Acórdão nº 03A3363 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" e mulher, B intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra C, D e E, em que pediram: - O reconhecimento da resolução do contrato de cessão de quotas celebrado entre AA. e RR. à data de 09/05/1997 ou, pelo menos, desde 26/01/2000; - A condenação solidária dos RR. no pagamento aos AA.: da quantia de esc. 6 880 000$00, a título de indemnização pelo incumprimento do referido contrato; da quantia de esc. 2 310 000$00, referente aos cheques entregues e que fazem parte das execuções contra os AA. nos proc. 65/99 e 316/99, do 2.º Juízo Cível de Santarém, a fim de as mesmas serem julgadas extintas pelo pagamento em compensação; e, de juros sobre as quantias referidas desde a citação até efectivo pagamento. Fundamentando a sua pretensão, os AA. alegaram, em síntese, que, como promitentes adquirentes, celebraram com os RR. um contrato de cessão de quotas, tendo logo entregue 41 cheques pós datados para liquidação do preço da cessão e ficado convencionado que a escritura seria celebrada, mediante marcação dos RR. no prazo máximo de 365 dias. Porém, estes jamais o fizeram, apesar de instados pelos AA., pelo que estes resolveram o contrato, mas, apesar disso, os RR., contra o acordado, apresentaram a pagamento todos os cheques que lhes haviam sido entregues. Os RR. contestaram e deduziram reconvenção, alegando terem sido os AA. que, por dificuldades económicas, pediram a suspensão da marcação da escritura e, depois, deixaram de pagar as prestações a que se obrigaram, concluindo com pedido de declaração de resolução do contrato e condenação dos AA. como litigantes de má fé. A final, foi proferida sentença em que se julgou improcedente a reconvenção e, na parcial procedência da acção, se condenaram os RR. a reconhecerem a resolução do contrato-promessa de cessão de quotas à data de 26/01/2000 e a pagarem solidariamente aos AA. a quantia de € 17 158,65 pelo incumprimento do referido contrato, acrescida de juros à taxa anual de 7% desde a citação até efectivo e integral pagamento. Recorreram RR. e AA., requerendo estes que, per saltum, o recurso fosse processado como revista, o que foi admitido, por verificados os pressupostos a que alude o art. 725.º CPC. Os Réus, mantendo a pretensão de verem excluído o direito de resolução do contrato-promessa pelos AA., concluem: - A conduta dos AA., ao intentarem a presente acção, é contraditória, pois a exploração do estabelecimento até meados de 1999 criou nos RR. a expectativa da manutenção do negócio; - Ainda que se considere que a conduta dos AA. não é contraditória, é indubitável que estes protelaram no tempo, contra a boa fé dos RR., o exercício do direito agora invocado; - A conduta dos AA., ao exercerem agora o direito de resolução do contrato, consubstancia, em qualquer dos casos, a figura do abuso de direito, prevista no art. 334.º C. Civil. Os Autores, por sua vez, pedem a revogação parcial da sentença e a condenação dos RR. a pagarem-lhes o dobro do sinal prestado e as quantias dos cheques por estes dados à execução a fim de as mesmas serem extintas pelo pagamento. Para tanto, levaram às conclusões: - Os Recorridos nada alegaram que infirmasse a presunção legal decorrente do art. 441.º C. Civil, de que as quantias entregues pelos recorrentes tivessem carácter de sinal; - Porque o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes (art. 264.º CPC), não poderia ter sido apreciada "ex-oficio" a questão concernente à apreciação da validade da presunção legal do art. 441.º C. Civ.; - A previsão pelas partes da faculdade de requerer a execução específica do contrato não afasta a faculdade de exigir do contraente faltoso o dobro do que prestou - art. 442.º-3 C. Civil; - Nem tal previsão contratual constitui prova em contrário capaz, por si só, de afastar a presunção do art. 441.º. - A causa da existência da execução, com base nos cheques para pagamento do restante preço não pago após o incumprimento do prazo de resolução do contrato, deixou de verificar-se em consequência da própria sentença haver reconhecido a resolução do contrato por incumprimento dos RR; - Logo, nos termos do art. 473.º-1 e 2 C. Civil, o pedido dos Recorrentes-AA. haveria de ter procedido. 2. - A matéria...

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