Acórdão nº 03B3628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A", com o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, intentou, no dia 21 de Dezembro de 2001, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver dela 5.000.000$ e juros de mora vencidos de 34.520$ e vincendos, com base em título executivo consubstanciado em cheque com aquele valor inscrito, datado de 15 de Novembro de 2001, pela última emitido a favor de C e por este endossado à primeira. A executada deduziu embargos no dia 28 de Fevereiro de 2002, invocando que o valor inscrito no cheque deriva de um contrato de mútuo nulo por falta de forma por ela celebrado com a exequente, e que, por isso, o cheque não podia valer como título executivo. Na contestação, referiu a embargada que o cheque lhe foi endossado por C, que o mesmo constitui título executivo nos termos do artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, e que a nulidade por falta de forma do contrato de mútuo não afecta a obrigação cambiária em causa. Na primeira instância, foram os embargos julgados improcedentes sob o fundamento de, em razão do endosso, a embargada e a embargante não estarem no domínio das relações imediatas, não poder a segunda opor à primeira a nulidade do contrato de mútuo e que, mesmo que a pudesse opor, ela não afectaria a validade da obrigação cambiária consubstanciada no cheque. Apelou a embargante, e a Relação negou provimento ao recurso, sob o fundamento de a nulidade do contrato de mútuo não afectar a relação cartular que serve de base à acção executiva. Interpôs a embargante-apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - está-se no domínio das relações imediatas por a recorrida ter sido representada pelo seu procurador; - não funcionam as características da literalidade e da abstracção do cheque, pelo que a recorrente pode discutir nos embargos a relação subjacente à sua emissão; - a nulidade por falta de forma do contrato de mútuo subjacente à emissão do cheque destruiu a força executiva deste, pelo que não pode fundar a execução; - o acórdão recorrido violou os artigos 220º e 1143º do Código Civil e 46º do Código de Processo Civil. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A embargada é portadora do cheque nº. ..., com o valor inscrito de 5.000.000$, datado de 15 de Novembro de 2001, assinado pela embargante à ordem de C, sacado sobre a conta de depósitos solidária nº. ..., na titularidade de D, aberta no Banco ... SA, Agência de .... 2. No verso do referido impresso de cheque, em endosso à embargada, está inserida a assinatura...
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