Acórdão nº 03B4273 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B e "C, Lda.", instauraram acção de reivindicação contra D e seu marido E, pedindo a condenação dos réus a reconhecer que os autores são os únicos proprietários do prédio urbano sito na Rua António Maria Eusébio em Setúbal com os nºs. ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº. 688/890707 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Julião sob o art. 2008º - A, B, C e D, entregando-lhes o sótão do referido prédio; e a pagar-lhes a quantia de 525.000$00 a título de compensação pela privação do sótão, acrescida da quantia de 35.000$00 mensais até efectiva entrega. Para tanto alegam que adquiriram todas as fracções do referido prédio num processo executivo movido contra os réus e que estes ocupam o sótão, privando-os da sua fruição com o que lhes causam prejuízos. Contestaram os réus, alegando que na altura em que eram donos do prédio, ampliaram-no, acrescentando-lhe o sótão, conforme processo de obras autorizado pela Câmara Municipal, tendo havido vistoria municipal, verificando que o sótão era uma nova fracção, não se tendo, porém, realizado escritura de modificação da propriedade horizontal, devido a vários imprevistos mas constituindo o sótão uma nova fracção autónoma, não sendo parte comum do edifício. Reconviram, pedindo que o título constitutivo fosse modificado por decisão judicial. Replicaram os autores e treplicaram os réus, alterando o pedido reconvencional, pedindo que o Tribunal modificasse o título constitutivo da propriedade horizontal, passando dele a constar que o prédio possui uma fracção "E", conforme descrição do auto de vistoria, sendo a mesma sua propriedade, e alterando o destino das fracções "C" e "D", conforme o mesmo auto de vistoria. No saneador as partes foram julgadas legítimas e admitiu-se a ampliação do pedido reconvencional mas julgou-se improcedente este pedido, transitando tal decisão em julgado. Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção procedente, se condenaram os réus no pedido. Os réus apelaram, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 12 de Junho de 2003, julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Os réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso: 1- Os réus não se conformam com o acórdão que nega provimento ao seu recurso, dando razão aos autores que não lhes assiste. 2- Com efeito, pretendem os autores que os réus sejam condenados a entregar-lhes o sótão do prédio dos autos por ser parte comum do edifício e como tal ter sido por eles adquirida quando compraram as suas fracções autónomas em venda judicial. 3- Entendem os réus que a análise que tem sido feita da questão se tem resumido ao facto de um sótão ser parte comum se o título constitutivo de propriedade horizontal nada disser em contrário; e ao facto de ser necessária escritura para poderem os proprietários e só estes enquanto proprietários registados, alterar a propriedade horizontal, não sendo suficiente para tal um mero documento camarário. 4- Isto são factos que os réus sabem mas não é isso que está em causa. 5- O que está em causa é o facto de ser abusivo por parte dos autores virem reivindicar aquele espaço como se de parte comum se tratasse, querendo aplicar, sem mais, as regras da...

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