Acórdão nº 03B3096 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:À execução de sentença para pagamento da quantia de 5.400.000$00, com juros legais, desde a citação, instaurada por A contra B, veio esta deduzir os presentes embargos para efeitos de compensar com a quantia exequenda o crédito de 6.702.706$00, que diz ter sobre a exequente/embargada, relativo a rendas habitacionais por esta recebidas, mas que pertencem à embargante. Na contestação, a embargada admite ter recebido o aludido montante de rendas, mas que o fez por acordo com a embargante, alegando ainda que o destinou ao pagamento de dívidas da herança, de que ambas e outra são herdeiras, pelo que não pode funcionar a pretendida compensação. A embargante apresentou réplica, que, no entanto, por despacho de fls. 299, foi mandada desentranhar atento o disposto no nº2 do artigo 817 do Código de Processo Civil. Realizado o julgamento, foi sentenciada a improcedência dos embargos, decisão que veio a ser confirmada pela Relação do Porto, que, com fundamentação diferente, negou provimento à apelação interposta pela embargante. Continuando inconformada, pede agora a embargante a revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. Na acção ordinária nº990/97 em que era autora a ora recorrida e ré a recorrente, em 23/4/98 foi proferido despacho, atenta a revelia desta última, a declarar confessados os factos articulados por aquela autora; 2. Por douta sentença proferida naqueles autos, em 18/9/98, foi a ora recorrente condenada a restituir à autora, aqui recorrida, a quantia de 5.400.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; 3. A aqui recorrida deu à execução a referida sentença; 4. A recorrida recebeu rendas das fracções que pertencem à recorrente, no período entre Fevereiro de 1997 e Março de 2000; 5. Em 24/3/2000 a recorrente distribuiu acções de despejo contra os inquilinos com fundamento na falta do pagamento das rendas; 6. Após a propositura daquelas acções, e nas contestações a estas, em 2/10/2000, tomou a embargante, aqui recorrente, conhecimento de que as rendas das fracções tinham sido pagas à sua irmã, aqui recorrida; 7. A recorrida recebeu no período de Fevereiro de 97 a Março de 2000 de rendas pertencentes às fracções A, B e C, do prédio sito na Rua da Preciosa, ..... e Antunes Guimarães, .... a ..... no Porto, pertencentes à recorrente, a quantia global de 6.702.706$00, que lhe foram pagas pelos respectivos inquilinos; 8. Encontra-se provado que a embargada recebeu as rendas por acordo e consentimento da embargante; 9. Por embargos de executado veio a aqui recorrente invocar a excepção da compensação parcial do seu crédito (que é de 6.702.706$00) com o crédito da recorrida, dado à execução; 10. Em 1ª instância o Mº Juiz julgou improcedentes os embargos pela não verificação da exigibilidade do crédito da embargante, requisito indispensável à procedência da excepção da compensação requerida, atendendo a que o quantitativo recebido pela embargada o foi em consequência de acordo e com o consentimento da embargante; 11. Desta decisão proferida em 1ª instância foi interposto recurso do qual foi proferido douto acórdão em que considerou, com pertinente fundamentação, ser o crédito exigível judicialmente e por isso, verificável aquele requisito da compensação e a consequente nulidade da sentença, mas manteve a decisão recorrida embora com outros fundamentos; 12. É entendimento do douto acórdão de que as rendas percebidas entre Fevereiro de 97 e Abril de 98 não podem integrar o crédito passivo para serem levadas à compensação, por estarem...
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