaram acção declarativa na forma ordinária no forma ordinária, contra B, C e mulher, D e E e marido, pedindo que fosse declarada válida a doação dissimulada que F quis fazer através da referida escritura a favor do Autor A, tendo por objecto o imóvel nessa escritura identificado, sem prejuízo da eventual redução se e no medida que for necessário para não ofender a quota disponível dos RR., atenta a sentença proferida no Acção Ordinária 86/97, já transitada em julgado, que declarou nulo, por simulação, o contrato de compra e venda titulado pela escritura de 16/2/93, ordenando-se a alteração ou rectificação do registo do transmissão a favor do Autor do mesmo imóvel, em conformidade com a sentença. Para tanto alegaram que os Réus são os únicos herdeiros legitimários de F. Esta última, na qualidade de vendedora, e o Réu marido, na qualidade de comprador, em 16/2/93, outorgaram escritura pública de compra e venda de uma fracção predial, com reserva de usufruto para a vendedora. Em acção judicial anterior, tal acto foi impugnado por simulado, pelos ora Réus, obtendo ganho de causa, tendo sido declarado como provado que a dita F declarou vender a fracção, quando a sua intenção foi doar a mesma fracção e a intenção do Autor aceitar tal doação. A vontade real dos outorgantes tinha em vista uma doação, pelo que existe uma doação dissimulada em contrato de compra e venda. Contestaram os Réus e em reconvenção, pediram que se declare a nulidade absoluta da pretensa doação feita pela avó dos Réus aos Autores, como negócio dissimulado, encoberto pela compra e venda simulada a que se refere e escritura de 16/2/93, devendo os Reconvintes ser autorizados a proceder ao cancelamento de quaisquer registos efectuados pelos Autores na Conservatória do Registo Predial de Braga, respeitante à mencionada fracção autónoma e com base nessa escritura e no concernente à pretensa doação dissimulada e ferida de nulidade. Após resposta e réplica, veio a acção a ser julgada procedente e improcedente a reconvenção. Inconformados com tal decisão dela apelaram os Réus tendo o tribunal da Relação do Porto confirmado a sentença. B) Recorrem agora para este Supremo, e alegando, formulam estas conclusões: 1. O estabelecido no art. 241 do Código Civil adoptou a solução preconizada pelo Prof. Beleza dos Santos e seguida no falado Assento; 2. O negócio dissimulado - a pretensa doação - só seria de manter, no caso de existir alguma contra-declaração válida ou na escritura pública haver a declaração do «animus donandi», para além da declaração de transmissão do imóvel, pela venda simulada; 3. No caso em apreço, dado não haver contra - declaração alguma válida e da escritura não constar qualquer "animus donandi", mas somente a declaração de transmissão do andar, essa pseudo dissimulada doação mencionada é nula; 4. Isto, por essa declaração de transmitir, sem o "animus donandi", ser parcial e insuficiente e motivadora dessa nulidade do negócio jurídico dissimulado; 5. Da escritura pública não constando, como não consta, doação alguma, não pode esta ser considerada como início de qualquer prova; 6. Aos próprios simuladores está-lhes cerceado o uso de prova testemunhal, tanto para a demonstração da simulação como da dissimulação, em negócio; 7. Quer na presente acção, quer na anterior, com vista à prova da simulação podiam os autores naquela e réus nesta, como terceiros lançar mão de testemunhas para demonstrar a simulação da compra e venda; 8. Os autores nesta acção e réus na anterior não podiam apresentar prova testemunhal e produzi-ta, para demonstrar acto dissimulado; 9. Em ambas as acções, as respostas aos quesitos, referente a acto dissimulado, têm de ser dadas como não escritas, por baseadas em testemunhas dadas pelos simuladores contra...

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