Acórdão nº 03B1566 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" intentou, no dia 29 de Setembro de 1998, contra B, antes designada por B', acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a anulação do registo da marca B, da titularidade da ré, com fundamento na imitação por ela da sua marca A. A ré afirmou, em contestação, serem as referidas marcas inconfundíveis, ser a da autora inapropriável por se inserir na linguagem corrente e, em reconvenção, para o caso da acção proceder, pediu a anulação da marca da autora ou do registo, com fundamento em indicar a habitação como destino dos produtos ser um sinal genérico ou no mínimo fraco, usual na linguagem corrente e nos hábitos leais e constantes do comércio e sem eficácia nem capacidade distintiva ou protecção jurídica. A autora replicou em termos de impugnar os efeitos dos factos articulados pela ré. Na fase da condensação, foi proferida sentença, pela qual foi a acção julgada procedente, com fundamento na semelhança fonética e gráfica das marcas, e a reconvenção improcedente. Apelou a ré e a Relação julgou o recurso improcedente com fundamento em a expressão ... não fazer parte da linguagem corrente e ocorrer susceptibilidade de confusão entre aquela marca e a marca B. Interpôs a ré recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual foi anulado o acórdão recorrido e ordenada a baixa do processo à Relação, com vista à sua reformulação fáctica. A Relação reformulou o referido acórdão, proferindo decisão no sentido da negação de provimento ao recurso e da manutenção da sentença recorrida. A ré interpôs novo recurso de revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - as marcas em causa não assinalam produtos idênticos nem de afinidade manifesta, porque não é igual a sua composição, não se destinam ao mesmo fim nem passam pelo mesmo circuito; - pelas suas dissemelhanças gráficas, figurativas e fonéticas, os sinais em confronto, vistos no conjunto, não geram perigo de indução do consumidor em erro, confusão ou associação; - o exclusivo de uma marca apenas é reconhecido ao seu titular no que respeita aos produtos que estejam numa relação de concorrência com os produtos a que a marca registada se destina; - o confronto a efectuar entre os produtos deve ser feito tendo em atenção as suas características específicas, não bastando assinalarem produtos da mesma natureza; - como na espécie não há áreas de intercepção ou de sobreposição de mercados, não pode concluir-se pela afinidade que permita o exclusivo legal; - era imprescindível apurar se os produtos assinalados pelas marcas em litígio se encontram numa relação de concorrência, nomeadamente se disputam o mesmo tipo de clientela; - como o tribunal recorrido não considerou os factos essenciais de a marca da recorrente assinalar mobiliário clássico completamente diferente do mobiliário contemporâneo assinalado pela marca da recorrida, com design e concepção distintos, com tipos de clientela diferentes, com qualidade e preço superiores e serem diversos os canais de distribuição e estabelecimentos de comercialização, e afirmou não interessar saber se o sinal é fraco ou forte, violou a alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - a Relação não podia ter deixado de se pronunciar acerca do carácter genérico do vocábulo ... e, como se não pronunciou sobre ele e está em causa a sua eficácia distintiva, violou o artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; - como a expressão ..., de fantasia, sem qualquer significado, se distingue facilmente de ..., usual na língua portuguesa é, como tal, ideograficamente insignificante; - mesmo que haja dupla identidade ou semelhança entre os sinais e os produtos por eles assinalados, é necessária a prova, que não foi produzida, de que a utilização da marca é efectivamente susceptível de induzir em erro os consumidores em termos de afectar o seu comportamento económico; - não estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 193º do Código da Propriedade Industrial, pelo que se não pode falar de imitação da marca, como se depreende de o registo da marca da recorrente ter sido requerido em 1993 e a marca da recorrida só ter começado a ser usada três anos depois; - a possibilidade de confusão só releva quando as marcas forem susceptíveis de protecção jurídica, e a palavra ... não goza de eficácia nem capacidade distintiva e, por fazer parte da linguagem corrente, bem como dos hábitos leais e constantes do comércio, é insusceptível de apropriação; - é que a expressão ... identifica o destino à habitação dos produtos que identifica e tornou-se usual na linguagem corrente e nos hábitos leais e constantes do comércio, situação confirmada pela concessão de várias marcas A na mesma e em classes diferentes, de nomes de estabelecimento com a mesma expressão e de várias denominações sociais com esse elemento; - ainda que assim se não entenda, a coexistência de várias marcas, denominações sociais e nomes de estabelecimento confirmam que a expressão ... é sinal fraco com muito limitadas características distintivas; - tendo a marca da recorrida A sido concedida em 25 de Maio de 1992, não é uma marca nova, pois em 1987 havia sido concedida protecção à marca internacional A para os mesmos produtos, por vinte anos, pelo que nunca teve o direito de exclusivo; - quer se limite a comparação ao que é original, quer se aplique a teoria da distância, como a marca A não é nova, não pode impedir-se que outras marcas, exactamente iguais venham a ser registadas; - a sentença recorrida violou os artigos 166º e 193º, n.º 1, do Código de Processo Civil; - deve manter-se o registo da marca B ou o processo baixar à Relação por não estar assente toda a matéria de facto essencial à correcta decisão da causa e à ponderação de todas as questões relevantes. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - o tribunal de revista não pode pronunciar-se sobre a identidade ou afinidade dos produtos assinalados pelas marcas, nem sobre o grau de semelhança entre elas, por serem questões de facto não enquadráveis nos artigos 722º. nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil: - o tribunal de revista não pode pronunciar-se sobre as não provadas e irrelevantes questões novas do uso das marcas, da notoriedade da marca da recorrida e da possibilidade de perda de postos de trabalho decorrente da anulação do registo da marca da recorrente; - o acórdão recorrido não está afectado da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil porque contém fundamentação sobre a questão da imitação da marca e por considerar acidentais determinados factos não significar que deles não tenha conhecido, mas que os valorou ao abrigo do princípio da livre apreciação, e porque os factos dele constantes são os tidos por assentes ou não provados e dos alegados pela recorrente não são essenciais à decisão da causa, uns porque irrelevantes, outros porque prejudicados; - o acórdão recorrido cumpriu o disposto no artigo 660º, nº 2, não sendo aplicável a alínea d) do nº 1 do artigo 668º, ambos do Código de Processo Civil, porque se pronunciou sobre o carácter genérico ou fraco da marca da recorrida, não tinha de se pronunciar sobre...
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