Acórdão nº 580/11.5TBCTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA... e mulher, BB..., propuseram contra CC... e DD... – Corretores de Seguros, S.A.

acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário.

Alegaram, em síntese, que: no final de Outubro de 2004, os autores recorreram à 1ª ré, advogada, a fim de lhes prestar aconselhamento e apoio jurídico; na qualidade de promitentes vendedores, em 24.4.04, os autores haviam celebrado um contrato-promessa de compra e venda de uma moradia, sem que tivesse sido efectuado o contrato definitivo no prazo de seis meses acordado para o efeito; os autores não pretendiam prolongar essa situação e precisavam de realizar dinheiro; a 1ª ré considerou que os autores estavam em condições de resolver o contrato-promessa, minutou uma carta, que os autores assinaram e remeteu-a à promitente-compradora; poucos dias depois, os autores receberam uma carta que lhes imputava o incumprimento do contrato-promessa e procedia à respectiva resolução; os autores contactaram a 1ª ré, que lhes disse para se não preocuparem e que iria, como sucedeu, responder a tal carta; confiantes na palavra da 1ª ré, os autores venderam a moradia a terceiros em Maio de 2005; em 17.4.07, os autores foram citados para uma acção proposta pela promitente-compradora, tendo reunido com a 1ª ré com vista à contestação da acção; em Fevereiro de 2008, a 1ª ré comunicou aos autores que a sentença lhes havia sido favorável; em Julho de 2008, a 1ª ré informou os autores de que a promitente-compradora havia recorrido da sentença e que o acórdão da Relação os tinha condenado a pagar 50.000,00€, acrescidos de juros; a 1ª ré foi de opinião de que deveriam recorrer para o STJ, o que os autores aceitaram, logo liquidando a correspondente taxa de justiça; a 1ª ré apresentou o recurso, sem juntar o comprovativo da liquidação da taxa de justiça, cuja devolução também nunca requereu; em Outubro de 2008, os autores foram notificados para pagar as custas da acção, no valor de 624,00€; a 1ª ré disse-lhes que deveria ser engano, porque o processo continuava no STJ, pelo que os autores não pagaram as custas; em Abril de 2009, os autores foram contactados pela polícia, que pretendia averiguar se possuíam bens; em Julho de 2009, o autor foi informado pela sua entidade patronal de que lhe havia sido penhorado 1/5 do salário; a 1ª ré desvalorizou tais situações, dizendo dever tratar-se de outro processo que teriam em tribunal; em 14.7.09, os autores foram citados para uma execução por custas; contactaram a 1ª ré, que se mostrou agastada com as suas preocupações e lhes disse ter tudo sob controle; no âmbito da execução que lhes moveu a promitente- compradora, foi penhorado 1/3 do salário de cada um dos autores e foram estes citados no final de 2009; tal execução terminou por acordo entre os autores e a promitente-compradora, com o pagamento de 40.000,00€; esse valor foi-lhes emprestado por familiares, a quem tiveram de contar o sucedido, com muita vergonha e humilhação; com custas judiciais e honorários de agentes de execução, os autores acabaram por suportar 1.519,18€; vieram os autores a saber que, na acção declarativa que a promitente-compradora lhes movera, a 1ª ré apresentara a contestação fora de prazo; o recurso de agravo do despacho que não admitira a contestação também fora apresentado fora de prazo; a 1ª ré não apresentara contra-alegações no recurso de apelação que a promitente-compradora interpusera; a ré apresentara o recurso de revista fora de prazo; os autores pagaram à ré 880,00€ a título de honorários; despenderam 91,80€ com uma certidão judicial, necessária à instrução da presente acção; em honorários relativos às citadas execuções e à presente acção, bem como taxa de justiça, incómodos, deslocações e perdas de tempo, os autores gastaram/gastarão 5.000,00€; o resultado do acórdão da Relação, as penhoras efectivadas e o conhecimento dos erros da ré causaram aos autores muita angústia e profunda instabilidade emocional, tendo o autor sofrido graves depressões e a autora sido vítima de enfarte do miocárdio; o errado conselho jurídico que a ré deu aos autores em finais de Outubro de 2004, as subsequentes incúrias processuais e as erradas informações que àqueles forneceu foram a causa de todos os prejuízos sofridos pelos autores; a 2ª ré celebrou com a Ordem dos Advogados um contrato de seguro que garante a responsabilidade dos advogados inscritos.

Concluíram os autores, pedindo a condenação das rés a pagar-lhes a quantia de 47.826,18€ a título de danos patrimoniais e a quantia de 2.000,00€ para cada um a título de danos não patrimoniais.

A 2ª ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, uma vez que apenas interveio na relação de seguro na qualidade de mediadora. No mais, impugnou os factos invocados.

Concluiu pela sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, do pedido.

A contestação da 1ª ré foi apresentada fora de prazo e, não tendo sido paga a correspondente multa, não foi admitida.

Os autores replicaram, aceitando a alegação da 2ª ré e requerendo a intervenção principal de EE... (Europe), Ltd..

Admitido o incidente e citada a interveniente, veio esta contestar. Excepcionou a sua ilegitimidade, porquanto, durante o ano de 2011, período em que vigoraram os contratos de seguro celebrados entre a interveniente e a Ordem dos Advogados, não foi feita qualquer participação de sinistro, condição indispensável ao pagamento de eventual indemnização, sendo certo que o seguro actualmente em vigor foi contratado entre a Ordem dos Advogados e a Companhia de Seguros ..., S.A.. A interveniente impugnou a generalidade dos factos e defendeu a inexistência de ilícito cometido pela 1ª ré e de nexo de causalidade entre ele e os danos sofridos pelos autores.

Concluiu pela sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, do pedido.

Os autores replicaram, defendendo que a 2ª ré foi citada em Maio de 2011, o que equivale à reclamação do sinistro, uma vez que os mediadores são obrigados a informar as empresas de seguros dos factos de que tenham conhecimento e possam influir na regularização de sinistros.

No âmbito da audiência prévia, a 2ª ré foi absolvida da instância por ilegitimidade, a interveniente foi considerada parte legítima, foi fixado o valor da causa, foi definido o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que absolveu a 1ª ré e a interveniente do pedido.

Os autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª.

Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos que resultaram provados e não provados; 2ª.

E com base na factualidade provada, o Tribunal a quo apenas viu e descortinou uma única conduta omissiva da Sra. Advogada Ré susceptível de gerar o dever de indemnizar os ora Apelantes, vindo depois a concluir pela inexistência de nexo causal entre a mesma e os prejuízos peticionados; 3ª.

No exercício da sua actividade profissional, o advogado não se obriga pelo resultado, pelo que se trata de uma obrigação de meios, mas existem certas áreas de actuação da advocacia que devem ser consideradas obrigações de resultado, isto é, onde se exige um desfecho ou uma conclusão; 4ª.

Provou-se que ”no final do mês de Outubro de 2004, e por necessitarem de aconselhamento e apoio jurídico, os AA. recorreram aos serviços profissionais da Ré Dra. CC..., advogada…”, e ainda que “os AA. pretendiam a intervenção da Dra. CC... para diligenciar no sentido de ser realizada a escritura de compra e venda do contrato prometido, ou se tal não fosse possível, fazer cessar o contrato, mesmo que tal implicasse a perda de sinal”; 5ª.

A Ré Dra. CC..., de forma leviana, descuidada e negligente, considerou que o contrato de promessa em causa havia caducado por exclusiva culpa da promitente compradora, sendo que, nesta parte, a douta sentença recorrida só refere que se trata de “uma opção técnica discutível”; 6ª.

A douta sentença recorrida desvaloriza essa «opção técnica discutível», dado que a mesma “não foi considerada na primeira instância como um incumprimento contratual”, mas mais adiante logo vem dizer que “o Tribunal da Relação analisou a conduta dos promitentes vendedores, nomeadamente a carta escrita pela Dra. CC..., considerando que existe um incumprimento definitivo por parte dos ora Autores”, ou seja, dos ora Apelantes; 7ª.

Ora, ao contrário do que refere a douta sentença recorrida, não se trata de uma «opção técnica discutível» da Ré CC..., mas antes de um errado aconselhamento jurídico, que ela prestou na sua qualidade de advogada e no exercício desta profissão; 8ª.

A Ré CC... tinha conhecimentos jurídicos e preparação técnica suficiente para saber que a situação não se resolvia com o envio de uma simples carta registada a comunicar tal caducidade; 9ª.

A Ré CC... agiu de forma totalmente descuidada e negligente, não tendo feito, como se lhe exigia, uma cuidada análise às cláusulas contratuais do indicado contrato de promessa de compra e venda, para verificar se, em concreto, se estava ou não perante um prazo fixo essencial absoluto; 10ª.

A decisão do Tribunal de primeira instância, proferida em 13.02.2008, não apagou o indicado erro jurídico da Ré Dra. CC..., o qual foi causa directa e determinante de tudo o que aconteceu posteriormente; 11ª.

Na sua petição inicial, os ora Apelantes fizeram várias alegações (arts. 57º a 63º), que exigiam que o Tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre a existência ou não do alegado erro profissional ou erro de ofício da Sra. Advogada Ré, o que não fez, pelo que existe nesta parte uma violação do disposto no art. 608º-2 do C.P.C., susceptível de gerar a nulidade da douta sentença recorrida [Art. 615º, nº.1, al. d), do C.P.C.]; 12ª.

A douta sentença recorrida deveria ter concluído que a opinião técnica da Sra. Advogada Ré, relativa à caducidade do contrato de promessa em causa, foi um erro jurídico, que causou prejuízo aos ora Apelantes, gerador do dever de indemnizar; 13ª.

A consulta jurídica e a prática...

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