Acórdão nº 2939/12.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recurso de Apelação n.º 2939/12.1TBVCT.G1 ACÓRDÃO DA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1. SANDRA M intentou contra GABINETE P, COMPANHIA DE SEGUROS A ESPANHA, S.A., JOSÉ B, e COMPANHIA DE SEGUROS A PORTUGAL, S.A., acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de € 6.017,39 (seis mil e dezassete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral e efectivo pagamento, alegando, para tanto, a ocorrência de um acidente de viação da responsabilidade dos Réus que acarretou prejuízos à Autora no montante peticionado.

  1. Os réus Gabinete P e a Companhia de Seguros A Portugal, S.A. contestaram, como consta de fls. 101 e seguintes.

    Foi apensada aos presentes autos a acção n.º 591/13.6TBVCT instaurada por Jorge M contra os mesmos réus e relativa ao mesmo acidente de viação (cf. despacho de fls. 124 dos autos) Na aludida acção é pedida a condenação solidária dos Réus no pagamento ao Autor da quantia de € 7.030,00 (sete mil e trinta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

    Esta acção foi contestada pelo Gabinete P e pela Companhia de Seguros A, S.A. (cf. fls. 113 e seguintes do apenso A).

  2. Por despacho de fls. 241 foi admitido o pedido de ampliação do pedido formulado pela Autora Sandra M, a fls. 231 a 236, na parte em que, em face do resultado da perícia médico-legal efectuada, requereu a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização no valor líquido de € 10.000,00, pelos danos não patrimoniais e uma indemnização no valor de € 10.000,00, pela IPP de 2%.

  3. Procedeu-se à audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu:  Condenar solidariamente os primeiro, segundo e quarto réus no pagamento à Autora Sandra M de uma indemnização no valor global de € 5000,00 (€ 2.000,00 pelos danos não patrimoniais e € 3.000,00 pelo défice funcional);  Absolver o terceiro réu da instância;  Condenar solidariamente os primeiro, segundo e quartos réus no pagamento ao Autor Jorge M de uma indemnização no valor global de € 2.500,00;  Absolve-se o terceiro réu da instância.

  4. Inconformada com a sentença, quanto ao montante da indemnização fixada, veio a Autora Sandra M interpor recurso, visando a alteração da sentença com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª Não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação o condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida Companhia de Seguros A ESPANHA, S.L.; 2.ª Já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida A ESPANHA, S.L.; 3.ª Discorda, porém, a Recorrente em relação ao montante indemnizatório/compensatório que lhe foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; 4.ª O valor de 2.000,00 €, fixado pela douta sentença recorrida, é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pela Recorrente, tendo em conta a gravidade das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes; 5.ª Pelo que adequada e justa se reputa a quantia de 10.000,00 € e que, como se fez na petição inicial, ora se reclama; 6.ª O valor 3.000,00 €, fixado a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho de 02,00 pontos – 02,00% - é insuficiente, para ressarcir a Recorrente dos danos, a este título, sofridos; 7.ª A Autora/Recorrente contava, à data do sinistro dos presentes autos, 35 anos de idade, auferia, como rendimento do seu trabalho, a quantia de 242,50 €/mês, acrescida do rendimento do trabalho doméstico, no valor de 750,00 €, por mês, ficou a padecer de uma IPP de 02,00 pontos – 02,00% - e a expectativa de vida activa, para as mulheres, cifra-se nos 81,00 anos de idade; 8.ª O montante de 3.000,00 €, fixado a este título, é, assim, insuficiente; 9.ª Justo e equitativo é o valor reclamado, no articulado superveniente, com ampliação do pedido indemnizatório, de 10.000,00 € e que ora, também, se reclama; 10.ª Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º., 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.

    11.ª Quanto ao restante que não é posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra formuladas, com o que se fará, JUSTIÇA.

  5. Não se mostram juntas contra-alegações.

    O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Cumpre apreciar e decidir.

    * II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

    Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se devem ser alterados os montantes atribuídos a título de indemnização pelos danos sofridos pela autora, ora recorrente.

    * III – FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) No dia 1 de Setembro de 2011, pelas 19h, ocorreu um embate entre dois veículos, na Avenida Capitão Gaspar de Castro, à saída do viaduto de Santo António, em Viana do Castelo; b) Foram intervenientes no embate o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 67-29-PR e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 2888 BDJ; c) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula 67-29-PR era, como é, propriedade dos Autores Jorge M, residente na Rua F, Lote 13, nº 246, Meadela, em Viana do Castelo e de Sandra M; d) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito aqui em causa o veículo 67-29-PR era conduzido pela Autora; e) O veículo 2888 BDJ era propriedade de José B, residente na Calle R, nº 9, A Guarda, Pontevedra, em Espanha; f) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito aqui em causa o veículo 2888 BDJ era conduzido pelo referido José B; g) A Avenida Capitão Gaspar de Castro, no local da deflagração do acidente de trânsito, apresenta um traçado rectilíneo; h) Com um comprimento superior a mil metros; i) Essa faixa de rodagem é dividida a meio, no seu eixo divisório, em duas hemi-faixas de rodagem distintas, através de uma linha, pintada a branco, sem soluções de continuidade; j) Uma das hemi-faixas é destinada ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Meadela – Viana do Castelo; k) A outra das hemi-faixas é destinada ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Viana do Castelo – Meadela; l) No local do embate a Avenida Capitão Gaspar de Castro subdivide-se em três vias; m) Uma delas, situada a meio, com duas hemi-faixas de rodagem, desenvolve-se em linha recta, em plano descendente, subterraneamente, por debaixo da Avenida 25 de Abril; n) As outras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT