Acórdão nº 1617/16.7T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução movida a A. M. e J. A. por A. J., falecido na pendência da execução e substituído pelos herdeiros, A. C. e M. J., veio o executado A. M. deduzir embargos, invocando a nulidade do empréstimo subjacente ao título, por falta de forma, a desresponsabilização do embargante pelo pagamento dessa quantia e o preenchimento abusivo do cheque.

*O exequente/embargante contestou.

*Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Antes da audiência agendada para 4.2.2019 veio o embargante requerer lhe fosse concedido o prazo de 10 dias para requerer a reforma de documentos (confissão de dívida e acordo de pagamento) de que juntara cópia não assinada pelo falecido exequente, mas que alega este assinara, encontrando-se o original com os sucessores do exequente, que negam a sua existência.

Tal requerimento foi indeferido.

Do despacho de indeferimento foi interposto recurso e apresentadas as respectivas alegações.

O recurso foi admitido com efeito devolutivo, a subir de imediato e em separado destes autos.

*Concluída em 18.6.2019 a audiência de julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu pela total improcedência dos embargos.

*Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1.ª - A própria recorrida M. J. admitiu que:- em 30 de novembro de 2012, o recorrente resolveu sair da empresa “Irmãos P. M., Lda.”, tendo acordado com o executado J. A., entre o mais, que este assumiria o pagamento do valor de €35.000,00 ao embargado primitivo - o embargado primitivo não só concordou com a desresponsabilização do recorrente pelo pagamento desse valor, como também praticou atos materiais nesse sentido, aceitando essa desresponsabilização e “perseguindo” apenas o verdadeiro responsável por esse pagamento, o executado J. A. - cfr. depoimento e declarações de parte da recorrida M. J., de 04.02.2019, com início às 15:05:17 horas e fim às 15:32:32 horas, referência áudio 20190204150516_5204930_2870552, com interesse, 07:15min a 07:36min, 07:36mina 07:40min, 07:41min a 07:42min, 07:57min a 08:06min, 08:07min a 08:08min, 08:09min a 08:14min, 10:20min a 10:30min, 10:30min a 10:31min, 10:35min 10:48min, 11:10min a 11:28min, 11:29min, 11:30min a 11:31min, 11:32min, 11:32min a 11:45min, 11:46min, 11:48min a 12:02min e 12:03min a 12:06min - cfr. fls. 61 e 61v dos autos 2.ª - O que foi inclusive confirmado pelo próprio co-executado J. A., nestes autos testemunha arrolada pelos próprios recorridos, tendo o mesmo admitido que: - o cheque dado em execução foi assinado pelo recorrente e pelo executado J. A. apenas porque a conta bancária sobre a qual o mesmo foi passado era titulada por ambos - assumiu exclusivamente o pagamento do referido montante, desonerando o recorrente pelo pagamento desse valor perante o embargado primitivo - o embargado primitivo aceitou essa desresponsabilização do recorrente, encarregando o seu cunhado, o advogado Dr. F. C., da elaboração da “confissão de dívida” apenas em nome do executado J. A. - cfr. inquirição da testemunha J. A., de 22.05.2019, com início às 12:07:20 horas e fim às 12:29:52 horas, referência áudio 20190527120719_5204930_2870552, com interesse, 02:53min a 02:57min, 03:00min a 03:01min, 03:02min, 05:45min a 05:50min, 05:51min, 05:52min a 05:53min, 05:53min a 05:55min, 05:58min a 06:11min, 06:12min a 06:13min, 06:14min a 06:15min, 07:00min a 07:08min, 07:09min, 08:41min a 08:47min, 08:47min, 08:48min a 08:54min, 08:55min a 09:03min, 10:19min a 10:22min, 10:25min a 10:31min, 11:18min a 11:25min, 17:00min a 17:06min, 17:07min, 17:08min a 17:09min, 17:14min, 18:03min a 18:06min e 18:06min a 19:23min - cfr. fls. 72 a 74 dos autos 3.ª - O embargado primitivo, com o agendamento, elaboração e outorga desse documento, tendo apenas como contraparte, o executado J. A. e sua mulher, praticou atos materiais que permitem concluir que o mesmo aceitou que a dívida fosse paga apenas pelo referido J. A. - cfr. inquirição da testemunha J. A., de 18.06.2019, com início às 10:02:32 horas e fim às 10:27:14 horas, referência áudio 20190618100232_5204930_287552, com interesse, 02:46min a 02:52min, 02:52min a 02:56min, 02:56min a 03:00min, 03:01min, 04:14min a 04:20min , 04:20min, 04:23min a 04:26min, 04:26min a 04:29min, 04:31min a 04:33min, 04:33min a 04:36min, 04:37min, 05:37min a 05:47min, 05:48min a 05:49min, 05:53min a 05:57min, 06:00min a 06:01min, 06:05min a 06:14min, 06:14min a 06:36min, 06:37min, 06:38min a 06:39min, 06:40min a 06:42min, 06:42min, 06:50min a 07:15min, 07:16min 4.ª - O primitivo embargado fez crer, quer ao recorrente, quer à sua esposa, que o referido J. A. era o único responsável pelo pagamento dessa dívida, no montante de € 35.000,00 - cfr. inquirição da testemunha M. G., de 04.02.2019, com início às 16:37:16 horas e fim às 17:03:40 horas, referência áudio 20190204163716_5204930_2870552, com interesse, 06:39min a 07:20min, 07:38min a 07:47min, 07:47min a 07:50min, 07:51min a 07:52min, 07:53min a 08:01min, 08:01min a 08:06min, 08:15min a 08:24min, 08:24min a 08:30min, 08:30min a 08:53min, 08:56min a 09:28min, 09:29min a 09:35min, 09:37min a 09:40min, 09:41min a 09:51min, 09:52min a 09:57min, 09:58min a 10:02min, 10:03min a 10:05min, 10:06min a 10:26min - cfr. depoimento de parte do recorrente, de 04.02.2019, com início às 15:32:33 horas e fim às 16:21:15 horas, referência áudio 20190204153233_5204930_2870552, com interesse, 04:23min a 04:44min, 05:53min a 07:28min, 11:48min a 12:00min, 15:12min a 15:22min, 17:48min a 17:53min, 17:54min, 17:55min, 17:55min a 17:58min, 17:59min, 18:05min a 19:34min, 19:35min a 19:39min, 19:39min a 19:50min, 19:53min a 20:16min, 20:55min a 21:00min, 36:06min a 36:21min, 36:25min a 36:32min, 36:36min a 36:44min, 41:35min a 41:48min, 41:49min a 41:50min, 41:52min a 41:58min, 41:58min a 41:59min, 41:59min a 42:03min, 42:04min a 42:07min, 42:08min a 42:10min, 42:17min a 42:18min, 42:18min a 42:19min, 43:04min a 43:06min, 43:06min a 43:10min, 43:11min a 43:16min, 43:17min a 43:19min, 43:21min a 43:23min, 43:24min, 45:06min a 45:16min, 45:16min, 45:20min a 45:26min, 48:15min a 48:16min e 48:16min a 48:27min.

5.ª - Da “declaração/confissão de dívida e acordo de pagamento” consta a pormenorizada identificação do primitivo embargado e da testemunha J. A. e mulher, e a elaboração efetiva desse documento resulta do vertido no requerimento executivo inicial - cfr. ponto 2. do requerimento executivo inicial, junto a fls. 1 da execução apensa- cfr. fls. 72 a 75 dos autos 6.ª - O embargado primitivo procurou uma pessoa devidamente habilitada para o efeito - o Dr. F. C. - e muniu-a de procuração em seu nome para que elaborasse esse documento, reconhecendo as assinaturas no mesmo apostas e recebendo os respetivos honorários 7.ª - O embargado primitivo, de livre e espontânea vontade, quis, projetou e praticou atos materiais no sentido de desresponsabilizar o recorrente pelo pagamento dos ditos € 35.000,00, pelo que, deve a matéria de facto assente no ponto 11. dos factos provados ser alterada, passando a ter a seguinte redação: “11 - Em 30 de Novembro de 2012, o embargante resolveu sair da empresa, tendo então acordado com o executado J. A., entre o mais, que este assumiria o pagamento do valor de € 35.000,00 ao embargado, o que era do seu conhecimento e foi por si expressa e livremente aceite.” 8.ª - Ainda que se decida pela não alteração do ponto 11. da matéria de facto dada como provada, o teor dos pontos 11. e 12. dessa matéria de facto provada impõe a modificação da sentença recorrida 9.ª - Pois que, o recorrente decidiu sair da empresa “Irmãos P. M., Lda.”, tendo convencionado com o co-executado J. A. que este assumiria o pagamento do valor de € 35.000,00 ao primitivo embargado, o que ficou expressamente a constar do “contrato de divisão” do património dessa empresa - cfr. fls. 9v dos autos 10.ª - Por efeito desse acordo, o recorrente cedeu o pavilhão em discussão nos presentes autos ao referido J. A., tendo este, correspondentemente, assumido esse pagamento 11.ª - O recorrente dispôs de património seu como contrapartida pelo pagamento dessa dívida pelo referido J. A., no entanto, o teor da sentença recorrida acarreta uma dupla diminuição do património do recorrente, o que implica, necessariamente, um enriquecimento ilegítimo da testemunha J. A. - vd. art.º 473.º CC 12.ª - A sentença recorrida contraria, por isso, o teor dos pontos 11. e 12. Dos factos provados, pelo que, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos procedentes por provados, absolvendo-se o recorrente 13.ª - O falecido A. J. decidiu emprestar € 35.000,00, tendo emitido um cheque de € 30.000,00 e entregue, em numerário, € 5.000,00, pelo que, não corresponde à verdade o vertido no ponto 1.º do requerimento executivo inicial - cfr. ponto 8. dos factos provados - cfr. fls. 1 da execução apensa 14.ª - O embargado primitivo emprestou tal valor de uma só vez, sem que tenha sido celebrada escritura pública ou documento particular autenticado, o que determina a nulidade desse empréstimo e, em consequência, a inexequibilidade do cheque dado em execução, enquanto título executivo - vd. art.º 1143.º CC - vd. art.º 220.º CC - vd. al. a), art.º 729.º, ex vi, al. c), n.º 1, at.º 703.º CPC 15.ª - O ponto 8. da matéria de facto provada impõe a modificação da sentença recorrida na sua fundamentação de direito, e, consequentemente, a revogação e substituição da mesma por outra que absolva o recorrente dos presentes autos 16.ª - Os ditos cheque e dinheiro foram entregues ao executado J. A. e nunca ao recorrente, sendo que este não esteve presente aquando da entrega do dinheiro àquele - cfr. depoimento de parte do recorrente, de 04.02.2019, com início às 15:32:33 horas e fim às 16:21:15 horas, referência áudio 20190204153233_5204930_2870552, com interesse, 03:16min a...

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