Acórdão nº 0536160 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

b......, Lda e c....., Lda instauraram o presente procedimento cautelar não especificado contra D....., S.A., E....., S.A. e F....., S.A..

Pediu que as Requeridas sejam condenadas a levantar a oposição à publicidade que as Requerentes vinham fazendo à venda do "Edifício G....." junto dos meios de comunicação social referidos nos artigos 8º e 13º do requerimento inicial ou, caso não o façam, seja emitida certidão da sentença para notificação a tais meios de comunicação social, a fim de cessarem a suspensão da publicidade contratada, de forma a que as requerentes possam continuar a campanha publicitária em causa, bem como, sendo necessário, seja decretada a suspensão da eficácia dos direitos de marca, insígnia e logotipo opostos pelas requeridas à adopção do nome do edifício mencionado, de modo a viabilizar a continuação da publicidade das respectivas fracções autónomas até que seja proferida decisão na acção principal.

Como fundamento, alegaram que o edifício em causa, desde a sua concepção, foi denominado "G.....", tendo, em Setembro de 2004, sido iniciada uma campanha publicitária nos jornais "Público", "Expresso" e "Diário de Notícias", a qual foi interrompida por via de uma notificação feita pelas Requeridas à segunda Requerente e aos jornais aludidos, no sentido de ser suspensa toda a publicidade ao edifício, por serem titulares da marca nº 363.549 "G.....", da insígnia de estabelecimento nº 13.985 "G....." e do logotipo nº 5.462 "G.....", constituindo, assim, a utilização do nome "G....." na designação de um empreendimento violação dos direitos garantidos pela marca, insígnia e logotipo devidamente registados e, nestes termos, uma acto de concorrência desleal. Contudo, tais registos sofrem de vícios e irregularidades que os tornam nulos ou ineficazes, não podendo ser oponíveis às Requerentes.

Alegaram ainda que o nome "G...." atribuído ao edifício não é um sinal distintivo do comércio, nome este que não é susceptível de registo ou de apropriação em exclusivo; por outro lado, a Requerente "D....., S.A.", quando confrontada com a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial" de recusa provisória e subsequentemente definitiva do seu registo de marca, com fundamento na confundibilidade desta com a marca comunitária nº 2.537.157 H...., defendeu posição oposta à vertida naquelas notificações, o que configura a existência de abuso de direito. A venda dos apartamentos não é concorrencial à actividade desenvolvida pelas requeridas, prevendo-se, além disso, que a venda do "Edifício G....." esteja concluída no espaço de um ano. Em consequência da conduta das requeridas, as requerentes não têm conseguido fazer a publicidade contratada para o efeito, o que lhes tem causado graves prejuízos comerciais.

As requeridas deduziram oposição.

Alegaram, em síntese, que são titulares dos registos da marca nacional, da insígnia de estabelecimento e do logotipo referidos, desenvolvendo uma aposta no segmento do chamado retail, através do lançamento de uma rede de centros comerciais com a marca "G....". Às requerentes não assiste qualquer razão ao alegarem a nulidade ou a irregularidade desses registos. Por outro lado, estamos perante dois produtos negociados no mesmo sector de actividade, ou seja, o do imobiliário, pelo que existe uma forte probabilidade de o consumidor médio, ao ouvir a expressão "G...." associada a um projecto de imobiliário residencial, tal como o desenvolvido pelas requerentes, o associe à requerida "D...., S.A.", aproveitando-se as requerentes do prestígio do "Grupo D1..." para vender os apartamentos do edifício em causa. Os prejuízos invocados pelas requerentes, a existirem, apenas se devem à falta de cuidado das mesmas na concepção do projecto publicitário do edifício, as quais não procederam atempadamente ao registo da marca que pensavam utilizar na comercialização do seu edifício ou, pelo menos, não verificaram se a marca que pretendiam utilizar não estava registada a favor de outrem. Para além disso, as requerentes não demonstram a probabilidade séria da existência do direito ou de este vir a ser reconhecido em acção posterior, falhando, pois, a verificação de um dos pressupostos legais das providência cautelares, o que prejudica, desde logo, a verificação dos demais pressupostos legais.

Por despacho de fls. 321, foi ordenada a apensação aos presentes autos do procedimento cautelar comum instaurado por d....., S.A., e....., S.A. e f....., S.A. contra b....., Lda e c....., Lda.

Neste procedimento, as Requerentes pediram que seja suspensa a actividade publicitária do edifício na "I......" denominado "G...." levada a cabo pelas Requeridas em todos os meios de comunicação social, e sejam as requeridas impedidas de continuarem a utilizar o nome "G....." e obrigadas a retirarem das suas campanhas publicitárias tal nome.

Como fundamento, alegaram que são titulares dos registos da marca, da insígnia de estabelecimento e do logotipo já referidos, desenvolvendo uma aposta no segmento do chamado retail, através do lançamento de uma rede de centros comerciais com a marca "G.....", apostando na excelência e na diversificação da oferta de lojas, serviços, lazer e restauração dos seus empreendimentos, estando presente nas mais variadas cidades do nosso país. A Requerida "B....." construiu dois edifícios na "I.....", tendo um deles sido baptizado de "G....", sendo a Requerida "C....." encarregada das vendas de tais edifícios. Em Setembro de 2004 as Requeridas iniciaram uma campanha publicitária para venda do "Edifício G....." nos jornais "Diário de Notícias", "Expresso" e "Público", em violação dos direitos de que as requerentes são titulares, o que levou a que a tivessem enviado notificações a tais meios de comunicação social, no sentido de os alertarem para o facto de estarem a ser violados os seus direitos emergentes das marca, insígnia e logotipo, exigindo o fim de tal situação. Igual notificação foi enviada para a requerida "C....". Na sequência de tais notificações, a publicidade foi suspensa. Contudo, nos dias 17 e 18.3.2005, foi publicado no jornal "Público" um anúncio de página inteira, publicitando o edifício em causa, pelo que as requerentes enviaram para o jornal aludido e para a requerida "C...." novas notificações, reiterando a titularidade da marca e da insígnia e exigindo o fim imediato da sua utilização na publicidade do empreendimento imobiliário, pois trata-se de dois produtos negociados no mesmo sector de actividade, ou seja, o do imobiliário, causando a situação em apreço prejuízos significativos às requerentes, estando em causa a imagem do seu grupo empresarial, uma vez que existe forte probabilidade de o consumidor médio, ao ouvir a expressão "G......." associada a um projecto imobiliário residencial, o associe ao "Grupo D1.....", aproveitando-se as requeridas do seu prestígio. A denominação atribuída ao edifício em causa constitui um acto de concorrência desleal para os detentores dos sinais distintivos do comércio, não tendo as requeridas tentado registar o nome, sendo certo que os nomes dos edifícios são registáveis enquanto marca.

As Requeridas deduziram oposição, alegando que constitui prática corrente na construção civil atribuir nome a edifícios destinados a venda no mercado, configurando designações de fantasia, as quais não passam de meras denominações na matriz ou no registo prediais, atingindo alguns projecção pela sua arquitectura, localização ou outra característica de relevo. Defender que se deve registar como marca, insígnia ou logotipo o nome de um edifício destinado a venda por andares é apenas arranjar trabalho para os agentes que trabalham nesta área, pois a finalidade da lei não teve em mente tal objectivo. As Requerentes não alegam qualquer lesão grave, dano ou prejuízo concreto decorrente do uso do nome "G......." por parte das Requeridas. A Requerente "D......", quando confrontada com a decisão do INPI de recusa provisória e subsequentemente definitiva do seu registo de marca, com fundamento na confundibilidade desta com a marca comunitária nº 2.537.157 I....., defendeu posição oposta à vertida nos presentes autos, o que integra a figura do abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium. Não existe qualquer acto de concorrência ou indução do público em erro, nem a imagem das requerentes é ou foi afectada pela publicidade feita pelas requeridas. O nome do edifício serve apenas para o identificar entre os restantes da zona onde foi implantado, não servindo para caracterizar qualquer serviço para os adquirentes das respectivas fracções autónomas, não sendo objecto possível de registo como sinal distintivo do comércio, sendo o acto de nominar uma acto da esfera individual do pensamento, criação e expressão, direito este constitucionalmente consagrado entre os direitos individuais de todos os cidadãos e agentes económicos. As requerentes não indicaram um único prejuízo sofrido derivado das imputações ilegítimas que atribuíram às requeridas.

Percorrida a tramitação normal, teve lugar a audiência de julgamento, no decurso da qual foi junto pelas Requerentes "B....." e "C....." um parecer subscrito pelo Sr. Prof. Dr. J..... .

Foi depois proferida decisão nestes termos: a) julgo improcedente o procedimento cautelar requerido pelas requerentes "B....., Lda" e "C....., Lda"; b) julgo procedente o procedimento cautelar requerido pelas requerentes "D......, S.A.", "E....., S.A." e "F....., S.A." e, em consequência: - determino a suspensão da publicidade do edifício da chamada "I......." denominado "G......." levada a cabo pelas requeridas "B....., Lda" e "C....., Lda" em todos os meios de comunicação social, nomeadamente, através da rádio, da televisão, de outdoors e dos jornais; - determino a abstenção das requeridas "B......, Lda" e "C....., Lda" continuarem a utilizar a expressão "G......."; e - determino que as requeridas "B......, Lda" e "C......, Lda" retirem das suas campanhas publicitárias...

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