Acórdão nº 03B3096 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:À execução de sentença para pagamento da quantia de 5.400.000$00, com juros legais, desde a citação, instaurada por A contra B, veio esta deduzir os presentes embargos para efeitos de compensar com a quantia exequenda o crédito de 6.702.706$00, que diz ter sobre a exequente/embargada, relativo a rendas habitacionais por esta recebidas, mas que pertencem à embargante. Na contestação, a embargada admite ter recebido o aludido montante de rendas, mas que o fez por acordo com a embargante, alegando ainda que o destinou ao pagamento de dívidas da herança, de que ambas e outra são herdeiras, pelo que não pode funcionar a pretendida compensação. A embargante apresentou réplica, que, no entanto, por despacho de fls. 299, foi mandada desentranhar atento o disposto no nº2 do artigo 817 do Código de Processo Civil. Realizado o julgamento, foi sentenciada a improcedência dos embargos, decisão que veio a ser confirmada pela Relação do Porto, que, com fundamentação diferente, negou provimento à apelação interposta pela embargante. Continuando inconformada, pede agora a embargante a revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Na acção ordinária nº990/97 em que era autora a ora recorrida e ré a recorrente, em 23/4/98 foi proferido despacho, atenta a revelia desta última, a declarar confessados os factos articulados por aquela autora; 2. Por douta sentença proferida naqueles autos, em 18/9/98, foi a ora recorrente condenada a restituir à autora, aqui recorrida, a quantia de 5.400.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; 3. A aqui recorrida deu à execução a referida sentença; 4. A recorrida recebeu rendas das fracções que pertencem à recorrente, no período entre Fevereiro de 1997 e Março de 2000; 5. Em 24/3/2000 a recorrente distribuiu acções de despejo contra os inquilinos com fundamento na falta do pagamento das rendas; 6. Após a propositura daquelas acções, e nas contestações a estas, em 2/10/2000, tomou a embargante, aqui recorrente, conhecimento de que as rendas das fracções tinham sido pagas à sua irmã, aqui recorrida; 7. A recorrida recebeu no período de Fevereiro de 97 a Março de 2000 de rendas pertencentes às fracções A, B e C, do prédio sito na Rua da Preciosa, ..... e Antunes Guimarães, .... a ..... no Porto, pertencentes à recorrente, a quantia global de 6.702.706$00, que lhe foram pagas pelos respectivos inquilinos; 8. Encontra-se provado que a embargada recebeu as rendas por acordo e consentimento da embargante; 9. Por embargos de executado veio a aqui recorrente invocar a excepção da compensação parcial do seu crédito (que é de 6.702.706$00) com o crédito da recorrida, dado à execução; 10. Em 1ª instância o Mº Juiz julgou improcedentes os embargos pela não verificação da exigibilidade do crédito da embargante, requisito indispensável à procedência da excepção da compensação requerida, atendendo a que o quantitativo recebido pela embargada o foi em consequência de acordo e com o consentimento da embargante; 11. Desta decisão proferida em 1ª instância foi interposto recurso do qual foi proferido douto acórdão em que considerou, com pertinente fundamentação, ser o crédito exigível judicialmente e por isso, verificável aquele requisito da compensação e a consequente nulidade da sentença, mas manteve a decisão recorrida embora com outros fundamentos; 12. É entendimento do douto acórdão de que as rendas percebidas entre Fevereiro de 97 e Abril de 98 não podem integrar o crédito passivo para serem levadas à compensação, por estarem...

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