Acórdão nº 5137/11.8TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por R (…) contra J. P. (…), S. A., veio esta deduzir oposição à execução, pedindo que fosse liminarmente apreciado o abuso de direito e declarada a ilegitimidade do exequente para o exercício do direito de acção na presente execução ou, improcedendo tal pedido, que fosse declarado o exequente ilegítimo portador do alegado título executivo, ordenando-se a extinção da execução.
Invocou, nomeadamente, que o cheque dado à execução foi objecto de apropriação indevida e abusiva por terceiros em Novembro de 2004, facto do conhecimento do exequente; não é verdade que o cheque tenha sido endossado pela E (…), S. A., ao exequente, uma vez que a E (…), Lda., à data da assinatura de tal cheque pelo legal representante (…), não era credora da executada de qualquer montante como melhor resultará da contabilidade de ambas as sociedades; tal cheque foi abusivamente retido por um colaborador da executada, (…) em Novembro de 2004, o qual, sem conhecimento da executada e contra a sua vontade, lhe apôs ou lhe mandou apor importância diferente daquela que estava autorizado a apor-lhe tendo-o entregue ao exequente que lhe apôs ou mandou apor no local destinado ao beneficiário o nome da empresa E(…), Lda., da qual é sócio gerente, a fim de não se poder discutir o crédito e a sua natureza; o identificado (…) não utilizou o cheque para os fins que lhe foi entregue, tendo-o guardado ou transmitido a terceiros, circunstância que só agora foi conhecida na sociedade executada; o exequente sabe que o cheque de que é portador não foi entregue à E (…) Lda., por nenhum dos legais representantes, colaboradores ou trabalhadores da executada, e que esta nada deve à E (…), Lda., uma vez que “as contas” que existiam entre as sociedades foram recentemente regularizadas com a entrega de diverso material ao exequente; este reuniu várias vezes durante o ano de 2011 com o legal representante da executada, (…), sabendo perfeitamente que o anterior legal representante da executada, (…), já não era em 2011 gerente da executada, e que não detinha quaisquer poderes para obrigar a sociedade, bem sabendo que a sua assinatura já não obrigava a sociedade desde finais de 2010; o exequente sabe que o mencionado cheque tinha sido objecto de apropriação abusiva pelo (…) e que não foi recebido, por si ou por qualquer terceiro em representação da E (…) Lda., de qualquer representante ou colaborador da executada, não tendo qualquer força executiva; além disso, na data da sua apresentação a pagamento já havia decorrido o prazo para tal apresentação; o exequente obteve o identificado cheque em branco e sabia que o (…)não era seu legítimo portador, pelo que a interposição da presente execução configura um manifesto abuso de direito.
O exequente contestou dizendo serem “falsos” os factos articulados na oposição e concluiu pela sua improcedência.
Foi elaborado despacho saneador, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto.
Efectuado o julgamento, o Tribunal julgou a oposição procedente e, em consequência, declarou extinta a execução.
Inconformado, o exequente interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - O cheque dado à execução reúne os requisitos exigidos pelos art.ºs 40º da Lei uniforme relativa ao cheque (LUC) e 46º, do Código de Processo Civil (CPC), para instauração da acção executiva por falta de pagamento.
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- A executada não põe em causa que o cheque dado à execução mais não é do que um cheque pré-datado assinado antes da data nele constante como da sua emissão pelo legal representante da executada, (…), e apenas alegou, em resumo, que “o exequente quando recebeu o cheque objecto dos presentes autos do (…)bem sabia que aquele não era o seu legítimo portador e dele se havia apropriado ilegitimamente e criminosamente sem o conhecimento dos legais representantes da sociedade”, o que não logrou provar.
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- E apenas na sessão de audiência de julgamento requereu a junção da matrícula da executada comprovativa de que à data constante da emissão do cheque a administração da executada pertencia a (…), actuando assim a executada em nítido e autêntico abuso de direito.
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- A decisão recorrida foi proferida em “excesso de pronúncia” dado a executada não ter alegado quaisquer factos que demonstrem existir ineficácia vinculativa da própria declaração de vontade da sociedade em se obrigar, antes pelo contrário, tão-somente alegou factos (não provados) de que o exequente em conluio com um funcionário da executada se apropriou abusivamente do cheque dos autos que tinha sido assinado em branco pelo na altura seu administrador, (…).
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- Deverá revogar-se a sentença recorrida, julgando-se a oposição improcedente por não provada, sob pena de se violar o disposto nos art.ºs 22º e 40º, da LUC, e 334º, do Código Civil (CC).
A executada não respondeu à alegação do recorrente.
Na sequência do despacho do relator de fls. 128, foi junta aos autos certidão do requerimento executivo e do cheque dado à execução.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, principalmente: a) se foi alegada e provada a invalidade/ineficácia da vinculação da sociedade executada; b) se esta actuou respeitando o ordenamento...
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