Acórdão nº 4416/15.0T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-03-2022
Data de Julgamento | 21 Março 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 4416/15.0T8AVR.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 4416/15.0T8AVR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro – Juízo Central Cível, Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
Sumário
..................
.................
.................
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
AA instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra O..., L.da (1ª ré), BB (2ª ré), “R..., L.da” (3ª ré), CC e marido DD (4ºs réus) e EE (5º réu), na qual conclui pedindo:
a) se declare que é simulado o contrato de compra e venda celebrado, por escritura de 02/07/2002 junta a fls. 19/22, no 2º Cartório Notarial de Aveiro, pelo qual o ora A. declarou vender, pelo preço global já recebido de €213.500,00, a O..., L.da, que declarou comprar, as frações autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “F” e “I” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ... e do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ...;
b) que o negócio simulado seja declarado nulo, tudo com as legais consequências;
c) que os RR. sejam condenados a reconhecer o A. como proprietário dos bens imóveis identificados em a);
d) que seja ordenado o cancelamento do registo de propriedade de tais bens por terem por base negócio jurídico nulo;
e) que sejam declarados nulos os negócios jurídicos realizados a título oneroso pela 1ª Ré tendo por objeto os referidos bens;
f) no caso de o R. EE ser considerado terceiro de boa fé deverá a 1ª Ré ser condenada a entregar o preço recebido pela venda da fração “I”, sendo igualmente condenada a pagar a quantia de €250,00 por cada dia de atraso no cumprimento a título de sanção pecuniária compulsória.
Para substanciar tais pretensões alega ter mantido com a Ré BB, durante mais de 30 anos, uma relação de índole afetiva, com partilha de mesa e casa, embora só tenham contraído casamento a 24/02/2001, sendo que a 22/05/2003 separaram-se de pessoas e bens, mas com o único fito de separar os patrimónios em virtude do avolumar de dívidas contraídas pelo A..
Acrescenta que decidiram então constituir uma sociedade comercial - a ora Ré O..., L.da - com a finalidade única de os ora A. e Ré BB transferirem todo o património do ora A. para a referida sociedade a fim de o proteger dos credores, tendo para o efeito celebrado contrato de compra e venda (formalizado em escritura datada de 02/07/2002 e junta a fls. 19/22) o qual foi simulado pois o A. nunca recebeu da compradora o preço referido na escritura, nem nunca pretendeu transmitir a propriedade dos prédios identificados na mesma, nem a compradora pretendeu adquirir os mesmos.
Refere ainda que os RR. CC e marido DD, sócios-gerentes da ora Ré “A R ...”, então arrendatária das frações “A”, “B” e “C”, intervieram na escritura, e em nome desta sociedade disseram renunciar ao direito de preferência na compra aqui operada das mesmas frações. Estes RR. também tinham conhecimento de que o negócio era simulado pois após a celebração do mesmo continuaram a pagar as rendas das frações arrendadas diretamente ao A. e não à Ré O..., L.da.
A Ré O..., L.da. apresentou contestação na qual alega que ela e o ora autor quiseram, efetivamente, vender e comprar os imóveis identificados na escritura pública outorgada a 02/07/2002, tendo este recebido, a título de preço pela venda, a quantia de €213.500,00.
Mais refere que a partir da venda os arrendatários passaram a liquidar as rendas diretamente à ora 1ª Ré, sendo que tem vindo a regularizar os créditos que se mostram garantidos pelas penhoras e hipotecas que oneram os prédios que foram objeto do mencionado contrato de compra e venda.
Na contestação que apresentou, a Ré BB defende que as partes outorgantes da escritura celebrada a 02/07/2002 quiseram outorgar a compra e venda dos imóveis nos exatos termos que constam da mesma, pretendendo o A. alienar tais bens para, segundo ele, solver as suas dívidas; tanto assim foi que a 1ª Ré entregou ao A. o cheque nº ..., do Banco ..., no valor de €240.000,00, sacado de uma conta corrente pertencente à 1ª Ré, para pagamento do preço da escritura objeto dos presentes autos e de umas faturas que aquele havia emitido, valor este que ingressou no património do A..
Os RR. “A R ...”, CC e marido DD excecionaram a ilegitimidade da Ré Sociedade por não existir qualquer intervenção sua quer no negócio celebrado e titulado pela escritura pública de 02/07/2002, quer em qualquer outro negócio.
Acrescentam que após essa escritura a Ré “A R ...”, enquanto arrendatária, continuou no local arrendado, pagando as rendas à efetiva proprietária, a ora 1ª Ré.
Referem ainda que quando, em 13 de março de 2012, compraram os imóveis à ré Ré O..., L.da. estavam plenamente convencidos de que esta era titular do direito de propriedade sobre as frações autónomas objeto desse negócio, não lhes sendo, por isso, oponível qualquer eventual simulação existente na compra e venda que essa sociedade celebrou com o ora autor.
Por seu turno, o R. EE, na contestação que apresentou, excecionou a sua ilegitimidade passiva por ser casado, no regime de comunhão geral de bens, com FF. Alegou ainda que quando, em 22/06/2015, comprou a fração “I” à 1ª Ré entregou-lhe a quantia de €40.000,00 que corresponde ao justo valor de mercado da fração, desconhecendo em absoluto as relações entre o A. e as RR. O..., Ldª e BB que não são pessoas do seu conhecimento pessoal.
O A., na resposta, mantém a versão apresentada na petição inicial, vindo a deduzir incidente de intervenção principal provocada de FF (cônjuge do R. EE), o qual foi admitido. A chamada apresentou contestação, fazendo seus os articulados apresentados pelo marido.
Após ter constatado, com o registo da ação, que a fração “F” estava registada em nome do Banco 1 ..., por ter sido adquirido pelo Banco 2 ... em ação de divisão de coisa comum, que correu termos sob o nº 1746/07.8TBAVR - na qual era Requerente GG e Requerido HH -, veio o A., a fls. 345/347, requerer a ampliação do pedido e da causa de pedir, defendendo que HH e GG, filho e nora do A. e da Ré BB, quando adquiriram o imóvel, e a 1ª Ré, quando o vendeu, tinham pleno conhecimento do negócio simulado. A fls. 375/377 deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada de Banco 1 ..., GG e HH.
Por despacho proferido a fls. 404/407: a) foi julgada inadmissível a requerida ampliação do pedido e da causa de pedir; b) foi admitido o chamamento de HH, GG e Banco 1 .....
Apenas contestou o Banco 1 ..., defendendo a validade dos financiamentos sob a forma de mútuo com hipoteca e fiança que concedeu aos Chamados HH e GG, acrescentando que quando celebrou este financiamento e quando arrematou a fração “F” desconhecia qualquer eventual simulação na venda feita pelo ora A. à sociedade O..., L.da
Foi proferido despacho saneador que: a) julgou sanada a ilegitimidade do R. EE com a intervenção principal provocada de FF; b) julgou improcedente a exceção de ilegitimidade da Ré “A R ...”; c) relegou para a sentença o conhecimento das inoponibilidades da nulidade dos arts. 243.º, nº 1, e 291.º, nº 1, do Cód. Civil; fixou-se ainda o objeto do litígio e definiram-se os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu «julgar a ação parcialmente procedente e, em resultado disso:
A) declarar nulos, por simulação absoluta, os negócios jurídicos feitos pela escritura de 02/07/2002 (de fls. 19/23) e em consequência:
1º - condenar a Ré O..., L.da, a entregar ao A. os imóveis número seis e número sete identificados na mesma escritura;
2º - por estar ferida de nulidade sequencial, declarar nula a venda outorgada pela escritura de 13/03/2012 (fls. 134/137) das frações “A”, “B” e “C” e, por via disso, condenar os RR. DD e CC a restituir essas frações ao A.;
3º - Por os compradores das frações “I” e “F” e a arrematante da fração “F” gozarem da inoponibilidade do nº 1 do art. 291.º do C. Civil, condenar a Ré O..., L.da, a pagar ao A. as quantias de €40.000,00 e de €75.000,00 que recebeu das vendas das frações (respetivamente) “I” e “F”, mas com dedução dos valores que pagou para libertar as frações de penhoras e hipotecas que sobre elas impendiam, a encontrar em incidente de liquidação.
B) Absolver os RR. do mais que contra eles vem pedido».
Não se conformando com o assim decidido, vieram os réus “O..., Ldª”, CC e DD interpor os presentes recursos, que foram admitidos como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (quanto ao recurso interposto pela 1ª ré) e suspensivo (relativamente ao recurso interposto por estes últimos).
Com o requerimento de interposição do recurso a ré “O..., Ldª” apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
. Salvo melhor entendimento e não obstante o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal a quo interpretou de forma errada os elementos probatórios existentes no presente processo, presumindo uma realidade material que efetivamente não ocorreu e, consequentemente, por força desse entendimento a sentença foi claramente “contaminada”;
A sentença padece do vício de “erro na apreciação das provas”, o que deverá ser corrigido em sede de instância superior;
Os pontos alegados supra (24, 25, 26 e 28) dados como provados não têm qualquer sustentabilidade ao nível dos meios probatórios, testemunhais e/ou documentais existentes no processo, pelo que deveriam ter sido dados como não provados;
Parece-nos existir principalmente nos pontos mencionados supra a existência da inversão do ónus probatório, o que no caso concreto, viola o artigo 342º do Código Civil;
Em suma, todos os elementos constantes do processo implicariam uma decisão oposta àquele que foi adoptada pelo...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro – Juízo Central Cível, Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
*
Sumário
..................
.................
.................
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
AA instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra O..., L.da (1ª ré), BB (2ª ré), “R..., L.da” (3ª ré), CC e marido DD (4ºs réus) e EE (5º réu), na qual conclui pedindo:
a) se declare que é simulado o contrato de compra e venda celebrado, por escritura de 02/07/2002 junta a fls. 19/22, no 2º Cartório Notarial de Aveiro, pelo qual o ora A. declarou vender, pelo preço global já recebido de €213.500,00, a O..., L.da, que declarou comprar, as frações autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “F” e “I” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ..., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ... e do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ...;
b) que o negócio simulado seja declarado nulo, tudo com as legais consequências;
c) que os RR. sejam condenados a reconhecer o A. como proprietário dos bens imóveis identificados em a);
d) que seja ordenado o cancelamento do registo de propriedade de tais bens por terem por base negócio jurídico nulo;
e) que sejam declarados nulos os negócios jurídicos realizados a título oneroso pela 1ª Ré tendo por objeto os referidos bens;
f) no caso de o R. EE ser considerado terceiro de boa fé deverá a 1ª Ré ser condenada a entregar o preço recebido pela venda da fração “I”, sendo igualmente condenada a pagar a quantia de €250,00 por cada dia de atraso no cumprimento a título de sanção pecuniária compulsória.
Para substanciar tais pretensões alega ter mantido com a Ré BB, durante mais de 30 anos, uma relação de índole afetiva, com partilha de mesa e casa, embora só tenham contraído casamento a 24/02/2001, sendo que a 22/05/2003 separaram-se de pessoas e bens, mas com o único fito de separar os patrimónios em virtude do avolumar de dívidas contraídas pelo A..
Acrescenta que decidiram então constituir uma sociedade comercial - a ora Ré O..., L.da - com a finalidade única de os ora A. e Ré BB transferirem todo o património do ora A. para a referida sociedade a fim de o proteger dos credores, tendo para o efeito celebrado contrato de compra e venda (formalizado em escritura datada de 02/07/2002 e junta a fls. 19/22) o qual foi simulado pois o A. nunca recebeu da compradora o preço referido na escritura, nem nunca pretendeu transmitir a propriedade dos prédios identificados na mesma, nem a compradora pretendeu adquirir os mesmos.
Refere ainda que os RR. CC e marido DD, sócios-gerentes da ora Ré “A R ...”, então arrendatária das frações “A”, “B” e “C”, intervieram na escritura, e em nome desta sociedade disseram renunciar ao direito de preferência na compra aqui operada das mesmas frações. Estes RR. também tinham conhecimento de que o negócio era simulado pois após a celebração do mesmo continuaram a pagar as rendas das frações arrendadas diretamente ao A. e não à Ré O..., L.da.
A Ré O..., L.da. apresentou contestação na qual alega que ela e o ora autor quiseram, efetivamente, vender e comprar os imóveis identificados na escritura pública outorgada a 02/07/2002, tendo este recebido, a título de preço pela venda, a quantia de €213.500,00.
Mais refere que a partir da venda os arrendatários passaram a liquidar as rendas diretamente à ora 1ª Ré, sendo que tem vindo a regularizar os créditos que se mostram garantidos pelas penhoras e hipotecas que oneram os prédios que foram objeto do mencionado contrato de compra e venda.
Na contestação que apresentou, a Ré BB defende que as partes outorgantes da escritura celebrada a 02/07/2002 quiseram outorgar a compra e venda dos imóveis nos exatos termos que constam da mesma, pretendendo o A. alienar tais bens para, segundo ele, solver as suas dívidas; tanto assim foi que a 1ª Ré entregou ao A. o cheque nº ..., do Banco ..., no valor de €240.000,00, sacado de uma conta corrente pertencente à 1ª Ré, para pagamento do preço da escritura objeto dos presentes autos e de umas faturas que aquele havia emitido, valor este que ingressou no património do A..
Os RR. “A R ...”, CC e marido DD excecionaram a ilegitimidade da Ré Sociedade por não existir qualquer intervenção sua quer no negócio celebrado e titulado pela escritura pública de 02/07/2002, quer em qualquer outro negócio.
Acrescentam que após essa escritura a Ré “A R ...”, enquanto arrendatária, continuou no local arrendado, pagando as rendas à efetiva proprietária, a ora 1ª Ré.
Referem ainda que quando, em 13 de março de 2012, compraram os imóveis à ré Ré O..., L.da. estavam plenamente convencidos de que esta era titular do direito de propriedade sobre as frações autónomas objeto desse negócio, não lhes sendo, por isso, oponível qualquer eventual simulação existente na compra e venda que essa sociedade celebrou com o ora autor.
Por seu turno, o R. EE, na contestação que apresentou, excecionou a sua ilegitimidade passiva por ser casado, no regime de comunhão geral de bens, com FF. Alegou ainda que quando, em 22/06/2015, comprou a fração “I” à 1ª Ré entregou-lhe a quantia de €40.000,00 que corresponde ao justo valor de mercado da fração, desconhecendo em absoluto as relações entre o A. e as RR. O..., Ldª e BB que não são pessoas do seu conhecimento pessoal.
O A., na resposta, mantém a versão apresentada na petição inicial, vindo a deduzir incidente de intervenção principal provocada de FF (cônjuge do R. EE), o qual foi admitido. A chamada apresentou contestação, fazendo seus os articulados apresentados pelo marido.
Após ter constatado, com o registo da ação, que a fração “F” estava registada em nome do Banco 1 ..., por ter sido adquirido pelo Banco 2 ... em ação de divisão de coisa comum, que correu termos sob o nº 1746/07.8TBAVR - na qual era Requerente GG e Requerido HH -, veio o A., a fls. 345/347, requerer a ampliação do pedido e da causa de pedir, defendendo que HH e GG, filho e nora do A. e da Ré BB, quando adquiriram o imóvel, e a 1ª Ré, quando o vendeu, tinham pleno conhecimento do negócio simulado. A fls. 375/377 deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada de Banco 1 ..., GG e HH.
Por despacho proferido a fls. 404/407: a) foi julgada inadmissível a requerida ampliação do pedido e da causa de pedir; b) foi admitido o chamamento de HH, GG e Banco 1 .....
Apenas contestou o Banco 1 ..., defendendo a validade dos financiamentos sob a forma de mútuo com hipoteca e fiança que concedeu aos Chamados HH e GG, acrescentando que quando celebrou este financiamento e quando arrematou a fração “F” desconhecia qualquer eventual simulação na venda feita pelo ora A. à sociedade O..., L.da
Foi proferido despacho saneador que: a) julgou sanada a ilegitimidade do R. EE com a intervenção principal provocada de FF; b) julgou improcedente a exceção de ilegitimidade da Ré “A R ...”; c) relegou para a sentença o conhecimento das inoponibilidades da nulidade dos arts. 243.º, nº 1, e 291.º, nº 1, do Cód. Civil; fixou-se ainda o objeto do litígio e definiram-se os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu «julgar a ação parcialmente procedente e, em resultado disso:
A) declarar nulos, por simulação absoluta, os negócios jurídicos feitos pela escritura de 02/07/2002 (de fls. 19/23) e em consequência:
1º - condenar a Ré O..., L.da, a entregar ao A. os imóveis número seis e número sete identificados na mesma escritura;
2º - por estar ferida de nulidade sequencial, declarar nula a venda outorgada pela escritura de 13/03/2012 (fls. 134/137) das frações “A”, “B” e “C” e, por via disso, condenar os RR. DD e CC a restituir essas frações ao A.;
3º - Por os compradores das frações “I” e “F” e a arrematante da fração “F” gozarem da inoponibilidade do nº 1 do art. 291.º do C. Civil, condenar a Ré O..., L.da, a pagar ao A. as quantias de €40.000,00 e de €75.000,00 que recebeu das vendas das frações (respetivamente) “I” e “F”, mas com dedução dos valores que pagou para libertar as frações de penhoras e hipotecas que sobre elas impendiam, a encontrar em incidente de liquidação.
B) Absolver os RR. do mais que contra eles vem pedido».
Não se conformando com o assim decidido, vieram os réus “O..., Ldª”, CC e DD interpor os presentes recursos, que foram admitidos como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (quanto ao recurso interposto pela 1ª ré) e suspensivo (relativamente ao recurso interposto por estes últimos).
Com o requerimento de interposição do recurso a ré “O..., Ldª” apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
. Salvo melhor entendimento e não obstante o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal a quo interpretou de forma errada os elementos probatórios existentes no presente processo, presumindo uma realidade material que efetivamente não ocorreu e, consequentemente, por força desse entendimento a sentença foi claramente “contaminada”;
A sentença padece do vício de “erro na apreciação das provas”, o que deverá ser corrigido em sede de instância superior;
Os pontos alegados supra (24, 25, 26 e 28) dados como provados não têm qualquer sustentabilidade ao nível dos meios probatórios, testemunhais e/ou documentais existentes no processo, pelo que deveriam ter sido dados como não provados;
Parece-nos existir principalmente nos pontos mencionados supra a existência da inversão do ónus probatório, o que no caso concreto, viola o artigo 342º do Código Civil;
Em suma, todos os elementos constantes do processo implicariam uma decisão oposta àquele que foi adoptada pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO