Acórdão nº 01357/18.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório A.

, contribuinte fiscal n.º (…), com domicílio fiscal na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/10/2020, que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos na sequência da penhora de montante depositado em conta bancária n.º (...), do “Banco (...), S.A.”, da qual é co-titular com J., executado no processo de execução fiscal n.º 1805201101244892 e apenso, do Serviço de Finanças da Maia, reagindo contra a penhora da quantia de €69.820,58.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. A Recorrente, não se conforma com a sentença aqui posta em crise porquanto, é sua convicção que, ocorreu erro de apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido.

    B) Erro de apreciação da prova que, determinou, a final, errada aplicação da lei.

    C) Motivo pelo qual, vem recorrer para este Venerando Tribunal das respostas dadas, ou não, à matéria de facto, bem assim como da errada aplicação da lei, de que enferma, a sentença aqui posta em crise.

    D) Da matéria dada como provada nos Pontos 1 a 17 dos Factos Provados, na grande maioria mostra-se incompleta = POR ERRO DE APRECIAÇÃO DA PROVA = necessitando de ser complementada.

    E) ASSIM, aceita como verdadeiros os factos constantes dos Ponto 1 e 2 dos Factos Provados; F) Aceita a matéria dada como provada no Ponto 3, requerendo-se seja complementada, no sentido de que, tal cheque, para além de assinado pela Embargante, é titulado e respeita a conta bancária da própria, como resulta, entre outros, do teor do Doc. 7 junto com a P.I. e do depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 49,15 ao minuto 55,00; G) Mais, se requer que, em relação ao valor do referido depósito, venha a ser dado como provado que, no mesmo dia da abertura da conta, o capital depositado foi aplicado num depósito a prazo com vencimento um ano depois como resulta com clareza do Doc. 8 e Doc.9 juntos com a P.I. e do Depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 48,40 ao minuto 49,15; H) Aceita como verdadeira a matéria dada por assente nos Pontos 5 e 6 dos Factos Provados; I) Igualmente aceita a matéria constante do Ponto 7, no entanto, requer-se venha a ser complementada com a informação de que, a Embargante/Recorrida, detinha a maioria do capital social, o que releva para aferir da titularidade dos créditos relativos à distribuição de dividendos ou restituição de suprimentos, como resulta, entre outros, do Doc. 5 junto com a P.I..

    J) Aceita também a matéria dada por assente no Ponto 8 dos Factos Provados, mas, requer, seja complementada com informação de que a Rte./Embte. detinha, desde 23/16/2015, uma quota de Eur.4.500,00€ no capital social da mesma que, é, de Eur.5.000,00€, o que releva, igualmente, para aferir da titularidade dos valores creditados na conta bancária em apreço, como resulta, ente outros, do Doc. 11 junto com a P.I.; K) Mais aceita, a matéria dada como provada no Ponto 9 dos Factos assentes que, tal como, em relação aos pontos anteriores requer, venha tal informação a ser complementada com a indicação de que, aqueles suprimentos devolvidos, eram pertença exclusiva da aqui Rte., como resulta entre outros do Doc. 8 junto com a P.I.; do depoimento de J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00.02,30 ao minuto 00,34,24, nos trechos gravados que vão do minuto 26,30 ao minuto 28,14 e do minuto 28,30 a o minuto 30,00; do depoimento da Testemunha H. na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 49,15 ao minuto 55,00; ou do depoimento da testemunha J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.25,40, no trecho gravado que vai de 01.14,00 a 01.18,25 L) Resulta, por outro lado do Doc. 10 junto com a P.I. a informação de que, a referida conta bancária, possuía no dia 21/10/2017, o saldo bancário de Eur.5.539,53€.

    M) Documento que, é de relevante importância para efeito de prova dos valores creditados a partir daquela data e, desse modo, permitir aferir da titularidade dos mesmos pelo que, se requer, venha a ser dado como provada a existência do saldo bancário de Eur.5.539,53€, à data de 21/10/2017, na conta identificada em 3 dos Factos Provados.

    N) Aceita a matéria dada por assente no Ponto 10, que, peca por incompleta, impondo-se complementá-la no sentido de que, a referida “S. Lda” no valor de Eur.100.000,00€, respeita à devolução de suprimentos que a Embte/Rte. fizera à mesma, determinando que tal valor seja da sua exclusiva pertença, como resulta, entre outros, do Doc. 10, Doc.11 e Doc.12 juntos com a P.I.; do depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 56,00 ao minuto 57,00; ou do depoimento da Testemunha J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.25,40, no trecho gravado que vai de 01.14,00 a 01.18,25 O) O mesmo se requer quanto à matéria dada por assente no Ponto 11 dos Factos Provados, devendo ser complementada com a indicação de que, a referida distribuição de lucros, foi deliberado pela Assembleia Geral da sociedade “S. Lda ZFM” em 08/12/2017, cabendo à aqui Embgte/Rte., a quantia bruta de Eur.264.000,00€ e liquida, após retenção de IRS, de Eur.190.152,00€, como resulta entre outros, do Doc. 13, Doc. 14, e Doc. 15 juntos com a P.I.; do depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 57,00 a 01.,04,09.; ou da testemunha J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.21,o0, no trecho gravado que vai de 01.14,00 a 01.18,25 P) A matéria dada por assente no Ponto 12 dos Factos Provados, deve, também, ser complementada com a indicação de que que, os juros de aplicações financeiras creditados em 29/10/2017, 21/11/2017 e 29/11/2017, na supra identificada conta, são pertença exclusiva da Embte/Rte., como resulta dos Doc..8, Doc.9 e Doc.13 juntos com a P.I.; ou do depoimento da testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 58,30 ao minuto 59,30; Q) Requer-se, por outro lado, venha agora, a ser dado como provado que o valor creditado na conta bancária identificada em 3 dos Factos Provados, em 13/12/2017, no valor de 150.000,00€, respeita à liquidação do depósito a prazo, naquele preciso valor, feito aquando da abertura da conta, e que, tal quantia monetária, é pertença exclusiva da Embte/Rte., como, resulta entre outros, do Doc.8 e Doc.9 juntos com a P.I.; ou do depoimento da testemunha H. na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 58,30 ao minuto 59,30; R) Aceita a matéria dada por provada no Ponto 13 dos Factos Provados pois, se é verdade a matéria aí dada como provada, impondo-se, seja complementada, no sentido de que “ a OP 546922262 devolução de suprimentos”, no montante de 250,000.00€, creditados na conta bancária mencionada em 3, com origem na sociedade G. SA, eram de pertença exclusiva da Rte/Embgte.

    como, resulta, do provado em Ponto 6 dos Factos Provados; dos Doc. 16, Doc. 4 e Doc. 17 juntos com a P.I.; do depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai de 01.00,00 a 01.04,09; ou do depoimento da testemunha J. na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.21,o0, no trecho gravado que vai de 01.18,25 a 01.21,58 S) Aceita, a Rte./Embgte., como verdadeiras, as matérias constantes dos Pontos 14, 16 e 17 dos Factos Provados.

    T) Por fim, no que respeita à matéria dada por provada no Ponto 15 dos Factos Provados, embora se aceite que ocorreu o invocado movimento, deve complementar-se com a indicação de que, tal movimento, foi feito a DÈBITO e não, a crédito, como resulta com singela clareza do Doc. 16 junto com a P.I.

    U) EM RESUMO, como resulta da vasta prova produzida nos autos, da matéria dada como assente que se aceita; da matéria que se requer, seja complementada, requer-se, feita a respectiva reapreciação, venha, em síntese, a ser ainda dado como provado QUE: - todos os valores creditados na conta bancária identificada no Ponto 3 dos Factos Provados, pertenciam em exclusiva à Rte/Embgte., como resulta, entre outros, da vasta prova documental junta aos autos com a P.I.; do Depoimento do Executado J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,02,30 ao minuto 00,34,24 no trecho gravado que vai do minuto 26,30 ao minuto 28,14; do Depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai de 01.00,00 a 01.07,07; do depoimento da testemunha J., na Audiência de 10/03/2020 que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.21,o0, no trecho gravado que vai de 01.21,00 a 01.21,58, ou do depoimento do gerente da Agência bancária – a Testemunha J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.27,30 a 01.36,12, no trecho gravado que vai de 01.21,00 a 01.21,58.

    -era a Embgte./Rte., quem...

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