Acórdão nº 1852/17.0T8GMR.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO C. J.

e mulher N. J.

intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Seguradoras ... S.A.

(actualmente designada X Seguros, S.A.

), pedindo a condenação da Ré: a) a pagar ao Autor, a título de indemnização, a quantia total líquida de € 699.437,80 acrescida dos juros até efectivo e integral pagamento, sendo € 67.200,00 como compensação por danos não patrimoniais, € 140.000,00 pelo dano biológico, € 70.000,00 pelo dano sexual, € 7.237,80 por perdas salariais durante o período de 18 meses em que esteve de baixa médica, € 200.000,00 por danos patrimoniais futuros e € 215.000,00 pela necessidade de ajuda de terceira pessoa [(4 horas diárias x € 5/hora = € 20 x 365 dias = € 7.300,00) x 35 anos], com redução equitativa pelo pagamento de uma só vez; b) a suportar todo o tipo de tratamentos, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso, encargos com intervenções cirúrgicas, internamentos, fisioterapia e psiquiatria, sem prejuízo do valor da perda de retribuição que o A. irá sofrer, quer no período de clausura hospitalar, quer no período de recuperação, sendo que, por estes danos não poderem ser determinados ou quantificados na data de propositura da acção, requerem que a sua liquidação seja remetida para execução de sentença (cfr. artºs 564º, nº. 2 e 569º do Código Civil e 556º, nº. 1, al. b) e nº. 2 e 358º do CPC).

  1. a pagar à Autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia líquida de € 75.000,00 acrescida dos juros até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegam, em síntese, que no dia 16 de Novembro de 2013, por volta das 10h30m, ocorreu um acidente de viação na E.N. 14, na freguesia de ..., em Vila Nova de Famalicão, no qual foram intervenientes o motociclo de matrícula LQ, conduzido pelo Autor, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula PQ, conduzido por J. C., que tinha transferida para a Ré a responsabilidade pela sua circulação, por contrato de seguro válido e eficaz à data dos factos.

Após descreverem o acidente, que consistiu no embate entre os dois veículos, e o local onde o mesmo ocorreu, alegam que o condutor do veículo PQ foi o único responsável pela produção do acidente, ao invadir a hemi-faixa contrária para mudar de direcção à esquerda, sem previamente se certificar que ali não circulavam outros veículos, e cortou a linha de marcha do veículo conduzido pelo A. que seguia nessa faixa de rodagem contrária, não tendo sido possível evitar o embate, em consequência do qual o A. tombou violentamente no chão juntamento com o motociclo onde seguia.

Referem, ainda, que em consequência do acidente, resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para o Autor (sinistrado), assim como danos não patrimoniais para a Autora, sua mulher, que descriminam na petição inicial e cujo ressarcimento peticionam naquele articulado.

A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da A. N. J. para formular nos autos pretensão indemnizatória por alegados danos morais próprios decorrentes das lesões corporais sofridas pelo A. C. J., alegando, em súmula, que a mesma não é directamente visada pela prática do ilícito não tendo tal pretensão apoio legal.

Excepcionou, ainda, a prescrição do eventual direito de indemnização da A. N. J. por terem decorrido mais de três anos desde a data do acidente e da citação da Ré.

Na contestação, aceitou a ocorrência do acidente, a existência e validade do contrato de seguro e a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro, admitindo, ainda, que o A., em consequência do mesmo, sofreu danos corporais, impugnando, no entanto, os demais factos alegados na petição inicial, nomeadamente, quanto à extensão dos danos, e os montantes indemnizatórios peticionados pelos Autores.

Conclui, pugnando pela procedência da excepção de prescrição invocada e sua absolvição do pedido, ou caso assim não se entenda, pela procedência da excepção de ilegitimidade da A. N. J. para demandar da Ré o pagamento de qualquer indemnização por danos morais decorrentes de lesões corporais sofridas pelo A. C. J. e sua absolvição da instância nessa parte, ou em alternativa, pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos.

Os AA. vieram a fls. 169 e 170 responder à matéria das excepções deduzidas pela Ré, pugnando pela sua improcedência e mantendo o alegado na petição inicial.

Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, tendo sido julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade da A. N. J. e de prescrição arguidas pela Ré, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os factos assentes face à posição assumida pelas partes nos articulados e aos documentos juntos aos autos, bem como os temas de prova sobre matéria controvertida, que não sofreram reclamações.

A Ré interpôs recurso do despacho que julgou improcedente a excepção de prescrição do direito de indemnização da A. N. J., o qual foi julgado improcedente por acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 8/02/2018.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo a Ré, na sessão de julgamento de 25/06/2018, alegado novos factos em articulado superveniente, requerendo que os mesmos fossem incluídos nos temas da prova ou considerados assentes, consoante a posição que o A. viesse a tomar em relação a eles, e que fosse determinado na sentença a proferir o abatimento à indemnização que vier a ser fixada ao Autor das verbas por este já recebidas a título de pensão de invalidez, bem assim como daquelas que vier a receber a esse título até ao trânsito em julgado da sentença, tendo em vista evitar a duplicação de indemnizações pelo mesmo dano.

O articulado superveniente apresentado pela Ré foi admitido liminarmente, tendo o A. C. J. declarado aceitar os factos supervenientes alegados pela Ré, reconhecendo que os montantes pagos a título de pensão de invalidez e ainda aqueles que vier a receber a este título, até ao trânsito em julgado da sentença, devem ser descontados na indemnização que for arbitrada a título de danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade permanente que lhe foi fixada.

Por despacho proferido na referida sessão de julgamento, o Tribunal “a quo” determinou que tais factos supervenientes alegados pela Ré passassem a constar da matéria de facto tida como assente.

Na sessão de julgamento realizada em 13/07/2018, a Ré requereu, nos termos do artº. 5º do CPC, que fossem levados em consideração pelo Tribunal, na decisão a proferir, os factos que enunciou e que, em seu entender, são complementares dos alegados na sua contestação, tendo resultado da discussão da causa.

Os AA. não deduziram oposição quanto à complementaridade dos factos acrescentados pela Ré, alegando que os mesmos deveriam ser integrados nos factos provados ou não provados em função daquilo que foi discutido na audiência de julgamento, tendo a Mº Juíza “a quo”, por despacho proferido naquela audiência de julgamento, determinado o aditamento de tais factos alegados pela Ré à matéria seleccionada como temas de prova.

Após, em 15/07/2018, foi proferida sentença nos seguintes termos: Julgo procedente por provada a presente acção, pelo que condeno a ré a pagar ao autor a quantia global de 699.437,80 euros para ressarcimento dos danos sofridos com o sinistro dos autos e aqui reclamados.

Sobre esta quantia acresce juros a contar da data desta sentença e até efetivo pagamento (AUJ 4/2000).

Vai ainda a ré condenada a ressarcir o autor pelas despesas que esse vier a fazer em acompanhamento médico-medicamentoso às lesões sofridas por causa do sinistro.

Mais vai a ré condenada a pagar à autora a quantia de 50.000,00 euros para ressarcimento dos danos morais sofridos e reclamados nos autos a que acrescem juros a contar da data da presente sentença e até efetivo pagamento.

Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, no qual impugnou a decisão sobre a matéria de facto, bem como a determinação dos danos patrimoniais e não patrimoniais e a quantificação das indemnizações arbitradas pelo Tribunal “a quo” a ambos os Autores, invocando ainda a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do CPC, por o Tribunal “a quo” não se ter pronunciado sobre a questão, por si suscitada no articulado superveniente apresentado na audiência de julgamento de 25/06/2018, da necessidade de se proceder, na sentença a proferir, ao abatimento na indemnização que viesse a ser fixada ao A. das verbas por este já recebidas a título de pensão por invalidez, assim como daquelas que viesse a receber a esse título até ao trânsito em julgado da sentença.

Termina pugnando pela procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida.

Os AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão que recaiu sobre a matéria de facto e considerando adequadas as quantias arbitradas pelo Tribunal aos AA. como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 523 e remetido a este Tribunal da Relação.

Em 14/03/2019 foi proferido acórdão nesta instância superior, no qual se considerou insuficientemente fundamentada a decisão proferida em 1ª instância quanto a alguns pontos da matéria de facto e se concluiu pela total ausência de pronúncia, naquela sentença, quanto à questão suscitada no articulado superveniente apresentado pela Ré na audiência de julgamento de 25/06/2018, referente ao abatimento na indemnização que viesse a ser fixada ao A. C. J. das verbas por este já recebidas a título de pensão de invalidez, bem como daquelas que viesse a receber a esse título até ao trânsito em julgado da sentença, tendo-se determinado a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para fundamentar devidamente a decisão sobre a matéria de facto nos termos expostos, bem...

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