Acórdão nº 03B2084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IO "Banco A, S.A.", a que sucedeu a "B, S.A." intentou, no dia 21 de Fevereiro de 2001, contra "C, Lda.", D e E, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, com base numa livrança, a fim de haver deles 8.176.470$ e juros de mora. Os executados deduziram embargos com fundamento na prescrição do direito de crédito constante da livrança e na nulidade da garantia por eles prestada por indeterminabilidade do seu objecto, em razão da declaração de abrangência de todas e quaisquer responsabilidades a contrair pela executada perante o Banco fosse qual fosse a sua causa ou origem. O exequente respondeu ser a livrança um documento particular previsto na lei como título executivo e o prazo de prescrição o ordinário, ter sido interrompida a prescrição em acção de impugnação pauliana intentada contra os embargantes D e E e estar determinada a origem e natureza da obrigação constante daquele documento. A juíza proferiu despacho no dia 9 de Novembro de 2001 em que, por um lado, sintetizou a posição dos embargantes e do embargado quanto à prescrição do direito cambiário e à validade da livrança como título executivo documento particular. E, por outro, face à referida argumentação, era de ter em conta que a livrança, enquanto título executivo, podia valer, extinta a obrigação cartular, como documento particular de reconhecimento de dívida, invocada que seja a relação material subjacente e o negócio em causa não tenha natureza formal. Com base nisso, afirmando visar sopesar as soluções jurídicas equacionáveis, determinou a notificação do embargado a fim de esclarecer a natureza da obrigação subjacente, concretamente o acordo celebrado, o valor devido, o prazo de pagamento e a taxa de juro acordado. Acrescentou justificar-se o renovado aperfeiçoamento pelo princípio da economia processual e proibição da prática de actos inúteis na medida em que, no caso de procedência de embargos por insuficiência de causa de pedir do requerimento executivo, nada proibia o exequente de intentar nova acção executiva com o mesmo título, suprindo as apontadas faltas. Os embargantes, no dia 27 de Novembro de 2001, afirmaram carecer o aperfeiçoamento de fundamento legal, não poder a livrança prescrita valer como título executivo e dever ser extinta a acção executiva. A "B, S.A.", sucessora do embargado, esclareceu ser a relação subjacente à livrança a abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de 7.500.000$, juros e comissões. Por despacho proferido no dia 7 de Fevereiro de 2002, a juíza, por um lado, indeferiu a pretensão dos embargantes, afirmando visar o despacho de aperfeiçoamento em causa complementar a causa de pedir necessária à apreciação do caso segundo as soluções plausíveis de direito face ao caso concreto, sem nada decidir, limitando-se a abrir caminho a uma decisão, e admitiu o recurso do mesmo. E, por outro, conheceu de mérito na fase da condensação, considerou prescrita a obrigação cambiária em relação à subscritora "C, Lda." e não prescrita quanto aos avalistas D e E por causa da interrupção da prescrição por via da instauração da acção de impugnação pauliana, e ficar prejudicada a questão da nulidade por indeterminabilidade. Finalmente, reformou o referido despacho de admissão do recurso de agravo, declarando não o admitir, por o despacho recorrido ser de aperfeiçoamento. Os embargantes reclamaram do despacho que reformou o que admitira o recurso de agravo, e apelaram, tal como a sucessora da embargada, da sentença de mérito relativa aos embargos, e a reclamação foi julgada procedente com fundamento na inexistência do despacho reformador por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional. A Relação não conheceu do objecto do recurso de agravo por o despacho em causa o não admitir, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes e julgou procedente o recurso de apelação interposto pela embargada com fundamento no facto de a livrança revestir força executiva como mero documento particular. Os embargantes interpuseram recursos de agravo e de revista, só este foi admitido sob o fundamento de último dever abranger a matéria do primeiro, no qual formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o artigo 508º do Código de Processo Civil, com base no qual foi proferido o despacho recorrido, é inaplicável aos requerimentos executivos, mas o que prescreve o artigo 811º-B daquele diploma; - o artigo 811º-B do Código de Processo Civil apenas prevê o suprimento de irregularidades do requerimento executivo; - a embargada não foi convidada a suprir irregularidades ou insuficiências do requerimento executivo; - prescrita a livrança, inexiste título executivo consequenciante do indeferimento liminar do requerimento executivo e não da improcedência da acção executiva, pelo que é legalmente inadmissível o aperfeiçoamento daquele requerimento; - a decisão recorrida violou os artigos 811º-A e 811º-B do Código de Processo Civil, pelo que deve ser anulada; - a livrança prescrita não pode servir de título de título executivo como documento particular assinado pelo devedor; - a instauração da acção quatro meses depois da data do vencimento da livrança para anulação de três contratos de compra e venda celebrados pelos recorrentes D e E não revela só por si a intenção de exercer o direito de acção com base naquela livrança; - o prazo de prescrição da livrança não se interrompeu por os recorrentes D e E não haverem sido notificados de qualquer acto directa ou indirectamente experimente da intenção de exercer o direito; - como a livrança foi assinada em branco com base na autorização de preenchimento para garantia de todas e quaisquer responsabilidades por nós contraídas ou a contrair, na data em que foi avalizada, as responsabilidades eram indeterminadas; - não pode executar-se o título por via do qual se pretende fazer valer a livrança e os embargantes como garantes da obrigação; - a sentença recorrida violou os artigos 70º e 77º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 46º do Código de Processo Civil e 323º do Código Civil, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que julgue verificado o decurso do prazo prescricional da livrança...

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