Acórdão nº 03754/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório MAFCS, contribuinte n.º 1…70, residente na Praça F…, no P…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 07/05/2018, que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos na sequência da penhora de montantes depositados em conta bancária, da qual é titular com o seu filho, executado no processo de execução fiscal n.º 3352200501033522 do Serviço de Finanças do P… 1.
*A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. A conta bancária penhorada nos autos serve exclusivamente para a Embargante receber os pagamentos da sua pensão de reforma e para realizar os seus pagamentos de água, electricidade, telefone, televisão ou condomínio, figurando o seu filho JS – executado nos autos, ao contrário da Embargante – como contitular da conta em causa por uma mera questão de segurança, para que exista quem de confiança a possa movimentar na eventualidade de a sua mãe o não poder fazer.
-
JS nunca ordena ou é destinatário de quaisquer movimentos da conta em referência, não recebendo transferências, efectuando depósitos ou ordenando quaisquer pagamentos ou transferências.
-
O mesmo se diga relativamente à co-executada GR, mulher de JS, nora da Embargante.
-
Assim sendo, o saldo penhorado é, na sua totalidade, pertença da Embargante, pelo que fica ilidida a presunção comparticipação solidária em partes iguais pelos dois titulares, constante do artigo 516.º do Código Civil.
-
A penhora do saldo bancário em causa configura, pois, a penhora de um bem de terceiro não executado nos autos em referência (a Embargante), ofendendo assim um direito incompatível com a referida diligência e devendo ser imediatamente levantada (sendo, aliás, ilegal também ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 821.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da alínea d) do n.º 2 da LGT e da alínea e) do CPPT).
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado com todas as consequências legais.”*Não houve contra-alegações.
*O Ministério Público junto deste Tribunal requereu o convite à Recorrente para formular conclusões que observem o disposto no artigo 639.º, n.º 2 do CPC, indicando o vício ou erro de que padece a decisão recorrida, as normas jurídicas violadas e as que, no seu entender, deviam ter sido aplicadas, sob pena de não se conhecer do recurso, nos termos do disposto nos artigos 639.º, n.º 3 do CPC e 282.º, n.º 7 do CPPT.
*É verdade que a Recorrente reitera, integralmente, o que já havia invocado na sua petição inicial, sem apontar directa e expressamente qualquer erro à sentença recorrida, entendendo-se que com a mesma não se conforma por continuar a pugnar pela sua razão, ou seja, que o saldo penhorado de uma conta bancária (valor à ordem de €707,68 e montante de uma aplicação a prazo de €29.000,00) lhe pertence na totalidade, que está ilidida a presunção de comparticipação solidária em partes iguais pelos dois titulares da conta, constante do artigo 516.º do Código Civil, e que tal penhora de um bem de terceiro (embargante) não executado ofende o seu direito e posse.
Nesta conformidade, reconhecendo que as conclusões das alegações de recurso não reúnem perfeitamente os requisitos legais, ainda assim, entende-se que se mostram cumpridos os pressupostos mínimos para conhecimento do objecto do recurso.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa averiguar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que ficaram por demonstrar factos passíveis de sustentarem, por referência à data da realização da penhora, a alegada posse e pertença da totalidade dos saldos bancários em causa pela Embargante.
-
Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “III – A – Factos provados A) No processo de execução fiscal nº 3352200501033522 do SF de P… 1, em que são executados JPCS e GMSR, foram penhorados em 18-07-2011 saldo da conta aberta no Banco MBCP, com o NIB 0033…48, no valor de € 707,68 e aplicação a prazo no valor de € 29.000, cfr. teor dos docs. de fls. 51 a 57 dos autos (p.f.) e por acordo.
-
-
Daquela conta bancária são titulares a Embargante e o referido Executado, seu filho, cfr. teor dos docs. de fls. 56 e 107 a 118 dos autos (p.f.) e por acordo.
-
O extracto bancário daquela conta em 22-07-2011 foi emitido em nome do Executado supra, cfr. teor de fls. 21 dos autos (p.f.).
-
A Embargante entre Janeiro de 2011 e Julho de 2011 recebeu a sua pensão através da mesma conta, cfr. teor de fls. 21 a 31 dos autos (p.f.) e facto não impugnado.
-
Pela mesma conta foram feitos alguns...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO