Acórdão nº 03B3809 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IOs recorridos A e B arguiram, no dia 17 de Dezembro de 2003, a nulidade do acórdão proferido no dia 27 de Novembro de 2003, sob o fundamento de excesso de pronúncia em razão de este Tribunal, sem pedido nesse sentido, os ter condenado no pagamento das custas relativas à acção e aos recursos, e requereram a reforma desse segmento do acórdão. IIÉ a seguinte a dinâmica processual que na espécie releva: 1. O pedido formulado pelo autor C na acção foi apenas no sentido de A e B serem condenados a pagar-lhe 10 000 000$ e juros. 2. A e B foram absolvidos do pedido na 1ª instância e C condenado no pagamento das custas respectivas. 3. O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso interposto pelo apelante A e condenou-o no pagamento das custas do recurso de apelação. 4. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido no dia 27 de Novembro de 2003, deu provimento ao recurso de revista interposto por C e condenou A e B no pagamento das custas relativas à acção e aos recursos.IIIA questão essencial decidenda é a de saber se o acórdão reclamado está ou não afectado de nulidade por excesso de pronúncia relativo ao segmento condenatório no pagamento de custas. A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese da dinâmica processual relevante; - estrutura da nulidade por excesso de pronúncia; - ocorre ou não na espécie o vício de limites invocado pelos arguentes? - solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Tal como os arguentes afirmaram, o recorrente e aqui arguido não pediu, nas instâncias ou neste Tribunal, a condenação dos primeiros no pagamento de custas. Não obstante, em razão da procedência do recurso de revista, no confronto da improcedência do recurso de apelação e da acção, este Tribunal condenou os recorridos no pagamento das custas relativas à acção e a ambos os recursos. 2. É claro que, à luz do chamado princípio do pedido, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (artigo 3º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Em conformidade, prescrevem os artigos 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, 716º, n.º 1, e 726º do Código de Processo Civil, que o acórdão é nulo quando o colectivo de juízes conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Os referidos normativos estão conexionados com o que...
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