Acórdão nº 1617/16.7T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução movida a A. M. e J. A. por A. J., falecido na pendência da execução e substituído pelos herdeiros, A. C. e M. J., veio o executado A. M. deduzir embargos, invocando a nulidade do empréstimo subjacente ao título, por falta de forma, a desresponsabilização do embargante pelo pagamento dessa quantia e o preenchimento abusivo do cheque.
*O exequente/embargante contestou.
*Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Antes da audiência agendada para 4.2.2019 veio o embargante requerer lhe fosse concedido o prazo de 10 dias para requerer a reforma de documentos (confissão de dívida e acordo de pagamento) de que juntara cópia não assinada pelo falecido exequente, mas que alega este assinara, encontrando-se o original com os sucessores do exequente, que negam a sua existência.
Tal requerimento foi indeferido.
Do despacho de indeferimento foi interposto recurso e apresentadas as respectivas alegações.
O recurso foi admitido com efeito devolutivo, a subir de imediato e em separado destes autos.
*Concluída em 18.6.2019 a audiência de julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu pela total improcedência dos embargos.
*Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1.ª - A própria recorrida M. J. admitiu que:- em 30 de novembro de 2012, o recorrente resolveu sair da empresa “Irmãos P. M., Lda.”, tendo acordado com o executado J. A., entre o mais, que este assumiria o pagamento do valor de €35.000,00 ao embargado primitivo - o embargado primitivo não só concordou com a desresponsabilização do recorrente pelo pagamento desse valor, como também praticou atos materiais nesse sentido, aceitando essa desresponsabilização e “perseguindo” apenas o verdadeiro responsável por esse pagamento, o executado J. A. - cfr. depoimento e declarações de parte da recorrida M. J., de 04.02.2019, com início às 15:05:17 horas e fim às 15:32:32 horas, referência áudio 20190204150516_5204930_2870552, com interesse, 07:15min a 07:36min, 07:36mina 07:40min, 07:41min a 07:42min, 07:57min a 08:06min, 08:07min a 08:08min, 08:09min a 08:14min, 10:20min a 10:30min, 10:30min a 10:31min, 10:35min 10:48min, 11:10min a 11:28min, 11:29min, 11:30min a 11:31min, 11:32min, 11:32min a 11:45min, 11:46min, 11:48min a 12:02min e 12:03min a 12:06min - cfr. fls. 61 e 61v dos autos 2.ª - O que foi inclusive confirmado pelo próprio co-executado J. A., nestes autos testemunha arrolada pelos próprios recorridos, tendo o mesmo admitido que: - o cheque dado em execução foi assinado pelo recorrente e pelo executado J. A. apenas porque a conta bancária sobre a qual o mesmo foi passado era titulada por ambos - assumiu exclusivamente o pagamento do referido montante, desonerando o recorrente pelo pagamento desse valor perante o embargado primitivo - o embargado primitivo aceitou essa desresponsabilização do recorrente, encarregando o seu cunhado, o advogado Dr. F. C., da elaboração da “confissão de dívida” apenas em nome do executado J. A. - cfr. inquirição da testemunha J. A., de 22.05.2019, com início às 12:07:20 horas e fim às 12:29:52 horas, referência áudio 20190527120719_5204930_2870552, com interesse, 02:53min a 02:57min, 03:00min a 03:01min, 03:02min, 05:45min a 05:50min, 05:51min, 05:52min a 05:53min, 05:53min a 05:55min, 05:58min a 06:11min, 06:12min a 06:13min, 06:14min a 06:15min, 07:00min a 07:08min, 07:09min, 08:41min a 08:47min, 08:47min, 08:48min a 08:54min, 08:55min a 09:03min, 10:19min a 10:22min, 10:25min a 10:31min, 11:18min a 11:25min, 17:00min a 17:06min, 17:07min, 17:08min a 17:09min, 17:14min, 18:03min a 18:06min e 18:06min a 19:23min - cfr. fls. 72 a 74 dos autos 3.ª - O embargado primitivo, com o agendamento, elaboração e outorga desse documento, tendo apenas como contraparte, o executado J. A. e sua mulher, praticou atos materiais que permitem concluir que o mesmo aceitou que a dívida fosse paga apenas pelo referido J. A. - cfr. inquirição da testemunha J. A., de 18.06.2019, com início às 10:02:32 horas e fim às 10:27:14 horas, referência áudio 20190618100232_5204930_287552, com interesse, 02:46min a 02:52min, 02:52min a 02:56min, 02:56min a 03:00min, 03:01min, 04:14min a 04:20min , 04:20min, 04:23min a 04:26min, 04:26min a 04:29min, 04:31min a 04:33min, 04:33min a 04:36min, 04:37min, 05:37min a 05:47min, 05:48min a 05:49min, 05:53min a 05:57min, 06:00min a 06:01min, 06:05min a 06:14min, 06:14min a 06:36min, 06:37min, 06:38min a 06:39min, 06:40min a 06:42min, 06:42min, 06:50min a 07:15min, 07:16min 4.ª - O primitivo embargado fez crer, quer ao recorrente, quer à sua esposa, que o referido J. A. era o único responsável pelo pagamento dessa dívida, no montante de € 35.000,00 - cfr. inquirição da testemunha M. G., de 04.02.2019, com início às 16:37:16 horas e fim às 17:03:40 horas, referência áudio 20190204163716_5204930_2870552, com interesse, 06:39min a 07:20min, 07:38min a 07:47min, 07:47min a 07:50min, 07:51min a 07:52min, 07:53min a 08:01min, 08:01min a 08:06min, 08:15min a 08:24min, 08:24min a 08:30min, 08:30min a 08:53min, 08:56min a 09:28min, 09:29min a 09:35min, 09:37min a 09:40min, 09:41min a 09:51min, 09:52min a 09:57min, 09:58min a 10:02min, 10:03min a 10:05min, 10:06min a 10:26min - cfr. depoimento de parte do recorrente, de 04.02.2019, com início às 15:32:33 horas e fim às 16:21:15 horas, referência áudio 20190204153233_5204930_2870552, com interesse, 04:23min a 04:44min, 05:53min a 07:28min, 11:48min a 12:00min, 15:12min a 15:22min, 17:48min a 17:53min, 17:54min, 17:55min, 17:55min a 17:58min, 17:59min, 18:05min a 19:34min, 19:35min a 19:39min, 19:39min a 19:50min, 19:53min a 20:16min, 20:55min a 21:00min, 36:06min a 36:21min, 36:25min a 36:32min, 36:36min a 36:44min, 41:35min a 41:48min, 41:49min a 41:50min, 41:52min a 41:58min, 41:58min a 41:59min, 41:59min a 42:03min, 42:04min a 42:07min, 42:08min a 42:10min, 42:17min a 42:18min, 42:18min a 42:19min, 43:04min a 43:06min, 43:06min a 43:10min, 43:11min a 43:16min, 43:17min a 43:19min, 43:21min a 43:23min, 43:24min, 45:06min a 45:16min, 45:16min, 45:20min a 45:26min, 48:15min a 48:16min e 48:16min a 48:27min.
5.ª - Da “declaração/confissão de dívida e acordo de pagamento” consta a pormenorizada identificação do primitivo embargado e da testemunha J. A. e mulher, e a elaboração efetiva desse documento resulta do vertido no requerimento executivo inicial - cfr. ponto 2. do requerimento executivo inicial, junto a fls. 1 da execução apensa- cfr. fls. 72 a 75 dos autos 6.ª - O embargado primitivo procurou uma pessoa devidamente habilitada para o efeito - o Dr. F. C. - e muniu-a de procuração em seu nome para que elaborasse esse documento, reconhecendo as assinaturas no mesmo apostas e recebendo os respetivos honorários 7.ª - O embargado primitivo, de livre e espontânea vontade, quis, projetou e praticou atos materiais no sentido de desresponsabilizar o recorrente pelo pagamento dos ditos € 35.000,00, pelo que, deve a matéria de facto assente no ponto 11. dos factos provados ser alterada, passando a ter a seguinte redação: “11 - Em 30 de Novembro de 2012, o embargante resolveu sair da empresa, tendo então acordado com o executado J. A., entre o mais, que este assumiria o pagamento do valor de € 35.000,00 ao embargado, o que era do seu conhecimento e foi por si expressa e livremente aceite.” 8.ª - Ainda que se decida pela não alteração do ponto 11. da matéria de facto dada como provada, o teor dos pontos 11. e 12. dessa matéria de facto provada impõe a modificação da sentença recorrida 9.ª - Pois que, o recorrente decidiu sair da empresa “Irmãos P. M., Lda.”, tendo convencionado com o co-executado J. A. que este assumiria o pagamento do valor de € 35.000,00 ao primitivo embargado, o que ficou expressamente a constar do “contrato de divisão” do património dessa empresa - cfr. fls. 9v dos autos 10.ª - Por efeito desse acordo, o recorrente cedeu o pavilhão em discussão nos presentes autos ao referido J. A., tendo este, correspondentemente, assumido esse pagamento 11.ª - O recorrente dispôs de património seu como contrapartida pelo pagamento dessa dívida pelo referido J. A., no entanto, o teor da sentença recorrida acarreta uma dupla diminuição do património do recorrente, o que implica, necessariamente, um enriquecimento ilegítimo da testemunha J. A. - vd. art.º 473.º CC 12.ª - A sentença recorrida contraria, por isso, o teor dos pontos 11. e 12. Dos factos provados, pelo que, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos procedentes por provados, absolvendo-se o recorrente 13.ª - O falecido A. J. decidiu emprestar € 35.000,00, tendo emitido um cheque de € 30.000,00 e entregue, em numerário, € 5.000,00, pelo que, não corresponde à verdade o vertido no ponto 1.º do requerimento executivo inicial - cfr. ponto 8. dos factos provados - cfr. fls. 1 da execução apensa 14.ª - O embargado primitivo emprestou tal valor de uma só vez, sem que tenha sido celebrada escritura pública ou documento particular autenticado, o que determina a nulidade desse empréstimo e, em consequência, a inexequibilidade do cheque dado em execução, enquanto título executivo - vd. art.º 1143.º CC - vd. art.º 220.º CC - vd. al. a), art.º 729.º, ex vi, al. c), n.º 1, at.º 703.º CPC 15.ª - O ponto 8. da matéria de facto provada impõe a modificação da sentença recorrida na sua fundamentação de direito, e, consequentemente, a revogação e substituição da mesma por outra que absolva o recorrente dos presentes autos 16.ª - Os ditos cheque e dinheiro foram entregues ao executado J. A. e nunca ao recorrente, sendo que este não esteve presente aquando da entrega do dinheiro àquele - cfr. depoimento de parte do recorrente, de 04.02.2019, com início às 15:32:33 horas e fim às 16:21:15 horas, referência áudio 20190204153233_5204930_2870552, com interesse, 03:16min a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO