Acórdão nº 3011/20.6T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: A. J. e A. P..

Recorrido: X, Sárl.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2.

Na presente execução instaurada por X, Sárl, contra, A. J. e A. P.

, a exequente, na acção executiva, além do mais, peticiona o pagamento do montante global de 8.871,09 €, sendo 5.530,72 €, relativamente ao valor da Livrança, e 3.302,09 €, relativamente aos juros de mora, contados “à taxa de 4% desde o dia 19/07/2005 até à presente data”, ou seja, até à data do envio do requerimento executivo pela plataforma informática Citius, o que ocorreu no dia 09-06-2020 (vide autos).

Desta alegação decorre que a referida Livrança, título executivo dado à presente execução, se encontra vencida, pelos supostos “subscritores”, desde o dia 19-07-2005.» Por seu turno, o Exequente/ Embargado defende na contestação que apesar de a Embargada não ter intentado acção executiva dentro do prazo prescricional da relação cartular, intentou dentro do prazo prescricional dos 20 anos, e que no requerimento executivo a livrança foi apresentada enquanto quirógrafo e não enquanto título cambiário, pelo que, não valendo nem sendo apresentada como tal.

No despacho saneador foi proferida decisão sobre a excepção da prescrição invocada, que a julgou improcedente.

Inconformados com esta decisão, dela interpôs recurso os Réus, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões: I. Porque, a exequente/embargada intentou a presente acção executiva no dia 09-06-2020, no qual indicou como título executivo a Livrança n.º ………………….16, com data de vencimento em 19-07-2005, no valor de 5.530,75 €, e alegadamente assinada pelos recorrentes.

  1. Porque, na presente acção executiva, a mesma foi sustentada por um título executivo denominado de livrança, designado como título cambiário e nunca como um mero quirógrafo.

  2. Porque, o título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, isto é, documento susceptível de, por si próprio, revelar com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta a formulação da pretensão exequenda.

  3. Porque, é inequívoco que a exequente/embargante utilizou como título executivo a Livrança, e concretamente a relação cambiária e cartular e nunca a relação casual no requerimento executivo apresentado por si.

  4. Porque, na presente execução, foi indicado como título executivo a livrança, (e nunca um mero quirografo), o que determinou o fim e os limites da presente acção.

  5. Nesse sentido os recorrentes, vieram e bem alegar a prescrição, visto que a relação cambiária e cartular estaria prescrita desde 2008.

  6. Porque, o exequente no seu requerimento executivo, sempre se referiu ao título executivo como uma livrança, apelando sempre à obrigação cambiária e cartular e nunca à obrigação casual.

  7. Porque, os recorrentes impugnaram todos os documentos juntos pelo exequente, e alegaram a falsidade das assinaturas presentes nos mesmos, por não terem sido assinadas pelos mesmos, colocando em causa o negócio jurídico.

  8. Com tal decisão, parece-nos, que o Tribunal decidiu para além da sua possibilidade, porque o exequente, faz todo o seu requerimento executivo com base na relação cambiária ou cartular, referido várias vezes expressões como “preenchimento da livrança” ou “desde a data de vencimento da livrança”, além de não ter alegado convenientemente a relação casual.

  9. Porque, O exequente nunca utilizou, expressões como “mero quirografo” ou simplesmente, “quirógrafo”.

  10. Assim deste modo, o tribunal a quo deveria apenas pronunciar-se quanto à relação cambiária ou cartular, que foi a relação invocada pelo exequente e nunca à relação casual, porque nunca foi invocada pelo mesmo.

  11. Porque, o exequente limitou-se apenas a juntar uma alegada “Proposta de Crédito”, e supostamente assinada pelos recorrentes, os quais impugnaram a genuinidade das assinaturas, não cumprindo o ónus de prova na sua plenitude, como previsto na lei e referido na jurisprudência.

  12. Prova disso, é que o exequente ao longo do requerimento executivo refere sempre o título executivo cambiário, ao referir sempre ao longo da sua alegação “Livrança (..) livrança” e nunca quirógrafo, ou documento particular.

  13. Porque, com a devida vénia, o Tribunal a quo, errou ao dar como preenchidos os requisitos previstos no artigo 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC, visto que, o exequente alega que a base da execução é o título cambiário, denominado de Livrança.

  14. Pelo exposto, o Tribunal a quo não poderia “escolher” o título executivo como um mero quirógrafo, porque não foi alegado pelo exequente no seu requerimento executivo de forma clara e inequívoca tal título executivo, sendo que desse modo não estariam preenchidos todos os requisitos legais previsto no artigo 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

  15. Porque, o exequente não cumpriu o seu ónus de prova, ao não alegar factos suficientes e claros no seu requerimento executivo, os quais não transmitiram uma certeza e segurança jurídica aos executados relativamente ao título executivo que tinham na base da acção executiva intentada.

  16. Ainda assim os factos alegados pelo exequente, não consubstanciam uma clara e inequívoca relação casual que esteja subjacente ao título cambiário, supostamente assinada pelos recorrentes, visto que, os mesmos impugnaram o teor dos documentos e diversas assinaturas apostas nos mesmos.

  17. Assim, violou o Tribunal a quo, por errada aplicação e/ou interpretação, o disposto, entre outros, nos artigos 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC, devendo ser declarada a prescrição do título executivo como livrança (título cambiário) e consequentemente a absolvição dos recorrentes do pedido.

*A Apelada não apresentou contra-alegações.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar da existência ou não da excepção da prescrição da obrigação cartular.

*III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Além do que consta do relatório da presente decisão e com relevância para a decisão da causa, da decisão recorrida constam, designadamente, os seguintes fundamentos de facto e de direito: (…) Da prescrição da obrigação cartular.

(…) Cumpre apreciar, tendo em conta os seguintes factos que resultam da mera consulta do requerimento executivo e bem assim do original da livrança junto aos autos principais em 09/04/2021: 1. X Sarl instaurou, em 09/06/2020, a execução de que estes autos são apenso contra A. J. e A. P., para pagamento da quantia de 8 871,09 € (Oito Mil Oitocentos e Setenta e Um Euros e Nove Cêntimos).

  1. Como título executivo juntou uma livrança emitida em 05/07/2005, no valor de €5.530,75, com data de vencimento em 19/07/2005, na qual consta no campo destinado aos subscritores o nome sob a forma de assinatura dos Executado(a)(s), ora Embargantes A. J. e A. P..

  2. No requerimento executivo, o Exequente expôs os seguintes: « Factos: 1. A X – Instituição Financeira de Crédito, S.A em 17/10/2007, por alteração ao pacto social, mudou-se a firma social de X – Instituição Financeira de Crédito, S.A. para Banco X, S.A.

  3. Por Contrato de Cessão de Créditos assinado no dia 18 de Maio de 2012, em Lisboa, o Banco X, S.A., cedeu à sociedade X, S.Á.R.L., ora Requerente, os créditos que detinha sobre os ora Requeridos, incluindo capital, juros, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias, conforme Documento N.º 1 e N.º 2 que ora se junta.

  4. Cessão essa notificada aos Requeridos nos termos do artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil, conforme Documento N.º 3.

  5. A Cedente primária, no âmbito da sua actividade, celebrou com os ora Requeridos, o contrato, ao qual/ foi atribuído o n.º 49 (ref. interna CRB-SERV-0029229), conforme Documento N.º 4.

  6. O referido contrato, tinha como objecto um mútuo para aquisição de materiais de informática.

  7. Ora, apesar de devidamente interpelados para regularizar a dívida em que incorreram, pelo não pagamento do montante total em incumprimento, os ora Requeridos não efectuaram, até à presente data, qualquer pagamento. Nem prestaram qualquer justificação, situação que motivou a resolução do contrato e o preenchimento da livrança, conforme Documento N.º 5 e N.º 6.

  8. Assim e face ao incumprimento verificado, o capital ora indicado corresponde ao valor em divida à data da resolução, tal como os juros peticionados correspondem ao cálculo desde a data do incumprimento até à presente data, à taxa legal de 4%.

  9. Uma vez que, até à presente data, os Executados não pagaram qualquer quantia, são devidos juros de mora, calculados sobre o capital, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento da livrança até a presente data.

  10. Os documentos juntos preenchem os requisitos destas disposições legais pelo que lhes deve ser reconhecida a natureza de títulos executivos.

  11. A dívida é certa, líquida e exigível.» A prescrição, um dos efeitos do decurso do tempo nas relações jurídicas, confere a quem a invoca a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, direito que se torna inexigível, paralisando-se na esfera jurídica do seu titular.

    Disciplinada, em termos gerais, nos artigos 300º a 328º, do Código Civil, a prescrição é uma excepção peremptória, dependente de arguição, que, logrando procedência, nos termos do artigo 576º, nº3, do Código de Processo Civil, importa a absolvição total ou parcial do pedido.

    Posto isto, os fundamentos de oposição à execução, fundada em título executivo distinto de sentença judicial, são os que se encontram enunciados nos artigos 729º a 731º, todos do Código de Processo Civil.

    Como aduz LEBRE DE FREITAS, (...) a oposição por embargos de executado...

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