Acórdão nº 279/19.4T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CAROLINA CARDOSO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório A.

interpôs recurso da decisão proferida no processo de contraordenação n.º 279/19.4T8ACB, do Juízo Local Criminal de Alcobaça, Comarca de leiria, que indeferiu a requerida suspensão/interrupção do prazo para recorrer da decisão final aí proferida, ao abrigo do disposto no art. 34º da Lei n.º 34/2004, de 29.7.

1.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente): “A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Regime de acesso ao direito e aos tribunais), com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 08 de agosto, dispõe no art. 39º, n.º 1, inserido no capítulo das disposições especiais sobre processo penal (IV), que “a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no nº 2 do artigo 45º”, acrescentando o n.º 10 que “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo”.

Por seu turno, o art. 42º da mesma Lei preceitua que: “1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados. 2 - A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias. 3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo. 4 - Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º” Atendendo agora às normas do Código de Processo Penal, por remissão doa artigo 4.º do RGCO, preceitua o art. 66º que: “1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no ato. 2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa. 3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa. 4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.

Em face destes normativos apresenta-se como inquestionável que a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, sendo que, enquanto não foi substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo, sem qualquer efeito no decurso do prazo que esteja em curso.

Existe, assim, em processo penal, um regime específico, que afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 34º, n.º 2, da citada Lei, segundo a qual “o pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo...

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