Acórdão nº 0534049 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

1- Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que, nas Varas Cíveis do Porto, lhe moveu "B.........., S.A.", e em que é pretendido o pagamento coercivo da quantia de 38.953,09 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre 38.671,01 Euros, quantia essa titulada por livrança por ele subscrita, deduziu o executado C.......... oposição mediante embargos, alegando, em síntese, não ser devedor da quantia exequenda, porquanto a livrança não foi por si preenchida, preenchimento que foi efectuado abusivamente (sem lhe ter dado autorização de preenchimento) pela exequente, que desconhece, e que, quer o contrato de financiamento, quer o contrato de compra e venda de veículo, se encontram feridos de nulidade, pelos motivos que refere, tendo-se limitado a assinar, a pedido da vendedora do veículo - "D.........., Ldª" -, sem estarem preenchidos, uns impressos e a livrança exequenda, não lhe tendo sido comunicadas as cláusulas do contrato de mútuo.

Conclui pela procedência dos embargos e consequente extinção da instância executiva, mais peticionando a condenação da embargada como litigante de má fé.

  1. Contestou a embargada e, terminando pela improcedência dos embargos, depois de afirmar ser totalmente alheia ao contrato de compra e venda, cujos termos desconhece, já que as negociações foram estabelecidas entre o embargante e a entidade vendedora do veículo, mais aduz que celebrou com aquele o contrato de mútuo que junta, nos termos do qual, com vista à aquisição do veículo automóvel nele identificado, lhe mutuou a quantia de Esc. 6.000.000$00, que por ordem dele entregou ao fornecedor do veículo, quantia que o embargante se obrigou a reembolsar em 60 prestações, das quais apenas pagou 7, e em consequência desse incumprimento, após interpelação, procedeu à resolução do contrato com o consequente vencimento de toda a dívida e o preenchimento da livrança, no mais impugnando os factos articulados pelo embargante.

  2. O embargante replicou reafirmando e concluindo como na petição, articulado cujo desentranhamento foi requerido pela embargada.

  3. Em sede de audiência preliminar foi proferido despacho saneador que, depois de admitir o articulado de réplica apenas na medida em que constitui resposta a documentos juntos pela embargada com a contestação, afirmou a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

  4. Teve lugar audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal e sem que as respostas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, vindo a final a ser proferida sentença que, julgando os embargos procedentes, declarou extinta a execução e condenou a embargada como litigante de má fé.

  5. Inconformada, dele apelou a embargada que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Entre a Apelante e o Apelado foi celebrado o contrato de mútuo junto a fls. 38 dos autos.

    1. : Através da subscrição do referido contrato, o Apelante aderiu às cláusulas contratuais constantes do mesmo, uma vez que estamos no domínio dos denominados contratos de adesão, regidos pelo DL nº 446/85, de 25 de Outubro.

    2. : A Apelante cumpriu com o dever de comunicação das cláusulas contratuais que lhe incumbe e que resulta do artº 5º do supra citado DL 446/85, de 25 de Outubro, pois que só as mesmas se encontram redigidas de forma a poderem ser apreendidas por quem use de comum diligência, como o Apelado declarou ter tido conhecimento das mesmas e estar ciente do seu conteúdo.

    3. : Entre essas cláusulas encontra-se a 8ª, segundo a qual o Apelado entregou à Apelante, por si devidamente subscrita, a título de garantia, uma livrança em branco que a apelante poderia preencher livremente pelos montantes de que fosse credora face ao Apelado e que decorressem do referido contrato.

    4. : Assim, entre a Apelante e o Apelado houve, na data da celebração do contrato de mútuo, um acordo de preenchimento da livrança em branco, o qual é perfeitamente lícito ao abrigo do artº 77º, ex vi artº 10º da L.U.L.L..

    5. : Donde, ao intentar a presente acção executiva para cobrança da quantia de que é credora do Apelado, com base na dita livrança, a Apelante apenas exerceu um direito que lhe assistia.

    6. : Afinal de contas, foi pelo facto de ter celebrado o contrato de mútuo com a Apelante que o Apelado teve a possibilidade de adquirir o veículo automóvel objecto de financiamento, realidade essa que não lhe poderia passar despercebida, e não passou, sobretudo quando liquidou 7 das prestações a que se obrigou.

    7. : Pelo que a apelante não litigou de má fé.

    8. : A sentença recorrida violou, pois, os artºs 5º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, os artºs 77º, ex vi artº 10º da L.U.L.L., e o artº 456º do CPCivil.

    Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue os embargos improcedentes.

  6. Contra-alegou o embargante no sentido da manutenção do decidido.

  7. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

  8. Foi a seguinte a matéria de facto dada como apurada na 1ª instância: a) Em Julho de 2001, o executado adquiriu à sociedade "D.........., Lda", que tinha estabelecimento de compra e venda de automóveis na EN ..., nº ..., .........., .........., um veículo automóvel ligeiro, de marca Mercedes, modelo .........., com as características referidas no doc. de fls 15 (alínea A) dos factos assentes); b) O embargante apôs a sua assinatura no "contrato de mútuo" de que se encontra junta fotocópia a fls 38 (alínea B) dos factos assentes); c) O executado apenas apôs na livrança, que se encontra junta a fls 6 dos autos de acção executiva, a sua assinatura (alínea C) dos factos assentes); d) O embargante pagou as seis primeiras prestações do referido "contrato de mútuo" de 6.000.000$00 e...

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