Acórdão nº 904/16.9T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- M. B. e esposa, C. L.; M. C. e marido, M. A.; I. M. e marido, A. C.; B. C. e marido, J. C.; A. S. e esposa, C. C., todos identificados nos autos, intentaram a presente ação declarativa de condenação, contra G. P. e esposa L. P., também aqui identificados, pedindo que estes sejam condenados a: (a) Reconhecerem que as heranças que eles, AA., representam são donas e legitimas proprietárias do prédio identificado em 1 da petição inicial.

(b) Reconhecerem que levaram a cabo obras no seu prédio; (c) Reconhecerem que nas ditas obras abriram uma janela ao nível do rés-do-chão que não respeita a distância de 1,50m ao prédio da herança que eles, AA., representam, e por lesar direitos destes, condenados a removê-la, devolvendo ao prédio a configuração que sempre teve; (d) Reconhecerem que colocaram o tubo de queda da água da caleira do seu prédio embutido na caleira do prédio das heranças que eles, AA., representam, e que fixaram um troço de tal tubo de queda no prédio das heranças e assim serem condenados a retirar quer a ligação que fizeram para a caleira quer o tubo de queda da água; (e) Reconhecerem que a caleira assim colocada faz aumentar a quantidade de águas a escoarem na caleira do prédio das heranças que eles, AA., representam e que por isso há infiltrações para o interior do dito prédio; (f) Reconhecerem que o beiral colocado no seu prédio invade o prédio das heranças que eles, AA., representam, e assim condenados a demoli-lo na parte em que invade o dito prédio; (g) Reconhecerem que colocaram chapas na parede que fizeram surgir junto ao limite do telhado do prédio das heranças que eles., AA., representam, e que estas invadem estes prédio, e serem os mesmos condenados a retirá-las; (h) Reconhecerem que ocuparam abusivamente o espaço com cerca de 25/30 cm de largura, que se situava entre os dois prédios, integrando-o no seu prédio, e serem condenados a restituir o dito espaço à situação que anteriormente à reconstrução do seu prédio, se verificava; Fundamentam alegando, em síntese, que os Réus procederam a obras de reconstrução do seu prédio e com elas ofenderam o seu direito de propriedade sobre o prédio pertencente às heranças que representam, fazendo-o sem o consentimento e contra a vontade dos autores das heranças, seus pais e sogros.

Os Réus contestaram alegando que na reconstrução do seu prédio mantiveram as características originárias deste, tendo tais obras sido realizadas com o integral conhecimento de todos os Autores, tendo sido com o total conhecimento e aceitação dos pais destes que colocaram o tubo de escoamento de águas, invocando a constituição de uma servidão de estilicídio.

Mais alegam que o espaço de cerca de 25/30 cm que existia entre os dois prédios antes da reconstrução efetuada em 2006/2007 foi ocupado por eles, Réus, com a plena concordância dos pais dos Autores, que, para o efeito lhes solicitaram o pagamento da quantia de 100,00 €, que lhes entregaram.

Sendo do conhecimento dos Autores que os seus pais, então únicos proprietários do prédio que herdaram, só falecidos em 2014, aceitaram todas as obras realizadas por eles, Réus, em 2006 e 2007, afigura-se-lhes totalmente incompreensível a sua pretensão manifestada nos presentes autos que, defendem, configura um abuso do direito.

Terminam pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má fé por deduzirem pretensão cuja total falta de fundamento conhecem e estão cientes e fazerem do processo um uso manifestamente reprovável, obrigando-os, a eles Réus, a intervir processualmente e a registar os decorrentes incómodos e despesas.

Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os Réus a:

  1. Reconhecerem que as heranças que os AA representam são donas e legitimas proprietárias do prédio identificado em 1 dos factos provados.

  2. Reconhecerem que levaram a cabo obras no seu prédio.

  3. Absolveu os Réus quanto ao demais peticionado.

  4. Absolveu os Autores quanto à litigância de má-fé.

    Inconformados, trazem os Autores o presente recurso pedindo a revogação da supra transcrita sentença, e a condenação dos Réus a reconhecerem que com as obras que levaram a efeito no seu prédio, lesaram o direito de propriedade deles, Autores, e os condene a: - remover o tubo de queda de água da caleira do seu prédio embutido na caleira do prédio das heranças que os autores representam, removendo quer este tubo, quer a ligação que fizeram para a caleira.

    - remover o beiral colocado no seu prédio na proporção em que invade o espaço aéreo do prédio das heranças que eles, Autores, representam e lhes lesa direitos; - remover as chapas da parede, que fizeram surgir junto ao limite do telhado, invadindo espaço aéreo do prédio das heranças que eles, Autores, representam, e bem assim a tapar a janela que nas mesmas fizeram surgir; - restituir o espaço de 25-30cm que ocuparam abusivamente.

    E, com tais alterações dar a configuração primitiva ao seu prédio, não lesiva da propriedade do prédio das heranças que eles, Autores, representam.

    Contra-alegaram os Réus propugnando para que se mantenha a decisão impugnada.

    O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    **II.- Convidados a sintetizar as suas conclusões (que eram praticamente a cópia das alegações), os Apelantes/Autores ofereceram as que constam de fls. 270v.º a 272.

    Posto que esta conclusões revelam-se mais sintéticas e precisas, aceitam-se, dando-se por cumprido o convite formulado.

    São, pois, estas as conclusões em que os Apelantes fundam o seu recurso: a. O Tribunal recorrido não fundamenta como formou a sua convicção, não fazendo, nem esclarecendo a análise crítica que fez dos depoimentos prestados, nomeadamente no que tange à prova dos autores, não motiva a totalidade dos factos provados, nem sequer por mera referência, nem qualquer dos factos não provados.

  5. É jurisprudência deste venerando Tribunal, que: «Na motivação/ fundamentação da matéria de facto, o julgador, deverá tomar posição expressa sobre a prova produzida. Em caso de prestação de depoimentos contraditórios, deverá explicar porque razão opta por uns em detrimento de outros ou porque razão nenhum dos depoimentos lhe ofereceu credibilidade…. In Acórdão prolatado no processo 455/14.6TBBGC de 10-07-2018 c. Pela não verificação dos requisitos legais elencados, os recorrentes arguem a nulidade da sentença proferida, nos termos do disposto no art. 615º nº1al. b) e nº 4 do C.P.C.

    Sem prescindir, e caso assim se não entenda, d. Existe contradição entre a decisão e a factualidade dada como provada, e, diga-se até, na dada como não provada, bem como incoerência na subsunção das ilações que faz da mesma.

  6. Pois, apesar de se dar como provado que a obra dos RR não obedeceu às características do prédio primitivo, que foi ocupado, pelos réus, um espaço de 25-30 cm que existia entre as casas das heranças que os autores representam e a casa dos RR; que a caleira de escoamento das águas do telhado do prédio dos réus foi embutida na caleira de escoamento de águas do prédio das heranças que os autores representam, ainda assim, contrariando toda a prova dos autores e todas as regras da experiência, o Tribunal a quo alicerçou-se numa testemunha dos réus, e proferiu decisão onde dá como provada a concordância dos pais de alguns dos autores, sem que se diga, no entanto, porquê.

  7. Da prova produzida em sede de julgamento e das regras da experiência não resulta e existência de qualquer consentimento.

  8. Neste sentido vão inequivocamente os depoimentos das testemunhas A. J., e M. F.. E, h. Os depoimentos de parte de todos os autores que responderam também quanto à alegada autorização dada pelos pais, tendo todos eles negado que tal tenha acontecido.

  9. O autor J. B., na companhia de seu pai, fez deslocar ao local a GNR e uma advogada, o que faz concluir pela existência de oposição.

  10. Só porque lhes foi respondido, embora mal, que tudo estaria legal é que tal oposição não prosseguiu.

  11. Face aos depoimentos prestados, e à ausência de qualquer documento que o comprovasse, não poderia o tribunal dar por assente e existência de qualquer consentimento.

  12. Não existe qualquer abuso de direito, na pretensão dos autores. De facto, m. Tendo as obras no prédio dos RR ocorrido entre 2005-2006, não tendo resultado prova de que as negociações alegadas tivessem existido, teria de ser o decurso do tempo a atribuir direitos a tal intervenção, por força da usucapião.

  13. Matéria de que o tribunal também não conheceu.

  14. Tendo a presente acção sido intentada na data de 06-07-2016, não havendo qualquer documento que formalizasse qualquer negócio, estariam tão só decorridos dez anos de posse. Pelo que, no modestíssimo entender dos recorrentes, não lhes tinha, ainda, cessado o seu direito de defender judicialmente a sua propriedade.

  15. Não poderia, pois, o tribunal concluir, como concluiu, que foi prestado consentimento.

  16. Deste modo, não se concebe que os pais de alguns dos autores, tivessem autorizado quaisquer obras.

  17. Ainda se diz na sentença recorrida que «o pai de alguns dos autores não permitiu que trabalhadores andassem sobre o telhado, nem no logradouro da sua casa, e como tal não permitiu que os RR rebocassem a parede traseira e lateral da casa.».

  18. Não se pode inferir desta actuação que se estava bem para umas coisas, estava para outras, como fez o Tribunal a quo, porque para rebocar e pintar esta parede era necessário aceder pela casa hoje das heranças que os autores representam, exclusivamente por dentro desta, e, uma coisa é não abrir as portas da sua casa, outra é fazer valer a sua posição fora delas.

  19. É, pois, contrário às regras da experiência e do senso comum a ilação que a douta sentença tira deste facto.

  20. Ainda, diz-se na douta sentença, em conformidade com o ponto 30) dos factos provados, pg. 17...

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