Acórdão nº 0423910 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Data08 Julho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, vieram os executados B..... e mulher C....., residentes na Rua...., ..... - ....., deduzir embargos contra a exequente BANCO....., S.A., com sede na Rua....., ....., alegando, no essencial, que celebraram um contrato para aquisição de um colchão, mediante financiamento concedido pelo embargado, contrato de compra e venda que resolveram. Só que também não lhes foi entregue nenhum exemplar do contrato de concessão de crédito no momento da respectiva assinatura, nem do exemplar que lhes foi enviado constava a taxa anual de encargos, nem as condições de reembolso do crédito e data de vencimento das respectivas prestações. O que acarreta a nulidade deste contrato.

Além de que a livrança dada à execução foi por eles assinada em branco, sendo posteriormente preenchida sem o seu acordo, pelo que não produz efeitos como tal.

Contestou a embargada para, em síntese, alegar que, no contrato de concessão de crédito, ficou expressamente autorizada a preencher a livrança-caução, designadamente até ao limite das responsabilidades assumidas pelos embargantes. Tendo estes incumprido as obrigações a que se vincularam, preencheu a livrança pelo montante correspondente às quantias em dívida. E que o contrato de concessão de crédito não enferma de qualquer nulidade. Conclui que o titulo dado à execução reflecte uma obrigação cambiária perfeitamente válida, pelo que os embargos devem improceder.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foram os embargos julgados procedentes, com a consequente extinção da execução.

Inconformada com o assim decidido recorreu a embargada, pugnando pela revogação da sentença por considerar ser- lhe inoponível a nulidade por vício de forma do negócio causal.

Contra-alegaram os embargantes, defendendo a manutenção do decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da apelante radica no seguinte: 1- Ficou provado no âmbito da execução que o ora Embargado, instaurou contra os Executados B..... e C....., ora Embargantes, que foi dada à execução a livrança de fls. 4 do processo principal, subscrita pelos Executados, no valor de 4.239,21, com data de vencimento de 26/02/03.

    2- O conceito de literalidade aplicado à declaração cambiaria exprime a ideia, que é fundamental para os objectivos da segura circulação do título, de que o conteúdo, a extensão e as modalidades da obrigação assumida são os objectivados na mesma declaração, sendo irrelevantes quaisquer elementos estranhos.

    3- O portador pode confiar em que os direitos que o título lhe confere não são afectados por nenhum facto exterior ao documento.

    4- Trata-se de um princípio que, como tantos outros, não consta de qualquer declaração emblemática, mas que se deduz claramente de vários preceitos da LULL, de que os principais são os dos artºs. 10° e 17°, onde se prescreve a inoponibilidade perante o portador de boa fé da violação do pacto de preenchimento e da convenção extracartular, respectivamente; outros preceitos, como os dos art°s. 2°, e seus parágrafos, 6°, 8° e 11°, 2° parágrafo, constituem, na específica área a que respeitam, concretizações do mesmo princípio.

    5- A literalidade exclui, o recurso a elementos estranhos ao próprio título, enquanto circunstâncias atendíveis, para efeitos de interpretação.

    6- Nada impede que se deite mão do princípio geral de interpretação consignado no nº 1 do citado art. 236º, nos estreitos intervalos não abrangidos pelos parcos, normalizados e já autenticamente interpretados dizeres dos títulos cambiários.

    7- E isto, note-se, quer no âmbito das relações imediatas, quer no das relações mediatas.

    8- Se é à letra e não ao negócio subjacente que a exequente reporta os direitos exercidos nesta causa, é só à letra e ao respectivo regime...

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