Acórdão nº 03B2084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IO "Banco A, S.A.", a que sucedeu a "B, S.A." intentou, no dia 21 de Fevereiro de 2001, contra "C, Lda.", D e E, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, com base numa livrança, a fim de haver deles 8.176.470$ e juros de mora. Os executados deduziram embargos com fundamento na prescrição do direito de crédito constante da livrança e na nulidade da garantia por eles prestada por indeterminabilidade do seu objecto, em razão da declaração de abrangência de todas e quaisquer responsabilidades a contrair pela executada perante o Banco fosse qual fosse a sua causa ou origem. O exequente respondeu ser a livrança um documento particular previsto na lei como título executivo e o prazo de prescrição o ordinário, ter sido interrompida a prescrição em acção de impugnação pauliana intentada contra os embargantes D e E e estar determinada a origem e natureza da obrigação constante daquele documento. A juíza proferiu despacho no dia 9 de Novembro de 2001 em que, por um lado, sintetizou a posição dos embargantes e do embargado quanto à prescrição do direito cambiário e à validade da livrança como título executivo documento particular. E, por outro, face à referida argumentação, era de ter em conta que a livrança, enquanto título executivo, podia valer, extinta a obrigação cartular, como documento particular de reconhecimento de dívida, invocada que seja a relação material subjacente e o negócio em causa não tenha natureza formal. Com base nisso, afirmando visar sopesar as soluções jurídicas equacionáveis, determinou a notificação do embargado a fim de esclarecer a natureza da obrigação subjacente, concretamente o acordo celebrado, o valor devido, o prazo de pagamento e a taxa de juro acordado. Acrescentou justificar-se o renovado aperfeiçoamento pelo princípio da economia processual e proibição da prática de actos inúteis na medida em que, no caso de procedência de embargos por insuficiência de causa de pedir do requerimento executivo, nada proibia o exequente de intentar nova acção executiva com o mesmo título, suprindo as apontadas faltas. Os embargantes, no dia 27 de Novembro de 2001, afirmaram carecer o aperfeiçoamento de fundamento legal, não poder a livrança prescrita valer como título executivo e dever ser extinta a acção executiva. A "B, S.A.", sucessora do embargado, esclareceu ser a relação subjacente à livrança a abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de 7.500.000$, juros e comissões. Por despacho proferido no dia 7 de Fevereiro de 2002, a juíza, por um lado, indeferiu a pretensão dos embargantes, afirmando visar o despacho de aperfeiçoamento em causa complementar a causa de pedir necessária à apreciação do caso segundo as soluções plausíveis de direito face ao caso concreto, sem nada decidir, limitando-se a abrir caminho a uma decisão, e admitiu o recurso do mesmo. E, por outro, conheceu de mérito na fase da condensação, considerou prescrita a obrigação cambiária em relação à subscritora "C, Lda." e não prescrita quanto aos avalistas D e E por causa da interrupção da prescrição por via da instauração da acção de impugnação pauliana, e ficar prejudicada a questão da nulidade por indeterminabilidade. Finalmente, reformou o referido despacho de admissão do recurso de agravo, declarando não o admitir, por o despacho recorrido ser de aperfeiçoamento. Os embargantes reclamaram do despacho que reformou o que admitira o recurso de agravo, e apelaram, tal como a sucessora da embargada, da sentença de mérito relativa aos embargos, e a reclamação foi julgada procedente com fundamento na inexistência do despacho reformador por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional. A Relação não conheceu do objecto do recurso de agravo por o despacho em causa o não admitir, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes e julgou procedente o recurso de apelação interposto pela embargada com fundamento no facto de a livrança revestir força executiva como mero documento particular. Os embargantes interpuseram recursos de agravo e de revista, só este foi admitido sob o fundamento de último dever abranger a matéria do primeiro, no qual formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o artigo 508º do Código de Processo Civil, com base no qual foi proferido o despacho recorrido, é inaplicável aos requerimentos executivos, mas o que prescreve o artigo 811º-B daquele diploma; - o artigo 811º-B do Código de Processo Civil apenas prevê o suprimento de irregularidades do requerimento executivo; - a embargada não foi convidada a suprir irregularidades ou insuficiências do requerimento executivo; - prescrita a livrança, inexiste título executivo consequenciante do indeferimento liminar do requerimento executivo e não da improcedência da acção executiva, pelo que é legalmente inadmissível o aperfeiçoamento daquele requerimento; - a decisão recorrida violou os artigos 811º-A e 811º-B do Código de Processo Civil, pelo que deve ser anulada; - a livrança prescrita não pode servir de título de título executivo como documento particular assinado pelo devedor; - a instauração da acção quatro meses depois da data do vencimento da livrança para anulação de três contratos de compra e venda celebrados pelos recorrentes D e E não revela só por si a intenção de exercer o direito de acção com base naquela livrança; - o prazo de prescrição da livrança não se interrompeu por os recorrentes D e E não haverem sido notificados de qualquer acto directa ou indirectamente experimente da intenção de exercer o direito; - como a livrança foi assinada em branco com base na autorização de preenchimento para garantia de todas e quaisquer responsabilidades por nós contraídas ou a contrair, na data em que foi avalizada, as responsabilidades eram indeterminadas; - não pode executar-se o título por via do qual se pretende fazer valer a livrança e os embargantes como garantes da obrigação; - a sentença recorrida violou os artigos 70º e 77º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 46º do Código de Processo Civil e 323º do Código Civil, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que julgue verificado o decurso do prazo prescricional da livrança...
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