Acórdão nº 03754/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório MAFCS, contribuinte n.º 1…70, residente na Praça F…, no P…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 07/05/2018, que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos na sequência da penhora de montantes depositados em conta bancária, da qual é titular com o seu filho, executado no processo de execução fiscal n.º 3352200501033522 do Serviço de Finanças do P… 1.

*A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. A conta bancária penhorada nos autos serve exclusivamente para a Embargante receber os pagamentos da sua pensão de reforma e para realizar os seus pagamentos de água, electricidade, telefone, televisão ou condomínio, figurando o seu filho JS – executado nos autos, ao contrário da Embargante – como contitular da conta em causa por uma mera questão de segurança, para que exista quem de confiança a possa movimentar na eventualidade de a sua mãe o não poder fazer.

  1. JS nunca ordena ou é destinatário de quaisquer movimentos da conta em referência, não recebendo transferências, efectuando depósitos ou ordenando quaisquer pagamentos ou transferências.

  2. O mesmo se diga relativamente à co-executada GR, mulher de JS, nora da Embargante.

  3. Assim sendo, o saldo penhorado é, na sua totalidade, pertença da Embargante, pelo que fica ilidida a presunção comparticipação solidária em partes iguais pelos dois titulares, constante do artigo 516.º do Código Civil.

  4. A penhora do saldo bancário em causa configura, pois, a penhora de um bem de terceiro não executado nos autos em referência (a Embargante), ofendendo assim um direito incompatível com a referida diligência e devendo ser imediatamente levantada (sendo, aliás, ilegal também ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 821.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da alínea d) do n.º 2 da LGT e da alínea e) do CPPT).

    Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado com todas as consequências legais.”*Não houve contra-alegações.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal requereu o convite à Recorrente para formular conclusões que observem o disposto no artigo 639.º, n.º 2 do CPC, indicando o vício ou erro de que padece a decisão recorrida, as normas jurídicas violadas e as que, no seu entender, deviam ter sido aplicadas, sob pena de não se conhecer do recurso, nos termos do disposto nos artigos 639.º, n.º 3 do CPC e 282.º, n.º 7 do CPPT.

    *É verdade que a Recorrente reitera, integralmente, o que já havia invocado na sua petição inicial, sem apontar directa e expressamente qualquer erro à sentença recorrida, entendendo-se que com a mesma não se conforma por continuar a pugnar pela sua razão, ou seja, que o saldo penhorado de uma conta bancária (valor à ordem de €707,68 e montante de uma aplicação a prazo de €29.000,00) lhe pertence na totalidade, que está ilidida a presunção de comparticipação solidária em partes iguais pelos dois titulares da conta, constante do artigo 516.º do Código Civil, e que tal penhora de um bem de terceiro (embargante) não executado ofende o seu direito e posse.

    Nesta conformidade, reconhecendo que as conclusões das alegações de recurso não reúnem perfeitamente os requisitos legais, ainda assim, entende-se que se mostram cumpridos os pressupostos mínimos para conhecimento do objecto do recurso.

    *Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa averiguar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que ficaram por demonstrar factos passíveis de sustentarem, por referência à data da realização da penhora, a alegada posse e pertença da totalidade dos saldos bancários em causa pela Embargante.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “III – A – Factos provados A) No processo de execução fiscal nº 3352200501033522 do SF de P… 1, em que são executados JPCS e GMSR, foram penhorados em 18-07-2011 saldo da conta aberta no Banco MBCP, com o NIB 0033…48, no valor de € 707,68 e aplicação a prazo no valor de € 29.000, cfr. teor dos docs. de fls. 51 a 57 dos autos (p.f.) e por acordo.

  5. Daquela conta bancária são titulares a Embargante e o referido Executado, seu filho, cfr. teor dos docs. de fls. 56 e 107 a 118 dos autos (p.f.) e por acordo.

  6. O extracto bancário daquela conta em 22-07-2011 foi emitido em nome do Executado supra, cfr. teor de fls. 21 dos autos (p.f.).

  7. A Embargante entre Janeiro de 2011 e Julho de 2011 recebeu a sua pensão através da mesma conta, cfr. teor de fls. 21 a 31 dos autos (p.f.) e facto não impugnado.

  8. Pela mesma conta foram feitos alguns...

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