Acórdão nº 01357/18.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório A.
, contribuinte fiscal n.º (…), com domicílio fiscal na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/10/2020, que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos na sequência da penhora de montante depositado em conta bancária n.º (...), do “Banco (...), S.A.”, da qual é co-titular com J., executado no processo de execução fiscal n.º 1805201101244892 e apenso, do Serviço de Finanças da Maia, reagindo contra a penhora da quantia de €69.820,58.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “
-
A Recorrente, não se conforma com a sentença aqui posta em crise porquanto, é sua convicção que, ocorreu erro de apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido.
B) Erro de apreciação da prova que, determinou, a final, errada aplicação da lei.
C) Motivo pelo qual, vem recorrer para este Venerando Tribunal das respostas dadas, ou não, à matéria de facto, bem assim como da errada aplicação da lei, de que enferma, a sentença aqui posta em crise.
D) Da matéria dada como provada nos Pontos 1 a 17 dos Factos Provados, na grande maioria mostra-se incompleta = POR ERRO DE APRECIAÇÃO DA PROVA = necessitando de ser complementada.
E) ASSIM, aceita como verdadeiros os factos constantes dos Ponto 1 e 2 dos Factos Provados; F) Aceita a matéria dada como provada no Ponto 3, requerendo-se seja complementada, no sentido de que, tal cheque, para além de assinado pela Embargante, é titulado e respeita a conta bancária da própria, como resulta, entre outros, do teor do Doc. 7 junto com a P.I. e do depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 49,15 ao minuto 55,00; G) Mais, se requer que, em relação ao valor do referido depósito, venha a ser dado como provado que, no mesmo dia da abertura da conta, o capital depositado foi aplicado num depósito a prazo com vencimento um ano depois como resulta com clareza do Doc. 8 e Doc.9 juntos com a P.I. e do Depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 48,40 ao minuto 49,15; H) Aceita como verdadeira a matéria dada por assente nos Pontos 5 e 6 dos Factos Provados; I) Igualmente aceita a matéria constante do Ponto 7, no entanto, requer-se venha a ser complementada com a informação de que, a Embargante/Recorrida, detinha a maioria do capital social, o que releva para aferir da titularidade dos créditos relativos à distribuição de dividendos ou restituição de suprimentos, como resulta, entre outros, do Doc. 5 junto com a P.I..
J) Aceita também a matéria dada por assente no Ponto 8 dos Factos Provados, mas, requer, seja complementada com informação de que a Rte./Embte. detinha, desde 23/16/2015, uma quota de Eur.4.500,00€ no capital social da mesma que, é, de Eur.5.000,00€, o que releva, igualmente, para aferir da titularidade dos valores creditados na conta bancária em apreço, como resulta, ente outros, do Doc. 11 junto com a P.I.; K) Mais aceita, a matéria dada como provada no Ponto 9 dos Factos assentes que, tal como, em relação aos pontos anteriores requer, venha tal informação a ser complementada com a indicação de que, aqueles suprimentos devolvidos, eram pertença exclusiva da aqui Rte., como resulta entre outros do Doc. 8 junto com a P.I.; do depoimento de J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00.02,30 ao minuto 00,34,24, nos trechos gravados que vão do minuto 26,30 ao minuto 28,14 e do minuto 28,30 a o minuto 30,00; do depoimento da Testemunha H. na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 49,15 ao minuto 55,00; ou do depoimento da testemunha J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.25,40, no trecho gravado que vai de 01.14,00 a 01.18,25 L) Resulta, por outro lado do Doc. 10 junto com a P.I. a informação de que, a referida conta bancária, possuía no dia 21/10/2017, o saldo bancário de Eur.5.539,53€.
M) Documento que, é de relevante importância para efeito de prova dos valores creditados a partir daquela data e, desse modo, permitir aferir da titularidade dos mesmos pelo que, se requer, venha a ser dado como provada a existência do saldo bancário de Eur.5.539,53€, à data de 21/10/2017, na conta identificada em 3 dos Factos Provados.
N) Aceita a matéria dada por assente no Ponto 10, que, peca por incompleta, impondo-se complementá-la no sentido de que, a referida “S. Lda” no valor de Eur.100.000,00€, respeita à devolução de suprimentos que a Embte/Rte. fizera à mesma, determinando que tal valor seja da sua exclusiva pertença, como resulta, entre outros, do Doc. 10, Doc.11 e Doc.12 juntos com a P.I.; do depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 56,00 ao minuto 57,00; ou do depoimento da Testemunha J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.25,40, no trecho gravado que vai de 01.14,00 a 01.18,25 O) O mesmo se requer quanto à matéria dada por assente no Ponto 11 dos Factos Provados, devendo ser complementada com a indicação de que, a referida distribuição de lucros, foi deliberado pela Assembleia Geral da sociedade “S. Lda ZFM” em 08/12/2017, cabendo à aqui Embgte/Rte., a quantia bruta de Eur.264.000,00€ e liquida, após retenção de IRS, de Eur.190.152,00€, como resulta entre outros, do Doc. 13, Doc. 14, e Doc. 15 juntos com a P.I.; do depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 57,00 a 01.,04,09.; ou da testemunha J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.21,o0, no trecho gravado que vai de 01.14,00 a 01.18,25 P) A matéria dada por assente no Ponto 12 dos Factos Provados, deve, também, ser complementada com a indicação de que que, os juros de aplicações financeiras creditados em 29/10/2017, 21/11/2017 e 29/11/2017, na supra identificada conta, são pertença exclusiva da Embte/Rte., como resulta dos Doc..8, Doc.9 e Doc.13 juntos com a P.I.; ou do depoimento da testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 58,30 ao minuto 59,30; Q) Requer-se, por outro lado, venha agora, a ser dado como provado que o valor creditado na conta bancária identificada em 3 dos Factos Provados, em 13/12/2017, no valor de 150.000,00€, respeita à liquidação do depósito a prazo, naquele preciso valor, feito aquando da abertura da conta, e que, tal quantia monetária, é pertença exclusiva da Embte/Rte., como, resulta entre outros, do Doc.8 e Doc.9 juntos com a P.I.; ou do depoimento da testemunha H. na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 58,30 ao minuto 59,30; R) Aceita a matéria dada por provada no Ponto 13 dos Factos Provados pois, se é verdade a matéria aí dada como provada, impondo-se, seja complementada, no sentido de que “ a OP 546922262 devolução de suprimentos”, no montante de 250,000.00€, creditados na conta bancária mencionada em 3, com origem na sociedade G. SA, eram de pertença exclusiva da Rte/Embgte.
como, resulta, do provado em Ponto 6 dos Factos Provados; dos Doc. 16, Doc. 4 e Doc. 17 juntos com a P.I.; do depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai de 01.00,00 a 01.04,09; ou do depoimento da testemunha J. na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.21,o0, no trecho gravado que vai de 01.18,25 a 01.21,58 S) Aceita, a Rte./Embgte., como verdadeiras, as matérias constantes dos Pontos 14, 16 e 17 dos Factos Provados.
T) Por fim, no que respeita à matéria dada por provada no Ponto 15 dos Factos Provados, embora se aceite que ocorreu o invocado movimento, deve complementar-se com a indicação de que, tal movimento, foi feito a DÈBITO e não, a crédito, como resulta com singela clareza do Doc. 16 junto com a P.I.
U) EM RESUMO, como resulta da vasta prova produzida nos autos, da matéria dada como assente que se aceita; da matéria que se requer, seja complementada, requer-se, feita a respectiva reapreciação, venha, em síntese, a ser ainda dado como provado QUE: - todos os valores creditados na conta bancária identificada no Ponto 3 dos Factos Provados, pertenciam em exclusiva à Rte/Embgte., como resulta, entre outros, da vasta prova documental junta aos autos com a P.I.; do Depoimento do Executado J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,02,30 ao minuto 00,34,24 no trecho gravado que vai do minuto 26,30 ao minuto 28,14; do Depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai de 01.00,00 a 01.07,07; do depoimento da testemunha J., na Audiência de 10/03/2020 que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.21,o0, no trecho gravado que vai de 01.21,00 a 01.21,58, ou do depoimento do gerente da Agência bancária – a Testemunha J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.27,30 a 01.36,12, no trecho gravado que vai de 01.21,00 a 01.21,58.
-era a Embgte./Rte., quem...
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