Acórdão nº 03B1566 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" intentou, no dia 29 de Setembro de 1998, contra B, antes designada por B', acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a anulação do registo da marca B, da titularidade da ré, com fundamento na imitação por ela da sua marca A. A ré afirmou, em contestação, serem as referidas marcas inconfundíveis, ser a da autora inapropriável por se inserir na linguagem corrente e, em reconvenção, para o caso da acção proceder, pediu a anulação da marca da autora ou do registo, com fundamento em indicar a habitação como destino dos produtos ser um sinal genérico ou no mínimo fraco, usual na linguagem corrente e nos hábitos leais e constantes do comércio e sem eficácia nem capacidade distintiva ou protecção jurídica. A autora replicou em termos de impugnar os efeitos dos factos articulados pela ré. Na fase da condensação, foi proferida sentença, pela qual foi a acção julgada procedente, com fundamento na semelhança fonética e gráfica das marcas, e a reconvenção improcedente. Apelou a ré e a Relação julgou o recurso improcedente com fundamento em a expressão ... não fazer parte da linguagem corrente e ocorrer susceptibilidade de confusão entre aquela marca e a marca B. Interpôs a ré recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual foi anulado o acórdão recorrido e ordenada a baixa do processo à Relação, com vista à sua reformulação fáctica. A Relação reformulou o referido acórdão, proferindo decisão no sentido da negação de provimento ao recurso e da manutenção da sentença recorrida. A ré interpôs novo recurso de revista, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - as marcas em causa não assinalam produtos idênticos nem de afinidade manifesta, porque não é igual a sua composição, não se destinam ao mesmo fim nem passam pelo mesmo circuito; - pelas suas dissemelhanças gráficas, figurativas e fonéticas, os sinais em confronto, vistos no conjunto, não geram perigo de indução do consumidor em erro, confusão ou associação; - o exclusivo de uma marca apenas é reconhecido ao seu titular no que respeita aos produtos que estejam numa relação de concorrência com os produtos a que a marca registada se destina; - o confronto a efectuar entre os produtos deve ser feito tendo em atenção as suas características específicas, não bastando assinalarem produtos da mesma natureza; - como na espécie não há áreas de intercepção ou de sobreposição de mercados, não pode concluir-se pela afinidade que permita o exclusivo legal; - era imprescindível apurar se os produtos assinalados pelas marcas em litígio se encontram numa relação de concorrência, nomeadamente se disputam o mesmo tipo de clientela; - como o tribunal recorrido não considerou os factos essenciais de a marca da recorrente assinalar mobiliário clássico completamente diferente do mobiliário contemporâneo assinalado pela marca da recorrida, com design e concepção distintos, com tipos de clientela diferentes, com qualidade e preço superiores e serem diversos os canais de distribuição e estabelecimentos de comercialização, e afirmou não interessar saber se o sinal é fraco ou forte, violou a alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - a Relação não podia ter deixado de se pronunciar acerca do carácter genérico do vocábulo ... e, como se não pronunciou sobre ele e está em causa a sua eficácia distintiva, violou o artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; - como a expressão ..., de fantasia, sem qualquer significado, se distingue facilmente de ..., usual na língua portuguesa é, como tal, ideograficamente insignificante; - mesmo que haja dupla identidade ou semelhança entre os sinais e os produtos por eles assinalados, é necessária a prova, que não foi produzida, de que a utilização da marca é efectivamente susceptível de induzir em erro os consumidores em termos de afectar o seu comportamento económico; - não estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 193º do Código da Propriedade Industrial, pelo que se não pode falar de imitação da marca, como se depreende de o registo da marca da recorrente ter sido requerido em 1993 e a marca da recorrida só ter começado a ser usada três anos depois; - a possibilidade de confusão só releva quando as marcas forem susceptíveis de protecção jurídica, e a palavra ... não goza de eficácia nem capacidade distintiva e, por fazer parte da linguagem corrente, bem como dos hábitos leais e constantes do comércio, é insusceptível de apropriação; - é que a expressão ... identifica o destino à habitação dos produtos que identifica e tornou-se usual na linguagem corrente e nos hábitos leais e constantes do comércio, situação confirmada pela concessão de várias marcas A na mesma e em classes diferentes, de nomes de estabelecimento com a mesma expressão e de várias denominações sociais com esse elemento; - ainda que assim se não entenda, a coexistência de várias marcas, denominações sociais e nomes de estabelecimento confirmam que a expressão ... é sinal fraco com muito limitadas características distintivas; - tendo a marca da recorrida A sido concedida em 25 de Maio de 1992, não é uma marca nova, pois em 1987 havia sido concedida protecção à marca internacional A para os mesmos produtos, por vinte anos, pelo que nunca teve o direito de exclusivo; - quer se limite a comparação ao que é original, quer se aplique a teoria da distância, como a marca A não é nova, não pode impedir-se que outras marcas, exactamente iguais venham a ser registadas; - a sentença recorrida violou os artigos 166º e 193º, n.º 1, do Código de Processo Civil; - deve manter-se o registo da marca B ou o processo baixar à Relação por não estar assente toda a matéria de facto essencial à correcta decisão da causa e à ponderação de todas as questões relevantes. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - o tribunal de revista não pode pronunciar-se sobre a identidade ou afinidade dos produtos assinalados pelas marcas, nem sobre o grau de semelhança entre elas, por serem questões de facto não enquadráveis nos artigos 722º. nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil: - o tribunal de revista não pode pronunciar-se sobre as não provadas e irrelevantes questões novas do uso das marcas, da notoriedade da marca da recorrida e da possibilidade de perda de postos de trabalho decorrente da anulação do registo da marca da recorrente; - o acórdão recorrido não está afectado da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil porque contém fundamentação sobre a questão da imitação da marca e por considerar acidentais determinados factos não significar que deles não tenha conhecido, mas que os valorou ao abrigo do princípio da livre apreciação, e porque os factos dele constantes são os tidos por assentes ou não provados e dos alegados pela recorrente não são essenciais à decisão da causa, uns porque irrelevantes, outros porque prejudicados; - o acórdão recorrido cumpriu o disposto no artigo 660º, nº 2, não sendo aplicável a alínea d) do nº 1 do artigo 668º, ambos do Código de Processo Civil, porque se pronunciou sobre o carácter genérico ou fraco da marca da recorrida, não tinha de se pronunciar sobre...

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