Acórdão nº 03A4282 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em acção sumária visando a efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação proposta por A contra a Companhia de Seguros B, o Tribunal Judicial de Penafiel, acolhendo parcialmente o pedido, condenou a ré a pagar ao autor o seguinte: a) Dois mil contos a título de compensação pelos danos morais sofridos; b) A título de indemnização pelos danos patrimoniais, as seguintes importâncias: 44.343$00 (reparação do velocípede); 37.105$00 (despesas com medica-mentos e tratamentos); 28.875$00 (despesas com viagens); 1.843.635$00 (venci-mentos que o autor deixou de auferir desde a data do acidente à da alta médica); c) Juros de mora sobre as quantias referidas em a) e b), às taxas legais, desde a citação. Apelaram da sentença o autor e, subordinadamente, a ré. Dando provimento parcial aos dois recursos, a Relação condenou a ré a pagar ao autor, além das importâncias já fixadas na sentença, ainda a de 1500 contos; quanto aos juros, decidiu que eram devidos a partir da citação os incidentes sobre as quantias liquidadas na petição inicial e desde a sentença os que recaem sobre as importâncias pedidas na liquidação apresentada no decurso da acção. Deste acórdão recorrem de novo ambas as partes, sendo a revista do autor subordinada à da ré. A companhia de seguros sustenta que deve ser revogada a condenação de 1500 contos que lhe foi imposta na Relação porque, atentos os factos apurados, o autor não tem direito a indemnização por perda da capacidade de ganho, à luz do disposto nos artºs 562º e 564º do CC (salvo menção em contrário, pertencerão a este diploma legal todos os preceitos legais citados). O autor, por seu turno, considerando que a indemnização arbitrada na 2ª instância não foi objecto de cálculo actualizado, nos termos do artº 566º, nº 2, defende que os juros devem ser contados desde a citação e incidir sobre a totalidade do montante indemnizatório (ou seja, sobre os prejuízos liquidados ab initio e sobre os que o foram posteriormente, na liquidação operada no decurso da causa). 2. Os factos a considerar são os mesmos que as instâncias definitivamente fixaram; para eles se remete, nos termos dos artºs 726º e 713º, nº 6, do CPC. Apreciação do recurso a ré: À apreciação do recurso independente interessam os seguintes elementos de facto, que destacamos do conjunto provado: - O autor nasceu em 26.12.33 e o acidente ajuizado deu-se em 13.1.98; - À data do acidente exercia a profissão de...
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