Acórdão nº 2035/11.9TJVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Instituto de Seguros de Portugal - Fundo de Garantia Automóvel e BB e mulher CC, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia total de € 109.499,40 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo do montante que vier a ser fixado em concreto pelo tribunal, nomeadamente aquele que resultar da actualização a efectuar na data da sua fixação, e dos montantes vincendos a título de perdas salariais entre Maio de 2011 e a data de consolidação clínica que vier a ser fixada.

Para tanto alega, em síntese, que, no dia 8 de Março de 2009, pelas 17 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal 309, ao km 13,200, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, no qual foram intervenientes os veículos automóveis ligeiros de passageiros, de matrícula ...-...OC, propriedade de DD e por ele conduzido, e de matrícula ...-...-JO, propriedade de BB e conduzido pela sua mulher CC. Após descrever o acidente, que consistiu no embate entre os dois veículos, alega que o mesmo ficou a dever-se a culpa exclusiva da condutora do veículo JO, por conduzir completamente distraída, não respeitando as regras da prioridade, sendo que este veículo transitava sem seguro válido e eficaz. Alega ainda que seguia como passageira no banco dianteiro ao lado do condutor do veículo OC e que, em consequência do referido acidente, sofreu os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que discrimina na petição inicial e cujo ressarcimento peticiona.

Os RR. BB e CC contestaram, impugnando os factos alegados na petição inicial relativos à dinâmica do acidente, bem como os danos que a A. alega ter sofrido e a sua quantificação, para além de atribuírem a culpa exclusiva do sinistro ao condutor do veículo no qual a A. seguia como passageira por, alegadamente, transitar com uma velocidade excessiva e distraído e, por via disso, se ter despistado.

Deduziram reconvenção, na qual requereram a intervenção principal provocada de DD, proprietário e condutor do veículo OC, e de EE - Companhia de Seguros, S.A. para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil emergente de acidente de viação do aludido veículo, e peticionaram a condenação solidária da A. AA, de seu marido DD e da Seguradora EE a pagarem aos RR. reconvintes BB e CC o montante global de € 6.491,55 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o sinistro, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação da contestação/reconvenção.

O R. Fundo de Garantia Automóvel (FGA) apresentou contestação, na qual impugnou, por desconhecimento, os factos alegados na petição inicial relativos à dinâmica do acidente, assim como os danos que a A. alega ter sofrido e a sua quantificação, aceitando, porém, a culpa da R. CC, condutora do veículo JO, na produção do acidente.

A A. apresentou réplica, impugnando os factos alegados por todos os RR. e mantendo a posição defendida na petição inicial. Conclui, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e do pedido reconvencional formulado pelos RR., bem como pela não admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada do condutor DD, por falta de fundamento legal.

Em 17/01/2012 foi proferido despacho a indeferir o chamamento de DD e a admitir a intervenção principal provocada da Seguradora EE – Companhia de Seguros, S.A.

, determinando a sua citação.

Regularmente citada, a interveniente EE apresentou contestação, alegando que ignora as circunstâncias em que ocorreu o acidente em causa, uma vez que este nunca lhe foi participado pelo seu segurado, nem os reconvintes apresentaram qualquer reclamação, aceitando, no entanto, a versão do condutor do veículo seguro constante da petição inicial.

Os RR. BB e CC responderam à contestação da chamada, impugnando a matéria por ela articulada e mantendo a posição defendida na sua contestação/reconvenção.

Foi realizada a audiência preliminar, na qual foi ordenada a citação da Segurança Social nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1º, do Decreto-Lei nº 59/89 de 22 de Fevereiro, tendo o Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Braga (doravante CDSSB) deduzido contra os RR. FGA e BB e mulher CC, pedido de reembolso do subsídio de doença pago à A. no período de 08/03/2009 a 13/11/2009, no montante total de € 2.431,04.

Os RR. FGA e BB e CC contestaram o supra mencionado pedido de reembolso.

Em 27/06/2013 o R. FGA veio requerer a apensação a estes autos da acção sumaríssima n° 1568/13.7TJVNF, movida por Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E. (doravante CHMA) contra os RR. FGA e BB e mulher CC, na qual peticiona a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de € 1.517,90, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 149,60 e vincendos até efectivo pagamento, pela assistência hospitalar prestada à A. AA, no Serviço de Consulta Externa, de 06/10/2010 a 29/05/2012, devido às lesões que apresentava em resultado do acidente de viação dos autos, dívida essa titulada por facturas emitidas entre 02/10/2010 e 04/03/2012.

Por despacho proferido em 09/09/2013, foi determinada a apensação aos presentes autos do aludido processo n° 1568/13.7TJVNF, por se verificarem os pressupostos da coligação (a fls. 368).

Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR. solidariamente a pagarem à A. a quantia de € 47.809,58 referente a danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, bem como a quantia de € 18.000,00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença.

Condenou ainda os RR. a ressarcirem o CHMA do valor de € 1.517,90 acrescido de juros de mora até efectivo pagamento, que, à data de 29/05/2013, se cifravam em € 149,60, e a pagarem ao CDSSB o valor de € 2.431,04.

Julgou improcedente a reconvenção, dela absolvendo a A.

Inconformados com tal decisão, os RR. BB e CC dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de …, bem como do despacho de 03/05/2013, que indeferiu a reclamação por eles apresentada relativamente à selecção da matéria de facto assente e controvertida, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

A A. interpôs recurso subordinado, pedindo a reapreciação dos valores indemnizatórios que lhe foram atribuídos por danos patrimoniais futuros, por perdas salariais e por danos não patrimoniais, de forma a ser-lhe concedida a indemnização peticionada.

Por acórdão de fls. 761 foi mantida a decisão relativa à matéria de facto e reapreciada a decisão de direito. A final foi proferida a seguinte decisão: Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de … em julgar parcialmente procedentes o recurso principal interposto pelos Réus BB e mulher CC, a que aderiu o Réu Fundo de Garantia Automóvel, e o recurso subordinado interposto pela Autora AA e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte relativa: a) ao montante da indemnização a pagar solidariamente pelos RR. à Autora pelos danos patrimoniais futuros (dano biológico), que se fixa em € 28 087,07 (vinte e oito mil oitenta e sete euros e sete cêntimos); b) ao montante da indemnização a pagar solidariamente pelos RR. à Autora pelos danos não patrimoniais, que se fixa em € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros).

No mais, decide-se manter a sentença recorrida.

2.

Vêm os RR. BB e CC interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de … faz, no entender dos Recorrentes, uma incorreta aplicação da lei.

2. Ora, concatenada a factualidade provada com as normas legais ínsitas no Código da Estrada (vg os art. 3.°, 11.°, 13.°, 24.° e 25.°) entendem os Recorrentes que sempre haveria que considerar-se que, no acidente dos autos, há uma comparticipação de culpas.

3. Competindo a parcela maior da culpa, de 70% (setenta por cento), ao condutor do "OC" (o DD, marido da A. AA).

4. De facto, o condutor do "OC" não se conteve e não obstante todos os circunstancialismos portadores da necessidade de moderar a velocidade (tal qual exige - expressamente - o Código da Estrada), transita à velocidade máxima prevista pelo legislador para transitar numa povoação e não conseguiu dominar o seu veículo por virtude da velocidade excessiva; 5. O cálculo da indemnização que caberia à A (a proceder o seu pedido), continua - ainda que já reduzido pelo Tribunal da Relação - inflacionado e desajustado face à realidade factual fixada nos presentes autos.

6. Assim, entende-se justa a fixação do valor de indemnização por danos patrimoniais devidos à A. na quantia de € 20.000,00.

7. Quanto os danos não patrimoniais, no caso concreto, nunca deverão ultrapassar os €10.000,00.

8. Tendo sido dado como provado que a A. já recebeu dos RR. CC e BB a quantia de € 6.913,07, qualquer que seja a solução sempre esta quantia será tida em conta.

9. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos art. 3.°, 11.°, 13.°, 24.° e 25.° do Cód. da Estrada e os art. 483.°, 494.°, 496.°, 562.°, 563.°, 564.° e 566.° do Cód. Civil.

O R. FGA veio declarar a adesão ao recurso dos RR. BB e CC, para os efeitos do art. 634º, do Código de Processo Civil.

A interveniente EE contra-alegou, invocando a não admissibilidade do recurso dos RR. BB e CC, na parte relativa à distribuição da culpa pelo acidente por se verificar dupla conforme das decisões das instâncias, e, em todo o caso, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

A A. contra-alegou, invocando igualmente a não admissibilidade do recurso dos RR. BB e CC, na parte relativa à atribuição da culpa pelo acidente, por...

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