Acórdão nº 2816/12.6TBCSC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO BANCO …., S.A., com sede na Rua ….., veio deduzir oposição, em 18.12.2012, contra CONDOMINIO DO PRÉDIO SITO NA AVENIDA ….. - por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que aquele deduziu contra esta - tendente a obter a respectiva extinção do pedido executivo.

Fundamentou a opoente, no essencial, a sua pretensão, na inexistência de título executivo, uma vez que a acta junta aos autos como título executivo (acta de 07.01.2011) não foi redigida por quem serviu como presidente e não se encontra assinada por este. Por outro lado, a acta de 09.02.2012 não se encontra assinada pelos condóminos presentes, mas apenas por quem nela serviu de presidente, pelo que não satisfaz o preceituado no n.º 1 do artigo 1.º do DL n.º 268/94 e também não pode servir como título executivo.

Alegou, ainda, que possui um crédito para com o exequente no montante de €19.557,98 e que a administração do condomínio excluiu consciente e voluntariamente da execução do projecto de rede eléctrica comum qualquer utilidade e serviço à fracção AH, pelo que obrigar o Banco ao pagamento da quantia de €62.000,00 a título de comparticipação extraordinária nas obras de alteração da rede eléctrica comum, seria contra o disposto no artigo 334.º do Código Civil.

Concluiu pela procedência da oposição à execução e a consequente extinção da execução.

Por despacho de 25.03.2014, a oposição da executada foi recebida como embargos de executado.

Notificado, veio o condomínio exequente deduzir contestação, em 13.05.2014, propugnado pela improcedência da oposição, defendendo que as actas juntas são título executivo, não assistindo razão à opoente quanto ao demais.

O Tribunal a quo dispensou a audiência prévia, fixou o valor da causa e proferiu desde logo decisão final, em 18.12.2014, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes e em consequência deverá a execução prosseguir os seus termos.

Registe e notifique e comunique ao Sr. Solicitador de Execução, após trânsito em julgado da decisão.

Inconformada com o assim decidido, a opoente interpôs, em 02.02.2015, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. As actas da assembleia geral feitas juntar com o requerimento executivo inicial como título executivo não satisfazem os requisitos previstos nos arts. 1º, n.º 1, e 6º, ambos do Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de Outubro.

ii. Para que as actas das assembleias gerais dos condomínios possam servir de título executivo devem ser assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.

iii. Efectivamente, as actas apresentadas como título executivo não foram assinadas por quem nelas serviu como presidente, nem foram subscritas pelos condóminos presentes. Assim, a decisão recorrida infringiu os preceitos acima citados e os arts. 703º e 10º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil.

iv. A decisão recorrida desconsiderou indevidamente a alegação realizada a seu tempo pelo Banco Executado e recorrente de que tinha efectuado o pagamento de quantias componentes da exequenda, alegação pertinente e que, por isso, não poderia ter sido como foi desconsiderada.

v. A decisão recorrida infringiu o disposto nos arts. 591º, 596º e 607º, todos do Código de Processo Civil.

vi. De resto, a decisão recorrida deu como provado, por força da junção de requerimento do Condomínio Exequente, datado de 18-03-2013, que o Banco Executado já tinha pago ao mesmo exequente a quantia de 57.872,49 €.

vii. E pois que nada mais, neste particular deu como provado, deveria ter feito a aplicação do art. 784º do Código Civil, imputando tal pagamento às dívidas exequendas, por serem mais antigas do que aquelas subsequentes a que o Condomínio Exequente nesse requerimento aludia.

viii. Desta sorte a decisão recorrida infringiu tal preceito do art. 784º do Código Civil.

ix. A decisão recorrida desconsiderou indevidamente a alegação feita pelo Banco Executado recorrente, em sede de Embargos, de que não tinha efectuado qualquer consumo de energia eléctrica no período a que correspondem as quotas exequendas.

x. Quotas exequendas que no montante dado à execução incorporam consumos de energia previsíveis.

xi. A decisão recorrida infringiu, portanto, o disposto nos arts. 591º, 596º e 607º, todos do Código de Processo Civil, e consumou um enriquecimento sem causa, proibido pelo art. 473º do Código Civil.

xii. Acresce que, ao impor ao Banco Recorrente o pagamento de obras de remodelação da rede de energia eléctrica que não satisfazem as necessidades de abastecimento da fracção AH, a decisão recorrida não só infringiu os preceitos já acima mencionados dos arts. 591º, 596º e 607º, todos do Código de Processo Civil, como realizou um enriquecimento sem causa do Condomínio Exequente à custa do Banco Executado, proibido pelo art. 473º do Código Civil.

xiii. Com efeito, contrariamente ao que se defendeu na mesma decisão recorrida, aqui não está em causa, por parte do Banco Executado impugnação da deliberação tomada, mas antes uma reacção contra o incumprimento dos termos de tal deliberação, com prejuízo patente e insuportável do próprio Banco Executado.

Pede, por isso, a apelante, que a sentença recorrida seja revogada, e substituída por outra que julgue procedente a oposição à execução e extinta a execução, ou quando menos, substituída por decisão que mande prosseguir o processo em ordem à averiguação das questões acima elencadas, suscitadas pelo aqui recorrente na sua oposição.

O exequente/recorrido apresentou contra-alegações, em 04.03.2015, defendendo a manutenção do decidido e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i. Do teor da parte final das duas actas dadas à execução, constam votos de confiança ou delegações para a assinatura das mesmas, constituindo lapso da douta sentença em recurso a referência que faz de que nenhuma das actas especifica a razão pela qual faltam as assinaturas.

ii. O voto de confiança conferido por Assembleia de Condóminos a favor do presidente da mesa ou de terceiro, no sentido de redigirem, aprovarem e assinarem a acta é admissível, preenchendo, ainda que por mandato, a exigência do número 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10.

iii. Se a lei civil permite que o condómino possa ser representado em Assembleia Geral exercendo o direito de voto daquele na conformação dum acto constitutivo como são as deliberações, por maioria de razão e de acordo com o principio de quem pode o mais pode o menos, também pode mandatar outro para assinar a redução a escrito consubstanciada na acta, que não possui mais do que a natureza de um documento particular “ad probationem”.

iv. As actas em questão constituem títulos executivos válidos, sendo legítimo o voto de confiança conferido pelos condóminos em sede de Assembleia Geral para que a mera redução a escrito e assinatura da sua manifestação de vontade seja atribuído a um terceiro.

v. Caso assim se não entenda, e nos precisos termos em que se funda a douta sentença em apreço, tal irregularidade não afecta a executoriedade das actas, pelo que a decisão do douto Tribunal a quo deve ser mantida.

vi. A dívida exequenda continua a existir, tendo o Exequente, aqui recorrido, efectuado correctamente e de forma legal, a imputação do valor pago em 18/03/2013 aos valores em dívida, pelo que se concorda de forma integral com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

vii. Improcedem, quer a eventual alegação de compensação de créditos, prevista no artigo 847º, quer a excepção de não cumprimento, prevista no artigo 428º, n1, ambos do Código Civil.

viii. Não foram alegados factos, nem se vê como pudessem ser, donde resulte que o crédito invocado pelo Executado, aqui Recorrente, seja exigível.

ix. A excepção do não cumprimento também não é aplicável às comparticipações dos condóminos para as despesas do condomínio, pois, tratar-se-ia de aceitar que o crédito foi constituído regularmente, mas o devedor tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe, pela razão simples que a sua prestação, como condómino, não é de pagamento, mas de avanço para a composição dum capital necessário à gestão e manutenção do bem comum, submetido à propriedade horizontal.

Não se encontrando o processo instruído com vários documentos aludidos, designadamente na sentença recorrida, foram os mesmos solicitados ao Tribunal de 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do CPC é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i. DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, POR FALTA DE ASSINATURAS NAS ACTAS DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE QUE SERVEM DE TÍTULO EXECUTIVO.

ii. DO PAGAMENTO PELA EXECUTADA/OPOENTE DA QUANTIA EXEQUENDA.

iii. DA COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA COM O QUANTITATIVO INVOCADO A TÍTULO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMOS DE ENERGIA ELÉCTRICA.

iv. DA EXCEPÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO, POR ALEGADA FALTA DE QUALQUER UTILIDADE E SERVIÇO À FRACÇÃO AH PERTENCENTE À OPOENTE/APELADA.

III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte: 1. Encontra-se...

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