Acórdão nº 03A4282 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em acção sumária visando a efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação proposta por A contra a Companhia de Seguros B, o Tribunal Judicial de Penafiel, acolhendo parcialmente o pedido, condenou a ré a pagar ao autor o seguinte: a) Dois mil contos a título de compensação pelos danos morais sofridos; b) A título de indemnização pelos danos patrimoniais, as seguintes importâncias: 44.343$00 (reparação do velocípede); 37.105$00 (despesas com medica-mentos e tratamentos); 28.875$00 (despesas com viagens); 1.843.635$00 (venci-mentos que o autor deixou de auferir desde a data do acidente à da alta médica); c) Juros de mora sobre as quantias referidas em a) e b), às taxas legais, desde a citação. Apelaram da sentença o autor e, subordinadamente, a ré. Dando provimento parcial aos dois recursos, a Relação condenou a ré a pagar ao autor, além das importâncias já fixadas na sentença, ainda a de 1500 contos; quanto aos juros, decidiu que eram devidos a partir da citação os incidentes sobre as quantias liquidadas na petição inicial e desde a sentença os que recaem sobre as importâncias pedidas na liquidação apresentada no decurso da acção. Deste acórdão recorrem de novo ambas as partes, sendo a revista do autor subordinada à da ré. A companhia de seguros sustenta que deve ser revogada a condenação de 1500 contos que lhe foi imposta na Relação porque, atentos os factos apurados, o autor não tem direito a indemnização por perda da capacidade de ganho, à luz do disposto nos artºs 562º e 564º do CC (salvo menção em contrário, pertencerão a este diploma legal todos os preceitos legais citados). O autor, por seu turno, considerando que a indemnização arbitrada na 2ª instância não foi objecto de cálculo actualizado, nos termos do artº 566º, nº 2, defende que os juros devem ser contados desde a citação e incidir sobre a totalidade do montante indemnizatório (ou seja, sobre os prejuízos liquidados ab initio e sobre os que o foram posteriormente, na liquidação operada no decurso da causa). 2. Os factos a considerar são os mesmos que as instâncias definitivamente fixaram; para eles se remete, nos termos dos artºs 726º e 713º, nº 6, do CPC. Apreciação do recurso a ré: À apreciação do recurso independente interessam os seguintes elementos de facto, que destacamos do conjunto provado: - O autor nasceu em 26.12.33 e o acidente ajuizado deu-se em 13.1.98; - À data do acidente exercia a profissão de...

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