Acórdão nº 5137/11.8TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução26 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por R (…) contra J. P. (…), S. A., veio esta deduzir oposição à execução, pedindo que fosse liminarmente apreciado o abuso de direito e declarada a ilegitimidade do exequente para o exercício do direito de acção na presente execução ou, improcedendo tal pedido, que fosse declarado o exequente ilegítimo portador do alegado título executivo, ordenando-se a extinção da execução.

Invocou, nomeadamente, que o cheque dado à execução foi objecto de apropriação indevida e abusiva por terceiros em Novembro de 2004, facto do conhecimento do exequente; não é verdade que o cheque tenha sido endossado pela E (…), S. A., ao exequente, uma vez que a E (…), Lda., à data da assinatura de tal cheque pelo legal representante (…), não era credora da executada de qualquer montante como melhor resultará da contabilidade de ambas as sociedades; tal cheque foi abusivamente retido por um colaborador da executada, (…) em Novembro de 2004, o qual, sem conhecimento da executada e contra a sua vontade, lhe apôs ou lhe mandou apor importância diferente daquela que estava autorizado a apor-lhe tendo-o entregue ao exequente que lhe apôs ou mandou apor no local destinado ao beneficiário o nome da empresa E(…), Lda., da qual é sócio gerente, a fim de não se poder discutir o crédito e a sua natureza; o identificado (…) não utilizou o cheque para os fins que lhe foi entregue, tendo-o guardado ou transmitido a terceiros, circunstância que só agora foi conhecida na sociedade executada; o exequente sabe que o cheque de que é portador não foi entregue à E (…) Lda., por nenhum dos legais representantes, colaboradores ou trabalhadores da executada, e que esta nada deve à E (…), Lda., uma vez que “as contas” que existiam entre as sociedades foram recentemente regularizadas com a entrega de diverso material ao exequente; este reuniu várias vezes durante o ano de 2011 com o legal representante da executada, (…), sabendo perfeitamente que o anterior legal representante da executada, (…), já não era em 2011 gerente da executada, e que não detinha quaisquer poderes para obrigar a sociedade, bem sabendo que a sua assinatura já não obrigava a sociedade desde finais de 2010; o exequente sabe que o mencionado cheque tinha sido objecto de apropriação abusiva pelo (…) e que não foi recebido, por si ou por qualquer terceiro em representação da E (…) Lda., de qualquer representante ou colaborador da executada, não tendo qualquer força executiva; além disso, na data da sua apresentação a pagamento já havia decorrido o prazo para tal apresentação; o exequente obteve o identificado cheque em branco e sabia que o (…)não era seu legítimo portador, pelo que a interposição da presente execução configura um manifesto abuso de direito.

O exequente contestou dizendo serem “falsos” os factos articulados na oposição e concluiu pela sua improcedência.

Foi elaborado despacho saneador, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto.

Efectuado o julgamento, o Tribunal julgou a oposição procedente e, em consequência, declarou extinta a execução.

Inconformado, o exequente interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - O cheque dado à execução reúne os requisitos exigidos pelos art.ºs 40º da Lei uniforme relativa ao cheque (LUC) e 46º, do Código de Processo Civil (CPC), para instauração da acção executiva por falta de pagamento.

  1. - A executada não põe em causa que o cheque dado à execução mais não é do que um cheque pré-datado assinado antes da data nele constante como da sua emissão pelo legal representante da executada, (…), e apenas alegou, em resumo, que “o exequente quando recebeu o cheque objecto dos presentes autos do (…)bem sabia que aquele não era o seu legítimo portador e dele se havia apropriado ilegitimamente e criminosamente sem o conhecimento dos legais representantes da sociedade”, o que não logrou provar.

  2. - E apenas na sessão de audiência de julgamento requereu a junção da matrícula da executada comprovativa de que à data constante da emissão do cheque a administração da executada pertencia a (…), actuando assim a executada em nítido e autêntico abuso de direito.

  3. - A decisão recorrida foi proferida em “excesso de pronúncia” dado a executada não ter alegado quaisquer factos que demonstrem existir ineficácia vinculativa da própria declaração de vontade da sociedade em se obrigar, antes pelo contrário, tão-somente alegou factos (não provados) de que o exequente em conluio com um funcionário da executada se apropriou abusivamente do cheque dos autos que tinha sido assinado em branco pelo na altura seu administrador, (…).

  4. - Deverá revogar-se a sentença recorrida, julgando-se a oposição improcedente por não provada, sob pena de se violar o disposto nos art.ºs 22º e 40º, da LUC, e 334º, do Código Civil (CC).

A executada não respondeu à alegação do recorrente.

Na sequência do despacho do relator de fls. 128, foi junta aos autos certidão do requerimento executivo e do cheque dado à execução.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, principalmente: a) se foi alegada e provada a invalidade/ineficácia da vinculação da sociedade executada; b) se esta actuou respeitando o ordenamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT