Acórdão nº 3071/13.6TJVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB intentaram acção, com processo comum, contra CC e DD Pediram: — a declaração de nulidade da dação em cumprimento, negócio pelo qual os Autores entregaram aos Réus os seguintes prédios: a) duas casas de habitação, com a área coberta, respectivamente de 120 m2 e 90 m2 e quintal (este com 2.923 m2) situadas no lugar do ..., descritas na Conservatória do Registo Predial de ... – n.º 248.º daquela freguesia – e inscritas na respectiva matriz predial urbana sob os artigos n.ºs 632 e 634; b) casa de habitação, com a área coberta de oitenta e cinco metros quadrados e quintal com dois mil setecentos e vinte e sete metros quadrados, no Lugar ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 108, da freguesia de ..., limite de ..., inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo 631, ordenando-se a restituição dos mesmos aos aqui Autores e ordenando à Conservatória do Registo Predial competente para proceder à anulação dos registos que titularam a transmissão de propriedade dos Autores para os Réus.

— a condenação dos Réus a devolverem os imóveis livres de quaisquer ónus ou encargos provenientes de dívidas contraídas pelos aqui Réus; — não sendo possível o cumprimento do segundo pedido, serem os Réus condenados a caucionarem as dívidas existentes no(s) processo(s) em causa, com as demais consequências legais; Sem prescindir, — sejam os Réus condenados a pagarem aos Autores uma quantia correspondente ao pagamento da dívida dos Réus por parte dos Autores ou à perda do imóvel resultante da penhora registada, que se quantifica, no mínimo no valor da penhora, 31.000,006, mas que poderá, na eventualidade de incidirem outros ónus ou encargos sobre os referidos prédios ser um valor superior, relegando-se a liquidação de tal montante para liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 609.° do CPC.

Houve contestação por impugnação.

Na 1.ª Instância a acção foi julgada improcedente com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos.

Apelaram para a Relação de Guimarães que, revogando a sentença assim deliberou, a final: “

  1. Declara-se a nulidade da dação em cumprimento celebrada entre autores e réus, relativamente aos prédios identificados na alínea a) do pedido dos autores.

  2. Condenam-se os réus a restituírem aos autores os aludidos prédios.

  3. Condenam-se os réus a pagarem aos autores a quantia em dinheiro que estes venham a despender com a restituição efectiva e desoneração dos referidos bens imóveis ou a quantia em dinheiro correspondente à perda desse bem, a liquidar qualquer caso, em execução de sentença.” Inconformados, os Réus pedem revista.

    Culminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- Recorrem os RR do acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Guimarães proferido nos presentes autos em virtude de o acórdão recorrido não fazer uma correcta aplicação da lei violando os art° 392°,393°,394 Código Civil, artº 240° CC e sofrer de nulidade prevista no art 615 n°l al b) e 674 n° 1 al a) c) e 674 nº3 2- Da falta de começo de prova documental que legitime o recurso à prova testemunhal em simulação alegada por um dos próprios simuladores prevista no art° 394 n° 1 e 2 3- Insurgem-se os RR contra a alteração da matéria de facto proferida pelo Tribunal da Relação em virtude desta alteração surgir da violação do art°394 n°l e 2 do CC e do art 674 n°3 CPC e tal desencadeia a necessidade da revogação do indevidamente acrescentado pela Relação aos factos julgados provados, havendo, assim, que se considerar como "não escritas" a factualidade inserta nas alíneas a),b),c),d),e),f),g),h),i),j),k),m) (a excepção da expressão "sempre" n),o),p),r),t),w)y),z), aa) e bb) da matéria de facto 4- Bem andou o tribunal de 1ª instancia ao concluir que "No caso dos autos não há nenhum princípio de prova da simulação por escrito, pois os documentos respeitantes aos contratos de arrendamento juntos com a p.i., a fls. 26 a 32, provêm unicamente da autora mulher, sendo que é contra os réus que a referida interposição é invocada pelos requerentes.

    Assim, os diversos escritos nada têm a ver com os réus 5- A escritura de dação em cumprimento teve origem numa dívida existente dos Autores para com os Réus que foi paga através da entrega dos dois prédio que consubstancia documento autentico 6- Desde logo, tal como decidiu e bem o Tribunal de Io instancia não se verificam in casu, os requisitos legais de que a lei faz depender a excepção de aplicação do art. 394° do Código Civil 7- Não existe qualquer contrato promessa particular ou outorgado no notário, qualquer documento que sequer indicie a simulação do negocio não existindo principio de prova sendo certo que também não é admitida prova testemunhal quando se tiver por objecto quaisquer convenções contrarias ou adicionais ao conteúdo de documento autentico conforme art° 394 n° 1 CC 8- A lei, a doutrina e a jurisprudência dizem que prova do pacto simulatório, se invocado entre os simuladores, não pode ser realizada por testemunhas quando o negócio simulado for celebrado por documento autêntico, ou por algum dos documentos particulares mencionados nos arts. 373.° e 379.° e aquele pacto seja invocado pelos simuladores - art. 394°, n°2, do Código Civil.

    9- Ademais, também não resultou provado que os Réus tivessem conhecimento de dividas de terceiro ou sequer que os AA tivessem efectivamente alguma divida sendo certo que o Acórdão não sustenta a alegação remetendo-se para "potenciais credores" não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificassem essa decisão violando o art 615 n° 1 al b CPC 10- Donde se atesta clara e inequivocamente que o acórdão é manifestamente ambíguo, tornando a decisão ininteligível, padecendo, nesse mesmo sentido, de nulidade, nos termos do disposto na alínea b) do n° l do art. 615.° do CPC.

    11- As contradições, ambiguidades e obscuridades do acórdão proferido são tão flagrantes que não poderá ser outra a decisão que a validade do contrato de dação em cumprimento o que expressamente e para todos os efeitos legais se requer e pretende ver reconhecida.

    12- No caso concreto, não ficou demonstrada qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o intuito de enganar ou iludir terceiros («animus decipiendi»), e acordo simulatório («pactum simulationis») ao contrario do referido no acórdão que padece de vícios previstos no art°615 n° al b 13- As alterações introduzidas pela Relação à matéria de facto motivaram contradição entre a mesma e de molde a poder dizer-se que foi cometida a nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 674° do Código de Processo Civil e do artigo 674 n° 3 CPC 14- E, com as alterações introduzidas à matéria de facto, admitindo prova testemunhal para prova da existência de acordo simulatório, a Relação violou a disposição de direito substantivo relativa a provas, concretamente o disposto no artigo 393° do Código Civil 15- Salvo o devido e maior respeito por opinião diversa, a existência de um contrato de arrendamento celebrado pela Autora, aqui recorrente, na qualidade de senhoria, em 1 de Janeiro de 1998, já após a celebração do negócio objecto da presente acção de simulação, NUNCA poderá servir de começo de prova de natureza documental por violação do art° 394 CC 16- Mas também o documento junto com a PI como doc. n° 5, nunca poderá ser considerado como princípio de prova documental, atento atá à sua impugnação e falta de validade jurídica 17- Desde logo, tal como decidiu e bem o Tribunal de 1ª instancia não se verificam in casu, os requisitos legais de que a lei faz depender a aplicação do art. 394 do Código Civil porque os diversos escritos nada têm a ver com os réus 18- O art.° 394 n° 2 é peremptório "a proibição do numero anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negocio dissimulado quando invocado pelos simuladores" 19- E à luz do exposto, se poderá entender que o acordo simulatório só poderia ser provado por documento ou por confissão, atenta a limitação imposta pelo artigo 394° do Código Civil", e "os documentos apresentados não revelam - nem, tão-pouco, indiciam – qualquer simulação, pelo que restaria ao requerente o recurso à prova por confissão o que no caso concreto não ocorreu tendo os RR negado peremptoriamente a simulação 20- Ao declarar nulo o contrato de dação em cumprimento por simulação com base na prova testemunhal, em escritos, presunções e indícios a fundamentação do acórdão violou os artigos 392°; 393°;394º do Código Civil e art.º 674 n°3 CPC 21- Deste modo, entendemos, salvo o devido respeito, que o Supremo Tribunal de Justiça devera revogar o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento na nulidade do acórdão com base nos art°674 n°l al a) c) e art.º 674 n°3 22- Devera ser aplicado o art.º. 394 n°2 CC por falta de principio de prova documental de simulação. A prova do pacto simulatório, se invocado entre os simuladores, não pode ser realizada por testemunhas quando o negócio simulado for celebrado por documento autêntico, ou por algum dos documentos particulares mencionados nos arts. 373.° e 379.° e aquele pacto seja invocado pelos simuladores art.º. 394°, n°2, do Código Civil. Assim, na inexistência de prova documental, uma vez que o acordo simulatório, quando invocado entre os simuladores, apenas pode ser provado por documento ou por confissão e não será possível efectuar essa prova 23- Desde logo, tal como decidiu e bem o Tribunal de 1ª instância, não se verificam in casu, os requisitos legais de que a lei faz depender a verificação da simulação absoluta designadamente: a divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório, e o intuito de enganar terceiros não estando preenchidos os requisitos da simulação previstos no art°240 CC 24- Não só, não foi produzida prova da verificação de nenhum dos requisitos da simulação absoluta, tendo pelo contrário, resultado provado que factualidade oposta 25- Os factos invocados no acórdão recorrido são manifestamente insuficientes para o preenchimento dos...

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