Acórdão nº 3588/10.4TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. V (…), SA, com sede em (...), Leiria, intentou a presente providência cautelar, ao abrigo do disposto no art. 338º-J do Código da Propriedade Industrial, contra P (…), Lda, com sede em (...), Leiria e L (…), residente em (...), pedindo que: a) seja ordenada a imediata apreensão de todos os rótulos, contra-rótulos, garrafas e caixas que contenham a menção “(…) existentes na sede e restantes instalações da 1ª requerida; b) sejam os requeridos impedidos de comercializar todos os produtos identificados no número anterior, que contenham a menção (…) Alegou, para o efeito, que a requerente é uma sociedade comercial, que se dedica à produção e comercialização de vinhos para o mercado nacional e internacional. A partir de 18.3.1994, passou a ter como únicos sócios, (…)ora 2º requerido. Em 9.12.2004, o 2º requerido e sua mulher venderam a totalidade das acções que detinham na requerente e renunciaram ao cargo de Administradores do conselho de administração. Em 26.9.2006, o 2º requerido constituiu uma sociedade concorrente com a requerente denominada P (…) Lda., ora 1ª requerida, que tem por objecto social a produção, engarrafamento, armazenagem, comércio e exportação de vinhos. A requerente e a 1ª requerida desenvolvem a mesma actividade, isto é, dedicam-se à produção e comercialização de vinhos para o mercado nacional e Internacional. A requerente tomou conhecimento que o 2º requerido informava todos os potenciais clientes, bem como o público em geral, que a sociedade “(…)” tinha mudado de nome e que agora se denominava (…). O 2º requerido fazia crer a todas as pessoas e/ou entidades com quem contactava que a requerente e a 1ª requerida eram a mesma sociedade da mesma forma que informava que o vinho (..)” tinha mudado de nome para “(…)”. Do que vai dito, dúvidas não restam que o 2º requerido, enquanto sócio e gerente da requerente, foi preparando a constituição da 1ª requerida, para onde transferiu os clientes e pessoal que a requerente tinha ao seu serviço. O 2º requerido quando começou a pensar na sua saída da requerente, tentou “esvaziar” esta sociedade em proveito da 1ª requerida, que constitui em colaboração com os seus filhos. Enquanto era gerente e administrador da requerente, o 2º requerido era responsável pelo registo das marcas de vinhos em nome daquela sociedade. Em violação das suas funções, o 2º requerido dolosamente “esqueceu-se” de registar, em Angola, a marca do vinho mais conhecido e vendido da requerente e, por conseguinte, o mais rentável – (…) Como se não bastasse, a sociedade constituída e gerida pelo 2º requerido, ora 1ª requerida, tem vindo a comercializar vários vinhos, cujas marcas são propositadamente idênticas aos vendidos pela requerente: (…). O 2º requerido, para promover os vinhos comercializados pela 1ª requerida informa publicamente, os potenciais compradores que são da sociedade (…) e que são a mesma coisa que o conhecido (…). No exercício da sua actividade comercial, a requerente tem um grande cuidado na apresentação dos seus produtos junto do público consumidor, daí que tenha uma vasta clientela nacional e Internacional. Desde 1994, que o vinho da requerente com a marca (…)” é um dos vinhos mais comercializados em todo o mundo, tendo conquistado vários e importantes prémios nacionais e internacionais. Tais vinhos são comercializados em Portugal, Alemanha, Andorra. Angola, Bélgica, Brasil. China, Dinamarca. Estados Unidos da América, Estónia, Finlândia, França, Gronelândia, Cabo-Verde, ilha de Jersey, Índia, Letónia, Moçambique, Polónia, São Tomé e Príncipe e Suíça, entre outros países. A requerente é titular do registo de marca nacional nº 300542, pedido em 20.5.94 e concedido por despacho de 17.11.95, destinado a assinalar produtos da classe 33º - vinhos - composta pelas palavras “(…)”, impressas em letras maiúsculas de imprensa. É também titular do registo de marca nacional nº 351632 (mista), cujo registo foi pedido em 27.11.2000 e concedido por despacho de 24.10.2003, destinado a assinalar produtos da classe 33 - vinho de mesa tinto - composta pelas palavras “(…)”. Além disso, a requerente é titular do registo internacional da marca nº 704.830 (…)”, protegida no Benelux, na Dinamarca, França, Suíça, Alemanha, destinado a assinalar os mesmos produtos da classe 33. Como é titular do registo de marca em Angola com o nº 16.796 “(…) igualmente destinado a assinalar os mesmos produtos da classe 33. A marca “(…)” goza de inquestionável notoriedade em Portugal e no mundo, sendo imediata e generalizadamente reconhecida do grande público como um sinal distintivo exclusivo da requerente. O público em geral associa a marca (…) a um vinho de grande qualidade e prestígio. A requerente teve conhecimento que a 1ª requerida produz e engarrafa em Portugal um vinho que comercializa sob a marca (…)”. Sucede que, a requerente não consentiu, por qualquer forma, na produção, engarrafamento e comercialização de qualquer vinho em Portugal, sob a marca (…)” ou sob qualquer marca susceptível de se confundir com aquela, nomeadamente “(…)”, sendo que, a 1ª requerida não registou a seu favor a marca “Reserva os Amigos”. Como facilmente se compreende, o vinho comercializado pela 1ª requerida com a marca “(…)” é claramente confundível e identificável como o vinho comercializado pela requerente com a marca “(…)”. Basta constatar que há apenas uma única letra (d) que “distingue” ambas as denominações, para aferir que a sua confundibilidade e semelhança é por demais evidente. Os rótulos do vinho “(…)” apresentam grafismo, tamanho, cores, tonalidades e layout em tudo semelhantes aos rótulos utilizados pela requerente na comercialização do vinho (…)”. É inquestionável a extrema semelhança das configurações gráfico-fígurativas que apresentam os rótulos dos vinhos e as caixas da requerente com os da 1ª requerida. Existe um claro risco de associação do vinho vendido pela 1ª requerida com o vendido pela requerente com a marca (registada) “(…)”, sendo certo que o consumidor normal/médio não os pode distinguir senão depois de um exame e confronto muito atentos e minuciosos, que não é, de forma alguma, exigível. A conduta supra descrita dos requeridos - e, que se resume, no essencial a comercializar vinho com o nome “(…)”, em condições que tornam tal produto claramente confundível com o vendido pela requerente, sob a marca registada a seu favor, “(…)” - é susceptível de causar graves prejuízos aquela, até porque, cria, de forma progressiva e ininterrupta a desconfiança relativamente ao seu produto junto ao consumidor final. A utilização por parte da 1ª requerida de rótulos e publicidade em tudo semelhantes aos da requerente cria junto do consumidor final confusão quanto à natureza, proveniência e qualidades essenciais do produto, gerando naqueles a impressão que estão a adquirir o vinho da requerente, quando na realidade estão a adquirir um vinho da 1ª requerida. Os prejuízos da requerente traduzem-se por um lado no desvio de clientela, com a consequente quebra de vendas e queda de crescimento no mercado nacional e internacional. A partir de meados de 2003, no seguimento de uma política comercial que visava aumentar a vendas do vinho “(…)” em Angola, a requerente começou a desenvolver uma campanha publicitária para a promoção e divulgação. Sucede que apesar das elevadas quantias entretanto despendidas para o efeito, a requerente foi forçada a suspender a referida campanha publicitária, porque iria beneficiar os vinhos comercializados em Angola pela 1ª requerida sob as marcas “(…)” e “(…)”. Isto porque, após a requerente ter iniciado a campanha publicitária, teve conhecimento que a 1ª requerida vendia os seus vinhos, supra mencionados, em Angola, em condições perfeitamente confundíveis com os da requerente. Efectivamente, em Angola, o vinho é comercializado, sobretudo, dentro de caixas, que se encontram em grandes armazéns, onde as caixas são o único sinal identificador dos produtos que ali se encontram, em grande quantidade.

Os vinhos vendidos pela 1ª requerida em Angola, para além de terem o nome quase igual ao da requerente têm também rótulos e caixas semelhantes. A requerente decidiu investir fortemente no mercado angolano, recorrendo aos serviços de uma sociedade detida pela (…)S.A., através do qual escoava parte dos seus produtos para aquele pais, onde eram vendidos, essencialmente, em grandes superfícies. Até à data a requerente custeou com a campanha publicitária em Angola a quantia de 150.000 €. A requerente perdeu poder negocial perante o importador (…). Os prejuízos causados à requerente pela conduta dos requeridos, resultam ainda da quebra de confiança do cliente na sua marca “(…)” isto porque, há uma assinalável diferença entre a qualidade do vinho vendido pela requerente sob a marca “(…)” e o vendido pelos requeridos. Efectivamente, o vinho vendido pela requerente tem uma qualidade muito superior ao vendido pela 1ª requerida. A imagem do vinho da requerente fica denegrida, já que os consumidores começam a referir que a qualidade do mesmo já não é o que era, facto que afecta gravemente o bom-nome e reputação comercial da requerente e da marca de cujo registo é titular. A 1ª e 2º requeridos aproveitam-se, propositada e intencionalmente da posição do mercado e clientela da requerente, para introduzir no mercado, nacional e internacional, o vinho que comercializam sob a marca “(…)”. O mercado angolano tinha um papel preponderante na facturação da requerente, onde esta comercializava os seus vinhos através de uma sociedade detida pela (…). S.A. Sabendo dessa circunstância - até porque aquando das negociações que culminaram com a entrada da requerente no mercado angolano, ainda era sócio e gerente da sociedade o 2º requerido propôs à sociedade detida pela (…). que esta deixasse de vender o vinho “(…)” e passasse a vender o vinho “(…)”. A requerente vendia o vinho “(…)”a cadeia de lojas detidas e exploradas pela sociedade (…) que opera na Região Autónoma da Madeira, que era um cliente...

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