Acórdão nº 3381/12.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Banco (…), S. A., intentou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra M (…) e marido, J (…), reclamando o pagamento de € 19 988,22 [valor líquido/capital em dívida de € 16 179,16; juros moratórios e sobretaxa no montante global de € 3 809,06], alegando, em síntese: - A executada/mutuária celebrou com a exequente, em 20.12.2010, um contrato de crédito pessoal, nos termos do qual se confessou devedora à exequente da quantia de € 16 304,98 (documento junto sob o n.º 1); - Ficou estipulado que a executada pagaria juros sobre o capital em dívida à taxa fixada no contrato e, em caso de mora, acrescidos de uma sobretaxa de 4 %; o empréstimo seria pago pela executada em prestações mensais e sucessivas e nas demais condições constantes do mesmo contrato; - A executada não pagou à exequente a prestação vencida em 20.02.2011 o que determinou, nos termos acordados, o vencimento imediato de todas as restantes prestações; - O executado J (…) constituiu-se fiador e principal pagador de todas as obrigações assumidas pela mutuária, pelo que está solidariamente obrigado a pagar a importância devida e reclamada, correspondente às prestações vencidas e não pagas, juros moratórios à taxa contratual em vigor à data do incumprimento e de uma sobretaxa de 4 %, desde 20/02/2011 até integral pagamento; - O aludido contrato é um documento particular, está assinado pelos devedores, constitui e reconhece a existência de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinado por simples cálculo aritmético; a dívida é certa, líquida e exigível; - O contrato junto como “documento n.º 1” é, pois, um título executivo, nos termos do art.º 46º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC)[1].
A Mm.ª Juíza “a quo” rejeitou a execução nos termos dos art.ºs 812º-E, n.º 1, al. a), e 820º, do CPC, concluindo que o documento particular em que se funda não reúne os requisitos necessários para poder ser considerado título executivo.
Inconformada e visando a revogação da decisão, a exequente interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - É titular de um crédito sobre os executados no montante de € 19 988,22, acrescido de juros de mora, proveniente de um empréstimo à executada de € 16 304,98, nos termos e condições constantes do contrato de crédito pessoal junto com o requerimento executivo, e a executada confessou ser devedora da referida quantia.
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- A executada não pagou, nem na data do respectivo vencimento, nem posteriormente, a prestação vencida em 20.02.2011 o que determinou, nos termos acordados, o vencimento imediato das restantes prestações, pelo que estão os executados a dever à recorrente a quantia de € 16 179,16 correspondente às prestações vencidas e não pagas, acrescida dos juros de mora, à taxa contratual à data do incumprimento e de uma sobretaxa de 4 %, até integral pagamento.
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- O mencionado contrato é um documento particular assinado pelos devedores, constituindo e reconhecendo a existência de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinado por simples cálculo aritmético, sendo a dívida certa, líquida e exigível.
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- A recorrente concedeu à mutuária um crédito pessoal no montante total fixado nas “Condições Gerais”, o qual funcionaria através de uma conta empréstimo aberta em nome da mutuária, tendo o montante em dívida sido mutuado e creditado de uma só vez na referida conta.
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- Ficou convencionado que o documento emitido pelo banco, comprovativo da transferência bancária do empréstimo para a referida conta, seria bastante para a prova da prestação efectuada pelo mutuante no âmbito do contrato em apreço, documento esse que se encontra na posse do recorrente.
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- A recorrente contratou com a mutuária que a 1ª prestação do mútuo se venceria em 20.01.2011, tendo esta cumprido com o seu pagamento; porém, a mutuária não pagou a 2ª prestação, na data de 20.02.2011.
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- A mutuária só procedeu ao pagamento da 1ª das 84 prestações acordadas, o que determinou, nos termos acordados, o vencimento imediato de todas as restantes prestações, assistindo à recorrente o direito de exigir judicialmente à mutuária e ao fiador o pagamento da quantia respeitante ao capital em dívida e mencionados acréscimos.
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- O contrato junto com o requerimento executivo deve ser admitido como título executivo válido e suficiente para a presente acção, pelo que a sentença recorrida viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos art.ºs 812º-E, n.º 1, alínea a) e 820º, do CPC.
Os executados, citados nos termos e para os efeitos do art.º 234º-A, n.º 3, não...
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