Acórdão nº 03P3297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O arguido A constitui seu mandatário neste processo o advogado Dr. B, que, nessa qualidade, o tem representado, nomeadamente na interposição do recurso para este Supremo Tribunal, a 17/4/03, tal como se constata da peça por aquele causídico subscrita e junta de fls. 7092 a 7116, assim como no requerimento de apoio judiciário entrado na Relação de Lisboa naquela mesma data. Por acórdão de 30 de Outubro de 2003, deste Supremo Tribunal - fls. 7253 a 7255 - foi deliberada a rejeição dos recursos interpostos, entre os quais o do mencionado arguido A. Por carta registada expedida a 3/11/03, tal aresto foi devidamente notificado ao identificado mandatário constituído daquele arguido, que contra ele não reagiu. Por requerimento entrado a 10/12/03, aquele mesmo arguido, invocando o disposto no artigo 123º do Código de Processo Penal, veio arguir «irregularidade processual», argumentado, em suma ter ocorrido «uma total perda de confiança no mandatário», pelo que, mediante carta enviada em 2 de Junho de 2003, lhe pediu que «substabelecesse num Colega, que para o efeito indicou» mas que, alegadamente, o mandatário em causa recusou. Por isso, «não restou ao requerente outra solução a não ser revogar os poderes que conferiu ao mandatário», o que fez por requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, enviado a 16/6/2003. Além disso, em 18/6/03, enviou uma exposição à Ordem dos Advogados, dando conta da situação e requerendo a nomeação do defensor escolhido, a fim de o representar no Supremo Tribunal de Justiça. Em vão o fez, porém já que, apesar de ter insistido, por carta de 22 de Junho, a Ordem dos Advogados apenas lhe endereçou uma carta pedindo documentos - o que satisfez por carta de 24/7/03 - apesar de novas insistências do requerente por cartas de 12/9 e 7/10/03. Ora, a decisão proferida em 30/10/03, por este Supremo Tribunal não foi notificada ao requerente, que assim desconhece por completo o seu conteúdo, que, aliás, não lhe foi comunicado pelo Dr. B. Assim, porque se configura uma «irregularidade processual», que prejudica o exercício dos seus direitos, requer a sua reparação. Dada vista ao Ministério Público, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se manifesta pela inexistência de qualquer irregularidade, sugerindo que os autos sejam remetidos ao Tribunal Constitucional por efeito de recurso de constitucionalidade interposto por outro arguido. 2. Com dispensa de vistos, cumpre...

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