Acórdão nº 3381/12.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Banco (…), S. A., intentou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra M (…) e marido, J (…), reclamando o pagamento de € 19 988,22 [valor líquido/capital em dívida de € 16 179,16; juros moratórios e sobretaxa no montante global de € 3 809,06], alegando, em síntese: - A executada/mutuária celebrou com a exequente, em 20.12.2010, um contrato de crédito pessoal, nos termos do qual se confessou devedora à exequente da quantia de € 16 304,98 (documento junto sob o n.º 1); - Ficou estipulado que a executada pagaria juros sobre o capital em dívida à taxa fixada no contrato e, em caso de mora, acrescidos de uma sobretaxa de 4 %; o empréstimo seria pago pela executada em prestações mensais e sucessivas e nas demais condições constantes do mesmo contrato; - A executada não pagou à exequente a prestação vencida em 20.02.2011 o que determinou, nos termos acordados, o vencimento imediato de todas as restantes prestações; - O executado J (…) constituiu-se fiador e principal pagador de todas as obrigações assumidas pela mutuária, pelo que está solidariamente obrigado a pagar a importância devida e reclamada, correspondente às prestações vencidas e não pagas, juros moratórios à taxa contratual em vigor à data do incumprimento e de uma sobretaxa de 4 %, desde 20/02/2011 até integral pagamento; - O aludido contrato é um documento particular, está assinado pelos devedores, constitui e reconhece a existência de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinado por simples cálculo aritmético; a dívida é certa, líquida e exigível; - O contrato junto como “documento n.º 1” é, pois, um título executivo, nos termos do art.º 46º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC)[1].

A Mm.ª Juíza “a quo” rejeitou a execução nos termos dos art.ºs 812º-E, n.º 1, al. a), e 820º, do CPC, concluindo que o documento particular em que se funda não reúne os requisitos necessários para poder ser considerado título executivo.

Inconformada e visando a revogação da decisão, a exequente interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - É titular de um crédito sobre os executados no montante de € 19 988,22, acrescido de juros de mora, proveniente de um empréstimo à executada de € 16 304,98, nos termos e condições constantes do contrato de crédito pessoal junto com o requerimento executivo, e a executada confessou ser devedora da referida quantia.

  1. - A executada não pagou, nem na data do respectivo vencimento, nem posteriormente, a prestação vencida em 20.02.2011 o que determinou, nos termos acordados, o vencimento imediato das restantes prestações, pelo que estão os executados a dever à recorrente a quantia de € 16 179,16 correspondente às prestações vencidas e não pagas, acrescida dos juros de mora, à taxa contratual à data do incumprimento e de uma sobretaxa de 4 %, até integral pagamento.

  2. - O mencionado contrato é um documento particular assinado pelos devedores, constituindo e reconhecendo a existência de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinado por simples cálculo aritmético, sendo a dívida certa, líquida e exigível.

  3. - A recorrente concedeu à mutuária um crédito pessoal no montante total fixado nas “Condições Gerais”, o qual funcionaria através de uma conta empréstimo aberta em nome da mutuária, tendo o montante em dívida sido mutuado e creditado de uma só vez na referida conta.

  4. - Ficou convencionado que o documento emitido pelo banco, comprovativo da transferência bancária do empréstimo para a referida conta, seria bastante para a prova da prestação efectuada pelo mutuante no âmbito do contrato em apreço, documento esse que se encontra na posse do recorrente.

  5. - A recorrente contratou com a mutuária que a 1ª prestação do mútuo se venceria em 20.01.2011, tendo esta cumprido com o seu pagamento; porém, a mutuária não pagou a 2ª prestação, na data de 20.02.2011.

  6. - A mutuária só procedeu ao pagamento da 1ª das 84 prestações acordadas, o que determinou, nos termos acordados, o vencimento imediato de todas as restantes prestações, assistindo à recorrente o direito de exigir judicialmente à mutuária e ao fiador o pagamento da quantia respeitante ao capital em dívida e mencionados acréscimos.

  7. - O contrato junto com o requerimento executivo deve ser admitido como título executivo válido e suficiente para a presente acção, pelo que a sentença recorrida viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos art.ºs 812º-E, n.º 1, alínea a) e 820º, do CPC.

Os executados, citados nos termos e para os efeitos do art.º 234º-A, n.º 3, não...

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