Acórdão nº 03A1615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou em 10/3/99 contra sua neta, B, acção com processo ordinário, pedindo se declare ser ela autora única e exclusiva dona da quantia de 4.000.000$00 depositados na conta n.º ......., agência de Barcelos do Banco Totta & Açores, (parte do montante global de 5.000.000$00 que lhe fora pago a título de indemnização pela entrega de um andar de que ela autora era arrendatária pela Câmara Municipal de Barcelos), autorizando-se a autora a movimentar por si só a referida conta bancária e retirando-se à ré a co-titularidade que nela apresenta, uma vez que, feito o dito depósito em nome de ambas por facilidades de movimentação e por confiança entre elas, por forma a só poder a conta ser movimentada com a assinatura conjunta de ambas, a ré se recusa a assinar quando a autora pretende levantar o dinheiro. A ré contestou impugnando, nomeadamente sustentando que da dita quantia lhe pertenciam 2.000.000$00 dados pela autora a troco de ela ré por sua vez lhe dar habitação e refeições e lhe pagar assistência médica, vestuário e outras despesas, para além do que já despendera 2.080.000$00 com sua avó em despesas daquele género, pelo que pretende a improcedência da acção, declarando-se que a ré é proprietária de 2.000.000$00 depositados na dita conta bancária, ou, caso assim se não entenda, que seja efectuada a alegada compensação (certamente com a importância de 2.080.000$00). Em réplica, a autora rebateu a matéria de excepção e negou ter dado 2.000.000$00 à ré, acrescentando mesmo que lhe pagava uma quantia mensal pelo alojamento e lhe prestava diversos serviços domésticos e suportava várias despesas, além do que tomava conta de uma bisneta, filha da ré, pelo que nada lhe devia. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, dando integral satisfação ao pedido da autora. A ré apelou, mas a Relação confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal recorrido fez tábua rasa da presunção legal da titularidade de metade da conta depositada no Banco a favor da ré, nos termos do art.º 516º do Cód. Civil; 2ª - Presunção legal que, enquanto não se fizer prova em contrário, cada uma das depositantes é titular de metade do depósito bancário; 3ª - No caso em apreço, cabia à autora ilidir tal presunção, nos termos do art.º 350º do Cód. Civil, o que não conseguiu; 4ª - O que se pode comprovar pela fundamentação das respostas aos quesitos; 5ª - Como a própria fundamentação o refere, o Tribunal "ad quo" (sic) considerou provados os factos constantes no art.º 3º da fundamentação de facto da decisão, com base nos depoimentos das testemunhas que considerou "não credíveis", e considerou não provados outros factos, nomeadamente os constantes no quesito 6º da base instrutória, com base nos mesmos depoimentos; 6ª - Isto é, os depoimentos, apesar de serem não credíveis, foram valorados para fundamentar que "a quantia depositada pertencia unicamente à autora" e ao mesmo tempo não foram valorados para fundamentar que a quantia de 2.000.000$00 pertencia à ré; 7ª - Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, se os depoimentos das testemunhas não resultaram credíveis para prova do quesito 6º, também não podem ser valorados para prova de outros factos; 8ª - Sendo assim, a sentença é nula, porque os fundamentos estão em oposição com a decisão, nos termos do art.º 668º, n.º 1, al. c), do C.P.C.; 9ª - À cautela, se a prova foi apreciada tendo em conta as regras da experiência, do senso comum e da normalidade...

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